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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOÃO VÍTOR DA SILVA RIBEIRO DUARTE contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2160452-
52.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/6/2020, por
ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi
convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da
prisão em flagrante em preventiva. Decisão lastreada nos
preceitos legais e em detalhes do caso concreto, nada
infirm ando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e
313: inciso 1, do Código de Processo Penal. Necessidade
de manutenção da ordem pública. Inaplicabilidade de
medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo
Estatuto Processual. Elucubração sobre benesses diante
de eventual condenação incompatível com a estreita via
eleita. Pandemia de COVID 19. Recomendação n'. 62 do
CNJ que não enseja automática soltura. Constrangimento
ilegal não verificado de plano. Ordem denegada
liminarmente dispensadas informações da autoridade
apontada como coatora (fl. 86).
No presente recurso, sustenta ser possível a concessão de liberdade provisória
aos acusados pela prática de tráfico de drogas, uma vez que se trata de 173,36 gramas
de maconha, sendo ínfima tal quantidade.
Salienta que, caso seja condenado, que fará jus ao benefício do parágrafo 4° do
art. 33 da Lei de Drogas.
Pondera as características que lhes são favoráveis, bem como o fato de possuir
filho menor que depende de seu sustento, razão pela qual requer prisão domiciliar,
segundo a Recomendação n. 62/20 do CNJ.
Afirma inexistirem fundamentos idôneos para a manutenção da sua prisão
preventiva.
Pleiteia, em liminar e no mérito, lhe seja concedida liberdade provisória, sem o
pagamento de fiança, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 154/155, as informações foram
prestadas às fls. 161/164 e 165/166 e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 170/176).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifico que foi
proferida sentença em 19/11/2020, condenando o recorrente à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas penas restritiva de direito, expedindo-se o alvará de soltura em seu
favor (Ação penal n. 1500897-25.2020.8.26.0559).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente
recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
21/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOÃO VITOR DA SILVA RIBEIRO DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento do HC n.
2160452-52.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/06/2020 por
ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi
convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da
prisão em flagrante em preventiva. Decisão lastreada nos
preceitos legais e em detalhes do caso concreto, nada
infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e
313, inciso 1, do Código de Processo Penal. Necessidade
de manutenção da ordem pública. Inaplicabilidade de
medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo
Estatuto Processual. Elucubração sobre benesses diante
de eventual condenação incompatível com a estreita via
eleita. Pandemia de COVID 19. Recomendação n'. 62 do
CNJ que não enseja automática soltura. Constrangimento
ilegal não verificado de plano. Ordem denegada
liminarmente dispensadas informações da autoridade
apontada como coatora. (fl. 86).
No presente recurso, o recorrente sustenta ser possível a concessão de
liberdade provisória aos acusados pela prática de tráfico de drogas onde a quantidade
de entorpecente apreendida é expressivo, mas, ainda assim, não é a realidade dos
fatos aqui apresentados, uma vez que se trata de 173,36 gramas de maconha, sendo
ínfima tal quantidade. Salienta, caso seja condenado, que fará jus ao benefício do
parágrafo 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Pondera as características que lhes são
favoráveis, bem como o fato de possuir filho menor que depende de seu sustento,
razão pela qual requer prisão domiciliar, segundo a Recomendação n. 62/20 do CNJ.
Afirma inexistirem fundamentos idôneos para a manutenção da sua prisão preventiva.
Pleiteia, em liminar e no mérito, lhe seja concedida liberdade provisória, sem o
pagamento de fiança, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
É o relatório. Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
Criando um monitoramento
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