Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64888 - GO (2020/0277893-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : WALLISSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS : EVALDO JUNIOR FURTADO MESQUITA - MS012686
HAROLDO PADOVANI TOFFOLI - MS015278
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : PHILIPPE DALL AGNOL E OUTRO(S) - GO029395
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, interposto por WALLISSON FERREIRA DE LIMA, com fundamento
no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N° 12.016/2009. TERMO INICIAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. F O R M A Ç Ã O D
ECADAS TRORESERVA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Encontrando-se o feito pronto para o julgamento em definitivo, resta
prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
2. Segundo a jurisprudência nacional pacífica, o termo inicial para contagem
do prazo decadencial para a impetração do mandado é o momento em que o
candidato toma ciência do ato administrativo que determina a sua eliminação
do certame, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério
editalício. Precedentes do STJ.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
635.739/AL, em sede de repercussão geral, reconheceu que possui amparo
constitucional a denominada “cláusula de barreira”, regra utilizada nos editais
de concurso público que estabelece condições de afunilamento para que
apenas os candidatos mais bem colocados continuem no certame. 4. Não
havendo dúvida quanto à inocorrência de ato ilegal por parte do impetrado e
da inexistência do direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pelo
remédio constitucional, impõe-se a denegação da segurança. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA" (fls. 531e).
No Recurso Ordinário, o recorrente assim se insurge:
"Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional c/c Pedido de Antecipação de
Tutela, tendo em vista que o Mandado de Segurança de competência
Processos na página
2020/0277893-3Confirma a exclusão?