Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.448 - SP (2020/0269670-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : EVERSON SANTOS CRUZ (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BELTRAME - SP217112
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MICHELLE ALMEIDA MATOS ALCANTARA -
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO : KAMILA FRAGOSO DA SILVA - SP387326
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVERSON SANTOS CRUZ,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de EVERSON SANTOS CRUZ, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/09/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 15/10/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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