Informações do processo 2020/0277893-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64888
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, interposto por WALLISSON FERREIRA DE LIMA, com fundamento
no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N° 12.016/2009. TERMO INICIAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. F O R M A Ç Ã O D
ECADAS TRORESERVA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Encontrando-se o feito pronto para o julgamento em definitivo, resta
prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.

2. Segundo a jurisprudência nacional pacífica, o termo inicial para contagem
do prazo decadencial para a impetração do mandado é o momento em que o
candidato toma ciência do ato administrativo que determina a sua eliminação
do certame, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério
editalício. Precedentes do STJ.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
635.739/AL, em sede de repercussão geral, reconheceu que possui amparo
constitucional a denominada “cláusula de barreira", regra utilizada nos editais
de concurso público que estabelece condições de afunilamento para que
apenas os candidatos mais bem colocados continuem no certame. 4. Não
havendo dúvida quanto à inocorrência de ato ilegal por parte do impetrado e
da inexistência do direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pelo
remédio constitucional, impõe-se a denegação da segurança. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA" (fls. 531e).

No Recurso Ordinário, o recorrente assim se insurge:

"Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional c/c Pedido de Antecipação de
Tutela, tendo em vista que o Mandado de Segurança de competência

originária no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teve a segurança
denegada.

A questão primordial objeto dos autos e que é revestida de ilegalidade diz
respeito à última cláusula de barreira (ida para a investigação social), que
eliminou o Recorrente do "Concurso Público para o provimento de vagas no
cargo de Agente de Segurança Prisional para a Diretoria-Geral da
Administração Penitenciária (DGAP) do Estado de Goiás", conforme se
passará a se explicar.

Todavia, antes de adentrar-se no mérito, explica-se o contexto que levou o
Recorrente a propor o presente remédio constitucional, já que é de suma
importância frisar que esse concurso público somente foi deflagrado por
conta de um TAC - Termo de Reconhecimento, Responsabilidade e
Compromisso de Ajustamento de Conduta - firmado entre o Ministério
Público e o Estado de Goiás (item 1.1, do Edital).

(...)

Atualmente, o Estado de Goiás possui um contigente de nada menos que
3.362 (três mil trezentos e sessenta e dois) "Vigilantes Penitenciários
Temporários" - VPT's, conforme documento extraído do site do "Portal da
Transparência do Estado de Goiás" em anexo.

(...)

Pois bem. Através do Edital n.° 1/2019, publicado em 24/07/2019, foi
instaurado o "Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de
Agente de Segurança Prisional para a Diretoria-Geral da Administração
Penitenciária (DGAP) do Estado de Goiás", realizado pela Secretaria de
Estado de Administração (SEAD) e executado pelo Instituto Americano de
Desenvolvimento (IADES), conforme Edital de abertura em anexo.

(...)

Pelo Edital (item 3.2.1), houve a disponibilização de um total de 500
(quinhentas) vagas, divididas em 08 (oito) Regiões/Cidades, onde o
candidato, no ato da inscrição, deveria optar para qual localidade desejava
concorrer.

(...)

O Recorrente, candidato da ampla concorrência, optou por concorrer para a
localidade de "Nordeste - Formosa", onde foram disponibilizadas 52
(cinquenta e duas) vagas para o sexo masculino.

O item 18.5, do Edital, prevê "cláusula de barreira" que determina que
apenas 156 (cento e cinquenta e seis) candidatos melhores classificados na
região de "Nordeste - Formosa" teriam a prova discursiva avaliada;
eliminando, desse modo, os excedentes.

(...)

Por ter sido considerado aprovado nas etapas das provas objetiva e
discursiva, de naturezas eliminatórias e classificatórias (vide item 18 e
seguintes, do Edital), o Recorrente foi convocado e submetido às demais
etapas, consistentes na avaliação médica, avaliação física e avaliação
psicológica (todas de caráter exclusivamente eliminatório), que, conforme
comprovam os Editais de resultados definitivos em anexo, também restou
devidamente aprovado.

(...)

Acontece que, segundo o item 18.8, do Edital, há previsão de aplicação de
uma NOVA, DESARRAZOADA, INCONSTITUCIONAL e ILEGAL cláusula de
barreira, que, dessa vez, limita esse quantitativo de 156 (cento e cinquenta e
seis) para apenas 62 (sessenta e dois) candidatos, nessa específica região,
para a convocação de entrega da documentação relativa à última etapa,
consistente na Investigação Social, nesses termos:

(...)

Assim, em 03/03/2020, o Recorrente tomou ciência inequívoca de sua
eliminação, vez que houve a publicação de Edital de classificação e
convocação para a última etapa, informando que não lhe assistia o direito de
entregar a documentação relativa à Investigação Social, pelo fato de ocupar,
até então, a 97 a colocação, o que aqui colacionamos, com seu nome em
destaque:
(...)

Nesse ponto, é interessante observar que, como dito, pelas regras do Edital
(item 18.8), seriam convocados 62 (sessenta e dois) candidatos para a
localidade do Recorrente (Nordeste - Formosa) e, inexplicavelmente e sem
qualquer tipo de retificação e/ ou adendo editalício, foram convocados 64
(sessenta e quatro) candidatos e, pelo fato do Recorrente restar classificado
na 97.a colocação, está sendo eliminado, mesmo encontrando-se aprovado
em absolutamente todas as etapas até então estabelecidas e devidamente
percorridas com êxito.

Por outro lado, vê-se que essa última cláusula de barreira aplicada nesse
concurso (ida da 6.a para a 7.a e última etapa - item 18.8, do Edital), além de
desarrazoada e desproporcional, é arbitrária, inconstitucional e contrária ã
Lei Estadual n.° 13.664/2000, que regulamenta a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, visto que, nesse aspecto, ela é enfática e expressa ao
elencar as diversas situações extremamente necessárias, transitórias e
justificadoras para que não seja observada a regra constitucional do
concurso púbico, como, por exemplo, em situações de calamidade pública e,
até mesmo, quando não houver candidatos aprovados em concurso público.
(...)

O simples fato de existir mais de 3 mil agentes temporários atuando no setor
revela que o presente concurso público oferece um número absolutamente
inconsistente, deficiente e muito abaixo do que necessita o Estado de Goiás,
embora o Recorrente não busque com o presente mandamus a sua
nomeação e/ou, até mesmo, o aumento do número de vagas, mas apenas o
direito líquido e certo em concluir o certame, para que, no interesse
indisponível da Administração Pública e em momento conveniente e
oportuno, seja convocado, nomeado e devidamente empossado.

(...)

Dizendo por outro modo, a observância e aplicação estrita dessa última
cláusula de barreira está, no caso concreto, causando desarrazoada
preterição e injustificada violação ao legítimo e indisponível interesse público.
(...)

Portanto, em razão da inegável desproporcionalidade, inconstitucionalidade,
ilegalidade e, sobretudo, ofensa ao interesse público, o Recorrente se
socorre às vias judiciais, para, assim, garantir o direito em CONTINUAR no
concurso público em voga, tendo em vista encontrar-se habilitado, até então,
em todas as suas etapas, e sua possível não ida à 7.a e derradeira fase
(Investigação Social) será tida como arbitrária e contrária ao interesse
estatal.

(...)

O pedido baseia-se, primordialmente, no fato incontestável e comprovado
documentalmente por provas pré-constituídas que o Recorrente encontra-se
aprovado em absolutamente todas as etapas do mencionado concurso
público e está sendo ilegalmente eliminado do certame, sem nenhuma
motivação real e idônea para tanto, dada a evidente e constante
necessidade setorial de contratação de pessoal para exercer a função de

Agente de Segurança Prisional.

A necessidade fica devidamente revelada pelo fato do Estado de Goiás
adotar a contratação temporária desses profissionais como a regra, deixando
de observar a imposição constitucional da feitura de concurso público para
tal mister.

De modo a auxiliar o pedido, há diversos fundamentos, dentre eles
destacam-se a supremacia do interesse público, da indisponibilidade, da
legalidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da
razoabilidade, da proporcionalidade, etc.

Almeja-se, ainda, em sede de tutela de urgência, que seja concedida medida
liminar determinando que a autoridade coatora autorize e convoque de
imediato a ida do Recorrente à 7.a e derradeira etapa (Investigação Social)
do presente certame, haja vista estarem presentes todos os requisitos
autorizadores da medida, conforme se demonstrará no decorrer desta peça.
(...)

Em outras palavras, o Estado de Goiás desencadeia a todo momento o
instituto do "Processo Seletivo Simplificado" (Editais de abertura dos anos de
2015, 2016, 2018 e 2019), e convoca constantemente os candidatos
selecionados nesses singelos processos selecionadores, adotando a
contratação temporária há tempos e, em verdadeira inversão de valores,
como a regra.

E, nesse particular, especial atenção merece ser dada às recentes
convocações para contratação de Vigilantes Penitenciários Temporários
(VPT's) ocorridas em 26/12/2019 (foram contratados 1.529 VPTs),
04/02/2020 (foram contratados 469 VPTs) e em 27/05/2020 (foram
convocados 411 servidores-alunos para o IV Curso de Formação Profissional
de VPT's), tudo conforme Editais de convocação em anexo.

Juntas, somam MAIS de 2.000 (duas mil) contratações de agentes
temporários, enquanto, quando deflagra concurso público, oferece apenas
500 (quinhentas) vagas.

(...)

Tais fundamentações robustecem de modo inconteste o direito do
Recorrente, que está sendo eliminado por conta de aplicação de cláusula de
barreira ilegal.

(...)

Neste ponto, convém destacar a falta da razoabilidade e proporcionalidade
ao simplesmente eliminar o Recorrente, que se encontra apto em todas as
fases do certame e, portanto, de seu direito ter sua documentação relativa à
Investigação Social analisada.

Veja, Excelência, o Recorrente está sendo eliminado sem que haja a não
satisfação e/ou a malfadada reprovação em qualquer das fases do processo
seletivo.

Diga-se, pois, que o certame foi extremamente concorrido, seletivo, difícil e
cheio de nuances. Foi um total de mais de 50 mil candidatos de início, sendo
que, na Região do Recorrente, somente 64 (sessenta e quatro) candidatos
ainda permanecem.

Contudo, conforme reiterado, a ida do Recorrente à última etapa está sendo
barrada por cláusula de barreira ilegal, visto que aplicada de maneira
contrária à realidade e necessidade estatal.

(...)

Daí, o Recorrente roga a Vossa Excelência para que seja concedido, em
caráter de urgência, o direito de continuar no certame em questão, por
estarem presentes a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora", nos
exatos moldes do art. 1.029, § 2.°, incisos II e III, do CPC c/c o art. 7.°, III, da

Lei n.° 12.016 c/c o art. 300 do NCPC" (fls. 539/563e).

Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, confirmando a
medida liminar deferida alhures, de modo a reformar a decisão que denegou
a segurança do writ, e que seja considerada válida, legal e legítima a
continuidade e a permanência do Recorrente no Concurso Público em
questão, que, em caso de surgimento de vagas e, sobretudo, havendo
interesse público seja nomeado e empossado em momento oportuno e
conveniente, segundo o melhor critério exclusivo da Administração Pública"
(fl. 563e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 574/575e). Em seu parecer (fls. 597/602e), o Ministério Público Federal manifestou-
se pelo não provimento do Recurso Ordinário. De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à
espécie:

"Sabe-se que o concurso público é condição para ingresso no serviço público
em qualquer esfera da Federação, pouco importando que se trate de
investidura em cargo ou de admissão em emprego público, exceção feita em
relação a cargos em comissão que a lei declare serem de livre nomeação e
exoneração, conforme o previsto na Constituição da República, em seu
artigo 37, inciso II.

Com isso, visa-se assegurar tratamento isonômico a todos aqueles que,
preenchendo os requisitos fixados em instrumento específico, desejam
concorrer a uma das vagas eventualmente ofertadas e que sejam objeto de
disputa pelos vários candidatos inscritos.

De igual forma, busca preservar a moralidade pública e a impessoalidade,
impondo a prévia fixação de critérios que se prestem a orientar uma conduta
interna da administração, voltada apenas a prover cargos e empregos vagos,
sem criar privilégios em favor de qualquer cidadão.

Constata-se, assim, que a Administração Pública possui o direito de exigir a
observância de determinados requisitos previstos em lei no que se relaciona
ao acesso aos cargos públicos, de forma a preservar as condições próprias
para o exercício de cada função.

Logo, de plano já se observa que não há que se falar em abusividade ou ato
ilegal, pois cumpridos os ditames legais pela comissão do concurso, razão
pela qual deve-se reconhecer a regularidade do ato administrativo
combatido.

Explicando melhor, observa-se dos autos que a tese principal do impetrante
consiste na nulidade da cláusula de barreira estabelecida no edital do
concurso em seu item 18.8, de acordo com o qual os “candidatos não
eliminados na forma do subitem 18.6 e com classificação provisória até as
posições limites definidas no quadro a seguir serão convocados para a
entrega da documentação relativa à etapa de investigação social", definindo
em tabela que somente seriam convocados para a região de “Nordeste -
Formosa" os candidatos do sexo masculino em ampla concorrência
aprovados até a posição 62.

Neste contexto, é desimportante e indiferente para a realização do concurso
público para o “Cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de
Goiás", regido pelo “Edital n° 001/2019", o fato de que o sistema prisional
goiano tenha realizado processo seletivo simplificado para contratação de

vigilantes penitenciários temporários (VPTs), nem que o ente estatal tenha
contratado cerca de 3.362 VPTs por meio do sobredito procedimento
simplificado.

Tal fato não malfere o princípio constitucional do concurso público, muito
menos a regra do artigo 3°, §§ 3° e 4°, da Lei Estadual n.° 13.664/2000
(conforme a qual “a contratação de servidores temporários obriga o ente
federado a deflagrar, concomitantemente, o competente processo
administrativo para abertura de concurso para substituição do mesmo
número de temporários"), porque os cargos de Vigilante Penitenciário
Temporário e de Agente de Segurança Prisional são distintos, não
estabelecendo nenhum tipo de correlação.

Assim, o suprimento de vagas de Vigilantes Penitenciários Temporários pelo
Estado não configura provimento ilegal do cargo de Agente de Segurança
Prisional, visto que os pré-requisitos, atribuições, atividades e remunerações
de cada categoria são completamente diferentes; e dessarte, não se
averígua transgressão aos preceitos normativos da Emenda Constitucional
n° 104/2019, mesmo porque o cargo de VPT não integra o corpo de polícia
penal. As diversas discrepâncias entre os cargos foram bem descritas pela
autoridade coatora impetrada e pelo Estado de Goiás na movimentação n.°
23, senão vejamos:

(...)

Para além disso, é também crucial grifar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 635.739-
RG/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes), fixou orientação no sentido de que
possui amparo constitucional a denominada “Cláusula de Barreira", regra
utilizada nos editais de concurso público que estabelece condições de
afunilamento para que apenas os candidatos mais bem classificados
continuem no certame.

(...)

Na hipótese vertente, portanto, há que se concluir pela higidez do item 18.8
do “Edital n° 001/2019", visto que institui corretamente a cláusula de barreira
no certame em questão. Por tal razão, é possível e legítima a

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23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 20/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após
apresentação do parecer, pelo Ministério Público Federal.

Assim, dê-se vista ao MPF, para parecer.

Após, retornem os autos conclusos.

I.

Brasília, 20 de outubro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


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