Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750812 - AL (2020/0221107-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : GILVAN GOMES BANDEIRA

ADVOGADOS : MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DA SILVA - AL002897

FERNANDO LUIS TENÓRIO MASCARENHAS - AL013497

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a

REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 261/262):

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.

1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido
que objetivava o reconhecimento da especialidade do serviço e a concessão de
aposentadoria especial.

2. O autor esteve em contato com o agente nocivo eletricidade, durante os
períodos de 01.07.1998 a 17.01.2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003 nos quais
laborou para a empresa Projete Ind. e Comércio de equipamentos elétricos
Ltda., no cargo de eletrotécnico e no setor de montagem elétrica. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado comprova que o segurado
laborou de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposto a eletricidade acima de 250 volts.

3. Em que pese o PPP descrever a utilização de Equipamento de Proteção
Individual e/ou Coletiva e de qualificá-la como eficaz, devida a consideração
da especialidade do serviço, pois o fornecimento de equipamentos de proteção
individual e coletivo adequados, no caso da eletricidade, não elimina ou
minimiza a periculosidade da atividade laboral, pois não são 100% eficazes na
proteção contra o choque elétrico quando se trabalha submetido a elevadas
tensões elétricas. Assim, deve a atividade ser enquadrada como especial, no
código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.

4. Somando-se os períodos ora reconhecidos com os já consignados na
sentença, verifica-se que o Autor perfez mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15),
decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

6. Os documentos anexados comprovam cabalmente que o Apelado exerceu
sua atividade laborativa submetendo-se, de forma permanente e habitual, a
risco de acidentes por eletricidade acima de 250 Volts. No caso do agente

Processos na página

2020/0221107-0