Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775352 - SC (2020/0268924-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RFG CONSULTORIA LTDA.

ADVOGADO : LEANDRO LENZI - SC025801

AGRAVADO : CONFECÇÕES CHACABRU LTDA

ADVOGADO : MARCIANO PEREIRA - SC011756

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 184/STF
(e-STJ fls. 275/278).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 181):

NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO
DA NULIDADE DO TÍTULO. APELO DE AMBAS AS PARTES.

APELO DA EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO DECORREU
DE CONTRATO DE FACTORING, MAS DE SIMPLES MÚTUO. NULIDADE,
AINDA ASSIM, PRESENTE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
VEDAÇÃO DE TAL PRÁTICA À
FACTORING.

A atividade de mútuo é privativa de instituição financeira integrante do
Sistema Financeiro nacional, de modo que há vedação de tal prática pelas
empresas de
factoring.

APELO DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA.

Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o
profissional da advocacia.

APELO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO; DA EXECUTADA-
EMBARGANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205/214).

No especial (e-STJ fls. 216/230), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
parte recorrente alegou violação dos arts. 586, 884 e 899, § 2°, do CC/2002 e 32 do
Decreto-Lei n. 57.663/1966.

Aduziu que a nota promissária não decorre de contrato de factoring, mas de
simples empréstimo de dinheiro.

Sustentou que a declaração de nulidade do título executivo gera o
enriquecimento ilícito do devedor e avalista.

Processos na página

2020/0268924-8