Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1773266 - PR (2020/0264482-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019

JANAINE LONGHI CASTALDELLO - RS083261

AGRAVANTE : MIRIAN MARQUES DA SILVA

ADVOGADO : MOYSES GRINBERG - PR029228

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal. Pagamento previsto em
99 parcelas fixas mensais. Última parcela cobrada em valor extravagante.
Instituição financeira credora que não refuta ou justifica a cobrança.
Acolhimento do pedido inicial para reduzir o valor da última parcela ao
mesmo montante cobrado nas 98 parcelas anteriores.

Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Redistribuição da
sucumbência. Sentença parcialmente reformada.

Apelação conhecida eprovida em parte" (e-STJ fl. 341)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 368/370 e 394/396)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega, de início, que a decisão colegiada
recorrida contraria e/ou nega vigência ao dispositivo inserto no artigo 1022, inciso I do CPC,
diante da negativa do Tribunal em analisar os declaratórios, ocasião em que se alegou a
legalidade e vigência do art. 85, §2° do CPC, operada no julgamento do recurso.

Alega, ainda, a violação do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, e 844 do CC,
sustentando que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o
valor cobrado e o valor efetivamente devido é excessivo, se levarmos em consideração a natureza
e a baixa complexidade da causa causa, o tempo e trabalho exigidos pelo advogado, e deve ser
reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido examinou os argumentos suscitados pela parte e adotou

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2020/0264482-0