Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136604 - SP (2020/0277284-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : JOÃO VITOR DA SILVA RIBEIRO DUARTE (PRESO)
ADVOGADOS : MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170

LARA CAROLINE DE ALMEIDA - SP418701

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOÃO VÍTOR DA SILVA RIBEIRO DUARTE contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2160452-
52.2020.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/6/2020, por
ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi
convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da
prisão em flagrante em preventiva. Decisão lastreada nos
preceitos legais e em detalhes do caso concreto, nada
infirm ando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e
313: inciso 1, do Código de Processo Penal. Necessidade
de manutenção da ordem pública. Inaplicabilidade de
medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo
Estatuto Processual. Elucubração sobre benesses diante
de eventual condenação incompatível com a estreita via
eleita. Pandemia de COVID 19. Recomendação n'. 62 do
CNJ que não enseja automática soltura. Constrangimento
ilegal não verificado de plano. Ordem denegada
liminarmente dispensadas informações da autoridade
apontada como coatora
(fl. 86).

No presente recurso, sustenta ser possível a concessão de liberdade provisória
aos acusados pela prática de tráfico de drogas, uma vez que se trata de 173,36 gramas
de maconha, sendo ínfima tal quantidade.

Salienta que, caso seja condenado, que fará jus ao benefício do parágrafo 4° do
art. 33 da Lei de Drogas.

Processos na página

2020/0277284-5