Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136968 - MG (2020/0284497-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : JOSE PEDRO CELESTINO (PRESO)
ADVOGADOS : ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583
BRAULIO DA SILVA FERNANDES - MG193055
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOSE PEDRO CELESTINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.20.495831-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 3/7/2020, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico
de drogas). Referida custódia foi convertida em preventiva. A defesa pleiteou a
conversão da prisão preventiva do recorrente em domiciliar durante a pandemia, sendo
o pleito indeferido (fls. 97/99).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA -
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO
FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM
A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação
da prisão preventiva quando demonstrado. com base em
fatos concretos. que a segregação é necessária para
acautelar a ordem pública, diante do risco de reiteração
delitiva do paciente e da gravidade da conduta. em tese,
cometida. O princípio da presunção de inocência e as
condições pessoais favoráveis do paciente. por si sós. não
obstam a manutenção da prisão preventiva (fl. 113).
No presente recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente
da manutenção de prisão decretada sem fundamentação, afirmando que o acórdão
Processos na página
2020/0284497-2Confirma a exclusão?