Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso
não se interrompe ou se suspende em decorrência de
feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se
coincidir com o termo final, hipótese em que será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe
18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de
feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso . Contudo, considerando os
princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de
mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de
modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a
teor do § 3° do art. 927 do CPC/2015. No âmbito do
presente agravo regimental, não houve a comprovação da
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre
outros, no Tribunal de Justiça, devendo a
intempestividade do recurso especial ser mantida.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Felix Fischer.
Brasília (DF), 1° de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 503642 (2019/0101774-1) em 25/11/2020 às
11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/11/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por
ALESSANDRO NASCIMENTO DE AZEVEDO, contra a decisão que não
conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no
caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls.
1360/1361, conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental e
determino a vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°",
aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3° do art. 1.024 do Código de Processo
Civil.
Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, §
2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
23/10/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRO
NASCIMENTO DE AZEVEDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ALESSANDRO NASCIMENTO
DE AZEVEDO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
13/12/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 02/02/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?