Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136558 - DF (2020/0276799-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR (PRESO)

ADVOGADOS : KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079

AMANDA DE MORAES ESTEFAN - DF057222

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1.358-1.359.

Consta dos autos certidão de trânsito e termo de baixa (fls. 1.362 e 15 do Expediente Avulso
n. 1).

Sobreveio pedido de reconsideração.

O requerente reitera os argumentos apresentados na inicial. Pleiteia ainda a devolução do
prazo recursal, em razão de alegada justa causa para a intempestividade. Apresenta atestado e relatório
médico e certidão de nascimento para comprovar suas alegações.

É o relatório. Decido.

O pedido de reconsideração não merece prosperar.

Nos termos do art. 258 e 259 do RISTJ, é cabível a interposição de agravo interno contra
decisão monocrática de relator.

Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o
Superior Tribunal de Justiça admite receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que
formulado dentro do quinquídio legal, tendo em vista a falta de previsão acerca da possibilidade de
apresentação de pedido de reconsideração.

No caso, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada em 21/10/2020, tendo sido
certificado o trânsito em julgado do processo no dia 27/10/2020, nos termos da certidão de fl. 1.362.

O presente pedido de reconsideração foi apresentado em 27/10/2020, fora, portanto, do prazo
legal para o recurso cabível na situação dos autos.

Não há como aplicar ao caso o princípio da fungibilidade para conhecer da presente

reconsideração como agravo interno, já que apresentado fora do prazo de 5 dias previsto no RISTJ.

Processos na página

2020/0276799-9