Informações do processo 2020/0269618-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775710
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SILVIO FERREIRA DE
SOUZA REIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO
DE LOCAÇÃO COMERCIAL - EMBARGOS DOS
DEVEDORES JULGADOS IMPROCEDENTES - VALOR
DA CAUSA ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS RETIFICADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO DECOTE
DA MULTA EQUIVALENTE A TRÊS ALUGUEIS PELA
NÃO ENTREGA FORMAL DAS CHAVES DO IMÓVEL
AO CABO DA LOCAÇÃO APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA
SUCUMBÊNCIA

Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que
concerne à possibilidade de cumulação de multas.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no

sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 23 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão