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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por EVERSON SANTOS CRUZ,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de EVERSON SANTOS CRUZ, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/09/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 15/10/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/10/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?