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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal. Pagamento previsto em
99 parcelas fixas mensais. Última parcela cobrada em valor extravagante.
Instituição financeira credora que não refuta ou justifica a cobrança.
Acolhimento do pedido inicial para reduzir o valor da última parcela ao
mesmo montante cobrado nas 98 parcelas anteriores.
Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Redistribuição da
sucumbência. Sentença parcialmente reformada.
Apelação conhecida eprovida em parte" (e-STJ fl. 341)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 368/370 e 394/396)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, de início, que a decisão colegiada
recorrida contraria e/ou nega vigência ao dispositivo inserto no artigo 1022, inciso I do CPC,
diante da negativa do Tribunal em analisar os declaratórios, ocasião em que se alegou a
legalidade e vigência do art. 85, §2° do CPC, operada no julgamento do recurso.
Alega, ainda, a violação do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, e 844 do CC,
sustentando que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o
valor cobrado e o valor efetivamente devido é excessivo, se levarmos em consideração a natureza
e a baixa complexidade da causa causa, o tempo e trabalho exigidos pelo advogado, e deve ser
reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido examinou os argumentos suscitados pela parte e adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
Quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 2°, do CPC alega a recorrente que, mesmo
tendo sido fixados no mínimo legal, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a
diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido são exorbitantes, pois a presente
demanda é de baixa complexidade.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o §2°
do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do
valor atualizado da causa; assim, o § 8° do art. 85 do CPC/2015, que permite a fixação de
honorários por apreciação equitativa, aplica-se somente quando inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da
verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8°).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por
cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2)
que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,
para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor
da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2° E 6°, DO
NCPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE
10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR APENAS UMA DELAS. PROPORCIONALIDADE. ART. 87
DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O § 8° do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito
econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2° do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp
1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/04/2018).
2. Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios que
foram majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que
corresponde à proporcionalidade de seu sucesso na demanda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018)
No caso dos autos, fica claro que o proveito econômico obtido corresponde
exatamente à diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, de modo que não há que
se falar em ofensa ao art. 85,§2° do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre a diferença entre o valor cobrado e o
efetivamente devido.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de MIRIAN MARQUES DA SILVA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal. Pagamento previsto em
99 parcelas fixas mensais. Última parcela cobrada em valor extravagante.
Instituição financeira credora que não refuta ou justifica a cobrança.
Acolhimento do pedido inicial para reduzir o valor da última parcela ao
mesmo montante cobrado nas 98 parcelas anteriores.
Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Redistribuição da
sucumbência. Sentença parcialmente reformada.
Apelação conhecida eprovida em parte" (e-STJ fl. 341)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 368/370 e 394/396)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão recorrido viola os
termos do Recurso Especial n° 973.827/RS, no qual restou reconhecido que para a incidência de
juros capitalizados deve estar expressamente prevista tal cobrança no instrumento contratual, o
que não ocorreu no caso dos autos, em que não fora apresentado o contrato firmado pelas partes.
Defende, ainda, que tendo em vista a existência e cobrança indevida em face da
aplicação da capitalização de juros não pactuada, tudo que foi cobrado a maior ao longo do
pacto, deve ser devolvido à Recorrente, em dobro, nos termos do art. 876 do CC e 42, parágrafo
único do CDC.
É o relatório. Decido.
Como visto, a recorrente alega, em síntese, que não ficou comprovada a pactuação de
juros capitalizados, o que impede a referida cobrança e impõe a devolução dos valores
indevidamente cobrados em dobro.
De fato, a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que, para a
cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos
seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos
bancários posteriores a 31.3.2000 (MP n° 1.963-17/2000, reeditada pela MP n° 2.170-36/2001),
em vigência em face do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001 (AgRg no REsp n°
1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1°.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de
controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não
estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias
possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso
concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto
na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da
controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n.
1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa
pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais, juízo vedado pela Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1036086/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
No entanto, que esta Corte possui entendimento também no sentido de que há
previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Ressalte-se que essa orientação foi ratificada
pela colenda Segunda Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n° 973.827/RS. Eis
a ementa do julgado, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-
36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2 a Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp
973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o
acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/9/2012).
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que houve previsão
contratual de taxa de juros anual (27,79%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,04%), razão
pela qual resta permitida a cobrança dos juros capitalizados, in verbis:
"Por outro lado, a pretensão não vinga em relação à exclusão dos juros
capitalizados, pois além de permitidos por lei, foram devidamente
contratados. Vê-se que os juros mensais pactuados foram de 2,04% e os
anuais de 27,79%, o que basta para se ter como contratada a cobrança
capitalizada dos juros." (e-STJ fl. 344)
Como se vê, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Ademais, o acolhimento das alegações autorais de que não teria sido juntado aos
autos documento que comprovasse a contratação demandaria a análise das cláusulas contratuais e
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. PACTUAÇÃO AFIRMADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A
24/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/10/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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