Informações do processo 2020/0221107-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750812
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a

REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 261/262):

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.

1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido
que objetivava o reconhecimento da especialidade do serviço e a concessão de
aposentadoria especial.

2. O autor esteve em contato com o agente nocivo eletricidade, durante os
períodos de 01.07.1998 a 17.01.2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003 nos quais
laborou para a empresa Projete Ind. e Comércio de equipamentos elétricos
Ltda., no cargo de eletrotécnico e no setor de montagem elétrica. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado comprova que o segurado
laborou de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposto a eletricidade acima de 250 volts.

3. Em que pese o PPP descrever a utilização de Equipamento de Proteção
Individual e/ou Coletiva e de qualificá-la como eficaz, devida a consideração
da especialidade do serviço, pois o fornecimento de equipamentos de proteção
individual e coletivo adequados, no caso da eletricidade, não elimina ou
minimiza a periculosidade da atividade laboral, pois não são 100% eficazes na
proteção contra o choque elétrico quando se trabalha submetido a elevadas
tensões elétricas. Assim, deve a atividade ser enquadrada como especial, no
código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.

4. Somando-se os períodos ora reconhecidos com os já consignados na
sentença, verifica-se que o Autor perfez mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15),
decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

6. Os documentos anexados comprovam cabalmente que o Apelado exerceu
sua atividade laborativa submetendo-se, de forma permanente e habitual, a
risco de acidentes por eletricidade acima de 250 Volts. No caso do agente

eletricidade, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo
adequados não elimina ou neutraliza a periculosidade do risco, pois não são
100% eficazes na proteção contra o choque elétrico quando se trabalha
exposto a elevadas tensões elétricas.

7. No tocante aos juros e correção monetária, verifica-se que a Suprema Corte
decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária,
a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. A correção
monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, razão pela qual deve-se proceder à adequação da sentença à
Repercussão Geral.

8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, §11,CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de
10% para 12%.

9. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria especial.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 309/319).

No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação
do art. 58, § 1°, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que "não necessitam de prova os
fatos em cujo favor militam presunção de veracidade, como no caso do PPP que indica o
uso de EPI eficaz, nos termos do art. 334, III e IV, do antigo CPC e do art. 374 III e IV,
do NCPC" (e-STJ fl. 372).

Insurgiu-se, outrossim, com base no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997,
com a redação dada pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009, e nos arts. 927, §§ 3° e 4°, c/c o
art. 27 da Lei n. 9.868/1999, a inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947/SE, em relação à correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública, por não ter havido trânsito em julgado e por estar pendente de modulação de
seus efeitos.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões , o Vice Presidente
do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto à atualização monetária,
com base no art. 1.040, I, do CPC/2015 e o inadmitiu no mérito, ao entendimento de que
o julgado foi baseado em matéria fática, cuja alteração esbarra na Súmula 7 do STJ.

Na presente irresignação, o agravante sustenta que a solução da
demanda não requer o reexame de matéria fática, mas apenas a interpretação da
legislação vigente.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do
STJ).

Feita essa anotação, verifico que a pretensão não merece prosperar.

Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem solveu a
controvérsia com base na premissa de que (e-STJ fl. 261):

Em que pese o PPP descrever a utilização de Equipamento de Proteção
Individual e/ou Coletiva e de qualificá-la como eficaz, devida a consideração
da especialidade do serviço, pois o fornecimento de equipamentos de proteção
individual e coletivo adequados, no caso da eletricidade, não elimina ou
minimiza a periculosidade da atividade laboral, pois não são 100%
eficazes na proteção contra o choque elétrico quando se trabalha
submetido a elevadas tensões elétricas . (Grifos acrescidos).

A alteração do aludido entendimento pressupõe, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

Nesse mesmo sentido, vide: REsp 1.671.669/MS, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 278.540/ES,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; e AgRg no REsp
1.101.656/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2009.

Acresço, ainda, que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de
legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso
ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do
suporte fático considerado pelo Tribunal local.

Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2° e 4°,
do CPC de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da
assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na
origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do
CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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22/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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