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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE COTAS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1°, II, DO NCPC. 2. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE ADRIANA DE CARVALHO E
OUTROS.
Cuida-se de agravo interposto por Adriana de Carvalho e outros desafiando
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.025):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE COTAS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Deferimento do pleito de desconsideração de personalidade
jurídica formulado pelo exequente. Possibilidade de extensão da
responsabilidade para atingir o patrimônio pessoal das pessoas
responsáveis pela criação de nova pessoa jurídica na tentativa de prejudicar
credores. Desvio de finalidade caracterizado. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.093).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes, com base na alínea a do
permissivo constitucional, alegaram violação aos arts. 50 do CC/2002; 489, § 1°, II e
III, do NCPC.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.115-1.122).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
incidência da Súmula n. 284/STF.
Irresignados, os recorrentes interpõem agravo refutando o óbice apontado
pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.176-1.182 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo falar em violação ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, até porque, conforme
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015
não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)
No que se refere ao art. 50 do CC/2002, verifica-se que os recorrentes não
demonstram, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou
o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por analogia, a aplicação do
enunciado contido na Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
REJEIÇÃO. AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código
Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara
e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos
de lei federal apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado
contido na Súmula 284/STF.
2.
[...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.565.355/PE. Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 16/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Adriana de Carvalho e outros.
Publique-se.
Brasília, 01 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE COTAS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE
CARLA ALVES FERREIRA DE SOUZA.
Cuida-se de agravo interposto por Carla Alves Ferreira de Souza desafiando
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.025):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE COTAS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Deferimento do pleito de desconsideração de personalidade
jurídica formulado pelo exequente. Possibilidade de extensão da
responsabilidade para atingir o patrimônio pessoal das pessoas
responsáveis pela criação de nova pessoa jurídica na tentativa de prejudicar
credores. Desvio de finalidade caracterizado. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.093).
Nas razões do recurso especial, a recorrente, com base na alínea a do
permissivo constitucional, alegou violação ao art. 50 do CC/2002.
Afirmou ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 para a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Defendeu a possibilidade de se afastar os sócios que não participaram ou
não se locupletaram de atos duvidosos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.115-1.122).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
incidência da Súmula n. 284/STF.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela
Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.184-1.190 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à concessão do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, o Tribunal originário expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.028-1.033):
Com efeito, nos casos de abuso da personalidade jurídica, mediante
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, autoriza-se a desconsideração
da personalidade jurídica, de modo a permitir a prática de atos constritivos
contra o patrimônio dos sócios.
Trata-se da chamada disregard doctrine, positivada no artigo 50 do Código
Civil, que estabelece critérios objetivos para aplicação da mencionada teoria.
(...)
Pois bem. No caso em apreço, as obrigações que ora se executam foram
assumidas pela ALEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA,
empresa que em meados de 2006 foi irregularmente sucedida pela SÃO
THIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECONFECÇÕES LTDA.
A r. sentença de fls. 760/763 que ora se executa reconheceu a prática
fraudulenta de sucessão empresarial da ALEX, composta pelos sócios
Alexandre Augusto de Carvalho e Adriana de Carvalho (fls. 779/786), pela
SÃO THIAGO, cujos sócios originários eram Ana Cláudia de Carvalho Dib
Hernandes e Rodrigo Eduardo de Carvalho Dib, filhos de Adriana e
sobrinhos de Alexandre.
Nota-se que a SÃO THIAGO foi criada em nome de Ana Cláudia e Rodrigo
(filhos de Adriana e sobrinhos de Alexandre) para suceder os negócios antes
explorados pela ALEX, com evidente intenção fraudulenta, na tentativa de se
eximir das obrigações assumidas pela sociedade, prejudicando seus
credores.
Diante da já identificada sucessão irregular das empresas com o intuito
fraudulento, de rigor a responsabilização pessoal dos envolvidos, pois
configurado o abuso da personalidade jurídica, mediante o desvio de
finalidade. Afinal, criaram uma pessoa jurídica para substituir outra,
explorando idêntico ramo da atividade, apenas para tentar prejudicar os
credores.
(...)
Isso porque, ainda que a sucessão empresarial entre a ALEX e a SÃO
THIAGO, com esvaziamento patrimonial da primeira, indique a tentativa de
prejudicar os credores das obrigações assumidas pela ALEX, tal fato não
autoriza a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal de todos
aqueles que vieram a integrar seus quadros.
O reconhecimento de sucessão empresarial autoriza a responsabilização da
sucessora pelas obrigações contraídas pela sucedida, bem como daqueles
que participaram da manobra fraudulenta (Alexandre, Adriana, Ana Cláudia,
Rodrigo e Carla).
Importante consignar que a Sra. Carla Alves Ferreira de Souza esposa do
Sr. Alexandre e tia de Ana Claudia e Rodrigo ingressou na sociedade em
fevereiro de 2007. Dada a proximidade de parentesco que mantém com três
dos envolvidos diretos na sucessão fraudulenta da sociedade ALEX,
evidente que tinha conhecimento dos fatos, participando da tentativa ardilosa
de prejudicar os credores. Embora não tenha participado diretamente da
sucessão irregular, por não ser uma terceira de boa-fé, já que ciente das
irregularidades perpetradas por seu marido e familiares próximos, impõe-se
a extensão da responsabilidade também ao seu patrimônio pessoal.
Por outro lado, a sucessão empresarial irregular não tem o condão de atingir
o patrimônio pessoal da Sra. Paulete dos Santos. Para tanto, deve restar
devidamente comprovado pelos elementos presentes nos autos o
preenchimento dos pressupostos prescritos no art. 50 do Código Civil.
Não basta, pois, dificuldade de execução da obrigação ou mesmo a
inexistência de ativos da empresa suficientes à satisfação da dívida, vez que
a legislação pertinente exige a comprovação do abuso da personalidade
jurídica em razão da adoção da teoria maior.
Da citada passagem, constata-se que o Tribunal estadual entendeu estarem
presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
Diante dessa conclusão, registra-se ser inviável, por meio do julgamento de
recurso especial, alterar os fundamentos adotados pela instância originária, a fim de
não reconhecer a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
situação que encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO
UTILIZADA PARA PRÁTICA DE ILÍCITOS. INDEVIDA PARCERIA COM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM REPASSE DE VALORES. CONDUTA
SANCIONADA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESVIO DE FINALIDADE. PREMISSAS
FÁTICAS CONTIDAS NO V. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos
que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).
2. In casu, o eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que "(...) também se verifica o desvio de
finalidade, em razão do que consta dos autos que o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal,
deixou explícito, no julgamento da representação, que 'restou nítida a
existência de uma 'parceria' entre a Associação e seus advogados, ora
Representados, que recebem parte dos valores recebidos pela (id. 5608676,
pág. 7), o que motivou a aplicação de sanções disciplinares com fundamento
no ASMUT' art. 34, II e XXI, da Lei 8.906/94". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.551.480/DF. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 26/8/2020).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.° 7/STJ.
1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença
prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de
2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da
impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de
prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa demandada.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos
prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade
(arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil).
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso
concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito,
caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos
que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes.
4. Reconhecimento pelo acórdão recorrido dos requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o esvaziamento
do patrimônio da empresa G. Lunardelli com sua cisão, tendo tal fato
ocorrido com a participação do recorrente, além da expressa previsão no
protocolo de cisão da existência da ação demarcatória e a assunção de
responsabilidade pelo resultado da demanda.
5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos
requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas,
o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
(REsp n. 1.816.794/PR. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Tercieira Turma, DJe 1/7/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Carla Alves Ferreira de Souza.
Publique-se.
Brasília, 01 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator23/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/10/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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