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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PERMANÊNCIA VITALÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
JACIARA MARIA PINHEIRO (JACIARA) ajuizou ação de obrigação de fazer
contra ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (ASSOCIAÇÃO),
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) e ODONTOPREV S.A.
(ODONTOPREV) alegando que, apesar de ter assinado o termo de permanência
vitalícia no plano de saúde e odontológico contratados pela ex-empregadora, foi
informada que a permanência expiraria no ano de 2024.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar as rés
a manter a autora como beneficiária do plano de saúde e odontológico de que
desfrutava antes do rompimento do contrato de trabalho, com idêntico valor de
mensalidade, computadas as parcelas do empregado e do ex-empregador. As
requeridas foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-
STJ, fls. 802/806).
Os recursos de apelação interpostos pela ASSOCIAÇÃO e NOTRE DAME
foram parcialmente providos pelo Tribunal Paulista nos termos do acórdão de relatoria
do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado:
JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por pessoa jurídica -
Entidade filantrópica - Ausente comprovação de insuficiência de
recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela
na concessão do favor legal a fim de se evitar prejuízos ao erário -
Indeferimento mantido - Benefício não concedido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não configuração - A operadora
contratada pela ex-empregadora possui responsabilidade pela
manutenção dos ex-empregados no plano - Preliminar afastada.
DECISÃO ULTRA PETITA - Configuração - Ausência de
questionamento específico da autora acerca das mensalidades
cobradas - Afastada a condenação na obrigação de manutenção de
valor de mensalidade idêntico ao do período anterior ao rompimento
do contrato de trabalho.
PLANO DE SAÚDE - Pedido de permanência vitalícia no plano de
saúde coletivo fornecido pela ex-empregadora - Inequívoca a efetiva
contribuição da autora pelo prazo de dez anos, tal como exige o artigo
31, caput, da Lei n° 9.656/98 - Ademais, certo é que no momento da
rescisão do contrato de trabalho foi oferecida à autora a permanência
vitalícia no plano - Comportamento contraditório a gerar expectativa de
direito - Obrigação de manutenção da autora como beneficiária por
prazo indeterminado reconhecida - Dever da operadora, contudo,
limitado ao período de vigência do contrato celebrado coma empresa
estipulante - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (e-STJ, fl.
866)
Irresignada, NOTREDAME interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III, a, da CF, alegando a violação do art. 85 do NCPC ao sustentar que deve ser
afastada a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ,
fls. 894/903).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 920/925).
O apelo nobre não foi admitido por (1) incidência do art. 1.030, I, b, do
NCPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos n°s 1680318/SP e 1708104/SP;
(2) ausência de demonstração de ofensa ao dispositivo de lei federal; e, (3) incidência
da Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 930/931)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, NOTREDAME afirmou
que os pressupostos genéricos e específicos foram preenchidos, ressaltando que
indicou o dispositivo de lei federal tido por violado, bem como o dissídio jurisprudencial.
Afirmou, ainda, que a análise do especial independe da revisão de provas (e-STJ, fls.
941/947).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 950/953).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da incidência da Súmula n° 7 do STJ
Insurgiu-se NOTREDAME sustentando que os ônus sucumbenciais devem
recair sobre a parte recorrida, visto que foi reconhecida a ausência de qualquer
conduta ilícita por parte da recorrente.
O TJSP, por sua vez, manteve a fixação dos ônus sucumbenciais nos
seguintes termos:
Por outro lado, evidente que a responsabilidade da ré Notre Dame
Intermédica Sistema de Saúde S/A é verificada apenas durante a
vigência do contrato coletivo com a ex-empregadora, conforme a
própria autora reconheceu em suas contrarrazões. Assim, noticiada a
rescisão contratual, a obrigação da ré Notre Dame Intermédica
Sistema de Saúde S/A deve ser cumprida até o último dia de vigência
da apólice cancelada.
Ainda assim, fica mantida a condenação da Notre Dame no ônus da
sucumbência, por força do princípio da causalidade, já que à época da
propositura da ação ofereceu resistência à pretensão que se apresenta
procedente (e-STJ, fl. 869).
Verifica-se que o TJSP concluiu que, por força do princípio da causalidade, a
condenação da NOTREDAME no ônus da sucumbência deve ser mantida.
É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal relativo ao princípio
da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais demanda o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força do
enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA
ENGANOSA. PROMESSA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM.
ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM. DANO
MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
[...].
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.404.780/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe 28/6/2019 - sem
destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS
CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca
das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-
se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.378.591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019 - sem
destaque no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/20 16), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de JACIARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixa das nos arts. 1.021, §4° ou
1.026, §2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PERMANÊNCIA VITALÍCIA. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, I, b, DO NCPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7°, INCISO I
DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO
COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS
(ART.1.042 DO NCPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU QUE RECEBEU
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, b,
DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73) E, EM RELAÇÃO AS DEMAIS
QUESTÕES, AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
JACIARA MARIA PINHEIRO (JACIARA) ajuizou ação de obrigação de fazer
contra ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (ASSOCIAÇÃO),
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) e ODONTOPREV S.A.
(ODONTOPREV) alegando que, apesar de ter assinado o termo de permanência
vitalícia no plano de saúde e odontológico contratados pela ex-empregadora, foi
informada que a permanência expiraria no ano de 2024.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar as rés
a manter a autora como beneficiária do plano de saúde e odontológico de que
desfrutava antes do rompimento do contrato de trabalho, com idêntico valor de
mensalidade, computadas as parcelas do empregado e do ex-empregador. As
requeridas foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-
STJ, fls. 802/806).
Os recursos de apelação interpostos pela ASSOCIAÇÃO e NOTRE DAME
foram parcialmente providos pelo Tribunal Paulista nos termos do acórdão de relatoria
do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado:
JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado por pessoa jurídica -
Entidade filantrópica - Ausente comprovação de insuficiência de
recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela
na concessão do favor legal a fim de se evitar prejuízos ao erário -
Indeferimento mantido - Benefício não concedido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não configuração - A operadora
contratada pela ex-empregadora possui responsabilidade pela
manutenção dos ex-empregados no plano - Preliminar afastada.
DECISÃO ULTRA PETITA - Configuração - Ausência de
questionamento específico da autora acerca das mensalidades
cobradas - Afastada a condenação na obrigação de manutenção de
valor de mensalidade idêntico ao do período anterior ao rompimento
do contrato de trabalho.
PLANO DE SAÚDE - Pedido de permanência vitalícia no plano de
saúde coletivo fornecido pela ex-empregadora - Inequívoca a efetiva
contribuição da autora pelo prazo de dez anos, tal como exige o artigo
31, caput, da Lei n° 9.656/98 - Ademais, certo é que no momento da
rescisão do contrato de trabalho foi oferecida à autora a permanência
vitalícia no plano - Comportamento contraditório a gerar expectativa de
direito - Obrigação de manutenção da autora como beneficiária por
prazo indeterminado reconhecida - Dever da operadora, contudo,
limitado ao período de vigência do contrato celebrado coma empresa
estipulante - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (e-STJ, fl.
866)
Irresignada, a ASSOCIAÇÃO interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III, a e c, da CF, alegando a violação do art. 31 do NCPC, além de dissídio
jurisprudencial, ao sustentar que (1) a recorrida não contribuiu com o seu plano de
saúde pelo período de 8 anos e não faz jus à vitaliciedade, apesar de ter sido
aposentada e mantida a vigência do contrato de trabalho no mesmo plano de saúde
por mais de dez anos; (2) a gratuidade de justiça deve ser deferida, por se tratar de
entidade sem fins lucrativos e ter sido comprovada a insuficiência de recursos (e-STJ,
fls. 873/890).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 913/918).
O apelo nobre não foi admitido por (1) incidência do art. 1.030, I, b, do
NCPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos n°s 1.680.318/SP e 1.708.104/SP;
e, (2) ausência de demonstração de ofensa ao dispositivo de lei federal; e, (3)
incidência da Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 926/929)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a
ASSOCIAÇÃO afirmou que os pressupostos genéricos e específicos foram
preenchidos, ressaltando que indicou o dispositivo de lei federal tido por violado e que
recebeu interpretação divergente entre os Tribunais. Afirmou, ainda, que a análise do
especial independe da revisão de provas (e-STJ, fls. 934/939).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 950/953).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Do art. 1.042 do NCPC
Com o advento do NCPC aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
22/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/10/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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