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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1.358-1.359.
Consta dos autos certidão de trânsito e termo de baixa (fls. 1.362 e 15 do Expediente Avulso
n. 1).
Sobreveio pedido de reconsideração.
O requerente reitera os argumentos apresentados na inicial. Pleiteia ainda a devolução do
prazo recursal, em razão de alegada justa causa para a intempestividade. Apresenta atestado e relatório
médico e certidão de nascimento para comprovar suas alegações.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração não merece prosperar.
Nos termos do art. 258 e 259 do RISTJ, é cabível a interposição de agravo interno contra
decisão monocrática de relator.
Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o
Superior Tribunal de Justiça admite receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que
formulado dentro do quinquídio legal, tendo em vista a falta de previsão acerca da possibilidade de
apresentação de pedido de reconsideração.
No caso, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada em 21/10/2020, tendo sido
certificado o trânsito em julgado do processo no dia 27/10/2020, nos termos da certidão de fl. 1.362.
O presente pedido de reconsideração foi apresentado em 27/10/2020, fora, portanto, do prazo
legal para o recurso cabível na situação dos autos.
Não há como aplicar ao caso o princípio da fungibilidade para conhecer da presente
reconsideração como agravo interno, já que apresentado fora do prazo de 5 dias previsto no RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração .
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
21/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 610737 (2020/0228289-0) em 16/10/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (HC n. 0709393-38.2020.8.07.0000).
O recorrente encontra-se preso preventivamente, em razão da prática
do delito descrito no art. 121, § 2°, II e III, c/c o art. 73, ambos do Código Penal.
Requer a concessão da ordem liminar para a imediata expedição de alvará de soltura,
independentemente da imposição de medida cautelar diversa da prisão, em virtude da ausência dos
requisitos mantenedores da segregação cautelar, do excesso de prazo na formação da culpa e de suas
condições favoráveis do recorrente.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é a mesma discutida nos autos do HC n. 610.737/DF, cujo pedido
de liminar indeferi.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração , consoante o entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA
TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave
pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em habeas corpus
anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da
oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.
II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos
do art. 210, do RISTJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)
Assim, constata-se que a discussão de mérito apresentada nos autos está inviabilizada pela
incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente recurso ordinário em habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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