Informações do processo 2020/0228016-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1.893.575
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERG
INCORPORACOES LTDA, à decisão de fls. 585/586, que não conheceu do
recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Todavia, Excelência, data máxima vênia, consta dos autos toda a
cadeia de procurações em nome da advogada subscritora da peça,
senão veja que às fls. 558/582, consta substabelecimento do
advogado Júlio Militão para o Escritório Jereissati Oliveira, o
qual, a Dra Renata Dantas de Oliveira é sócia desde 2009,
contrato social do escritório anexo (fl. 589).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra.
Renata Dantas de Oliveira.

Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo
Civil de 2015 é a intimação do
decisum recorrido que, no presente caso, foi
realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo
codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do
tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não
houve a devida regularização, uma vez que uma vez que não foi juntada
procuração e/ou substabelecimento transferindo poderes à subscritora do
recurso.

Ressalte-se que sociedade de advogados não possui capacidade
postulatória. Sendo assim, a procuração e/ou substabelecimento precisam
especificar os advogados do escritório que os assinam.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se,

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2020 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por ERG
INCORPORAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de ERG INCORPORAÇÕES LTDA,
a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Renata Dantas de Oliveira
Mercadante, subscritora do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a procuração e o
substabelecimento juntados à petição de fls. 558/582, não foram suficientes
para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do
recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão