Informações do processo 2020/0251379-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1765368
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF/1988) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3 a Região assim ementado:

BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI N° 8.213/1991.

1. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei
9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

2. Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento
de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos
pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República
para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam
exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em
inovação.

3. Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5°, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-
contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver
afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos
de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez
decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao
trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecido no artigo 36, §
7°, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários,
conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2°, 33 e 41, §3°, da Lei
8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.

5. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça

Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

7. A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto tf 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:

ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

8. Apelação do INSS parcialmente provida, para esclarecer os critérios
de incidência dos juros e correção monetária.

Os Embargos de Declaração foram desprovidos.

A parte recorrente alega:

O acórdão recorrido determinou a interrupção da PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL a contar do Memorando-Circular Comi unto/DIRBEN/PFE-INSS
n" 21/10.

(...)

Dessa maneira, o ato de reconhecimento do direito de forma genérica e
abstrata não tem qualquer repercussão na pretensão do credor, e caso ele se
mantenha inerte, verifica-se o decurso da prescrição quanto a esta pretensão.

(...)

Ademais, um ato de reconhecimento genérico de certa interpretação, não
dirigido a um destinatário ou fato certo, não se enquadra na hipótese do art. 202, VI,
do Código Civil, justamente pela exigência do caráter inequívoco do ato, que
pressupõe o enquadramento da situação particular.

O Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.° 21/10,
originado do Parecer CONJUR/MPS n° 248/2008, deu origem ao foram fixadas duas
hipóteses de reconhecimento: urna por meio de requerimento expresso, e outra na
hipótese de verificação do direito à revisão quando da movimentação do benefício
em razão de revisões outras que porventura viessem a ser aleatoriamente realizadas
no mesmo.

Verifica-se que nenhuma destas hipóteses implicou em revisão
sistemática e automática. Justamente, porque o propósito do referido normativo era
evitar a judicialização dessa questão, permitindo aos interessados que resolvessem a
questão na esfera administrativa a partir de requerimento próprio; mas sem se
assumir, em nenhum momento, a obrigação de identificação ostensiva dos
benefícios revisáveis e consequente processamento de revisão sobre os mesmos.

Portanto, não se pode validamente falar seja em renúncia, seja em
interrupção da prescrição, quando a relação obrigacional da qual ressurge o direito
subjetivo permanece intacta até: a) a efetiva manifestação do interessado; b) a
verificação acidental do direito à revisão - e isso apenas quando o enquadramento
nas premissas normativas for favorável.

(...)

Diante do exposto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos
cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação, nos exatos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com artigo 240, parágrafo 1' e
802, parágrafo único, do atual CPC (antigo 219, § ° 1°) e art. 202, I, do Código
Civil, razão pela qual é de rigor a reforma do acórdão recorrido.

Não foram apresentadas Contrarrazões.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2020.

O Tribunal de origem assim decidiu sobre o tema recursal:

A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.

A compreensão exarada está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 9° DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA
PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO
PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO.

I - Na origem, trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício
previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à
apelação.

II - Opostos embargos declaratórios, foi dado provimento aos embargos,
para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição, sob o seguinte fundamento:
"O Memorando-Circular Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco
interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo
29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada
retroativamente de 15/04/2010." III - Interposto recurso especial pelo INSS, que
alega como violados os arts. 103 da Lei n. 8.213/91; 202 do Código Civil; 9° do
Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Afirma, em síntese, que a prescrição
no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade, o que
implicaria a ocorrência de prescrição.

IV - Nesta Corte, foi fado provimento ao recurso especial, para decretar
a prescrição do pedido restante. Interposto agravo interno, a parte agravante traz
argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. O art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do
prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9° do Decreto n. 20.910/32, que regula a
matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua
interrupção, com contagem pela metade do prazo. Confira-se: REsp 1.796.299/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe
28/5/2019; AgRg no REsp 1.221.425/RS, Rel.

Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe
20/5/2013.

VI - No caso, a prescrição foi interrompida em 15/4/2010 e a ação foi
ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1847847/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)

Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno
o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do

art. 85 do CPC/2015.

Saliento que os §§ 3° e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de
pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que
deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal.

Por tudo isso, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão