Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136558 - DF (2020/0276799-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR (PRESO)
ADVOGADOS : KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
AMANDA DE MORAES ESTEFAN - DF057222
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1.358-1.359.
Consta dos autos certidão de trânsito e termo de baixa (fls. 1.362 e 15 do Expediente Avulso
n. 1).
Sobreveio pedido de reconsideração.
O requerente reitera os argumentos apresentados na inicial. Pleiteia ainda a devolução do
prazo recursal, em razão de alegada justa causa para a intempestividade. Apresenta atestado e relatório
médico e certidão de nascimento para comprovar suas alegações.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração não merece prosperar.
Nos termos do art. 258 e 259 do RISTJ, é cabível a interposição de agravo interno contra
decisão monocrática de relator.
Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o
Superior Tribunal de Justiça admite receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que
formulado dentro do quinquídio legal, tendo em vista a falta de previsão acerca da possibilidade de
apresentação de pedido de reconsideração.
No caso, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada em 21/10/2020, tendo sido
certificado o trânsito em julgado do processo no dia 27/10/2020, nos termos da certidão de fl. 1.362.
O presente pedido de reconsideração foi apresentado em 27/10/2020, fora, portanto, do prazo
legal para o recurso cabível na situação dos autos.
Não há como aplicar ao caso o princípio da fungibilidade para conhecer da presente
reconsideração como agravo interno, já que apresentado fora do prazo de 5 dias previsto no RISTJ.
Processos na página
2020/0276799-9Confirma a exclusão?