Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 184/STF
(e-STJ fls. 275/278).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 181):
NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO
DA NULIDADE DO TÍTULO. APELO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO DECORREU
DE CONTRATO DE FACTORING, MAS DE SIMPLES MÚTUO. NULIDADE,
AINDA ASSIM, PRESENTE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
VEDAÇÃO DE TAL PRÁTICA À FACTORING.
A atividade de mútuo é privativa de instituição financeira integrante do
Sistema Financeiro nacional, de modo que há vedação de tal prática pelas
empresas de factoring.
APELO DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA.
Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o
profissional da advocacia.
APELO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO; DA EXECUTADA-
EMBARGANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205/214).
No especial (e-STJ fls. 216/230), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
parte recorrente alegou violação dos arts. 586, 884 e 899, § 2°, do CC/2002 e 32 do
Decreto-Lei n. 57.663/1966.
Aduziu que a nota promissária não decorre de contrato de factoring, mas de
simples empréstimo de dinheiro.
Sustentou que a declaração de nulidade do título executivo gera o
enriquecimento ilícito do devedor e avalista.
Argumentou que persiste a responsabilidade do avalista, visto que a
emissão ilegal do título de crédito não configura vício de forma, nos termos dispostos
no art. 75 do Decreto-Lei n. 57.663/1966.
No agravo (e-STJ fls. 280/295), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial.
É o relatório.
Decido.
Assim decidiu o TJSC (e-STJ fls. 1.200/1.201):
(...) do contrato social da exequente-embargada extrair-se, da cláusula
terceira, sua principal atividade: "a sociedade terá por objeto serviços de
consultoria empresarial, gestão financeira, operações de interfactoring,
efetuar negócios de factoring, fomento mercantil, importação e expor -tação"
(fl. 12 dos autos executivos).
Portanto, constata-se que a exequente, de fato, é pessoa jurídica voltada ao
fomento mercantil. Veja-se: as atividades desenvolvidas não podem ser
consideradas separadamente, pois sua principal finalidade, mesmo na
"consultoria empresarial", é o desenvolvimento do fomento mercantil.
Se assim é, realmente a nota promissória entregue pela embargante como
garantia de mútuo simples firmado com a empresa de fomento mercantil em
questão é nula, haja vista que o mútuo é atividade privativa das instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento pela Corte
local de que a recorrente é pessoa jurídica voltada ao fomento mercantil, exigiria a
apreciação do contrato social da empresa e das demais provas constantes dos autos.
Procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, as teses de que os casos de vício de forma da nota promissória
estão restritas às hipóteses do art. 75 do Decreto-Lei n. 57.663/1966 e
de enriquecimento ilícito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, estando
ausente o requisito do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO
o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
27/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/10/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?