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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
ARKRAM ABDER RAHIM HAMIDER, FRANCISCO ANTÔNIO CESÁRIO DA
SILVA, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO ENCINA,
ROBSON SILVA DOS SANTOS DE SOUZA, DIEGO MACEDO JUIZ, DIEGO
VIEIRA DE ARRUDA, FABIANO MÁRCIO RODRIGUES, FRANCISCO MODESTO
VICENTE, FRANCISCO OSIVALDO DA SILVA SOUSA, JUARI LIMA DOS
SANTOS e MAICON GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4 a Região, no julgamento do HC n. 5037174-08.2020.4.04.0000.
Os recorrentes estão recolhidos na Penitenciária Federal de Catanduvas,
no Paraná e impetraram habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região
postulando o afastamento da Portaria n. 5, do Departamento do Sistema Penitenciário
Federal (DISPF), de 16 de março de 2020, que suspendeu visitas, atendimentos de
advogados e diversas outras atividades no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, como
forma de prevenção, controle e contenção de riscos do novo coronavírus.
O Tribunal de origem denegou a ordem, por meio de acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 196/197):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMNAR EM HABEAS CORPUS. PORTARIA
DISPF N. 28, DE 26 DEJUNHO DE 2020 - RESTRIÇÃO AO
CONTATO ENTRE O PRESO E OADVOGADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DEFLAGRANTE
ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE E TERATOLOGIA
NADECISÃO COMBATIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Presente fundamentação fática/jurídica e ausente flagrante
ilegalidade/arbitrariedade ou teratologia, impõe-se a manutenção da
decisão que indeferiu liminar em habeas corpus tendente à suspensão da
Portaria o DISPF n. 28, de 26 de junho de 2020 - decisão em
consonância àquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
liminar na Reclamação 39.756/DF.
2. Ordem denegada.
Neste recurso ordinário, a defesa reclama de constrangimento ilegal
sanável pela via do writ, tendo em vista que os recorrentes estão sem assistência jurídica
há mais de cento e vinte dias, o que tem impedido que os internos cujos processos estão
sem movimentação recebam atendimento, inviabilizando o acompanhamento efetivo da
execução pena. Afirma que a atuação do advogado é assegurada pela Lei n. 8.906/1994,
sendo que o contato entre patronos e clientes é garantido mesmo nas hipóteses em que os
presos são considerados incomunicáveis. Pondera que o estabelecimento adaptou-se às
limitações impostas pela emergência sanitária causada pelo novo coronavírus, de forma a
realizar atendimentos jurídicos por videoconferência, não havendo justificativas razoáveis
para impedir o livre exercício da advocacia.
Dessa forma, pleiteia, que se viabilize o contato dos pacientes com seus
advogados, seja de forma pessoal ou por videoconferência, independentemente de
necessidade de demonstração de existência de prazo processual em aberto ou situação de
urgência.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 326/328).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela
prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 341/343).
É o relatório. Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, a
Diretoria do Sistema Penitenciário Federal expediu a Portaria n. 35, em 12 de agosto de
2020, normalizando o contato entre os advogados e os detentos internados na
Penitenciária Federal de Catanduvas sem a necessidade de demonstração da existência de
prazo processual em aberto ou situação urgente.
Diante disso, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal,
tendo em vista que a situação fática ensejadora da impetração originária se modificou,
prejudicando este recurso ordinário em habeas corpus.
Diante do exposto, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas
corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
ARKRAM ABDER RAHIM HAMIDER, FRANCISCO ANTÔNIO CESÁRIO DA
SILVA, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO ENCINA,
ROBSON SILVA DOS SANTOS DE SOUZA, DIEGO MACEDO JUIZ, DIEGO
VIEIRA DE ARRUDA, FABIANO MÁRCIO RODRIGUES, FRANCISCO MODESTO
VICENTE, FRANCISCO OSIVALDO DA SILVA SOUSA, JUARI LIMA DOS
SANTOS e MAICON GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4 a Região, no julgamento do HC n. 5037174-08.2020.4.04.0000.
Os recorrentes estão recolhidos na Penitenciária Federal de Catanduvas,
no Paraná e impetraram habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região
postulando o afastamento da Portaria n. 5, do Departamento do Sistema Penitenciário
Federal (DISPF), de 16 de março de 2020, que suspendeu visitas, atendimentos de
advogados e diversas outras atividades no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, como
forma de prevenção, controle e contenção de riscos do novo coronavírus.
O Tribunal de origem denegou a ordem, por meio de acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 196/197):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMNAR EM HABEAS CORPUS. PORTARIA
DISPF N. 28, DE 26 DEJUNHO DE 2020 - RESTRIÇÃO AO
CONTATO ENTRE O PRESO E OADVOGADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DEFLAGRANTE
ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE E TERATOLOGIA
NADECISÃO COMBATIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Presente fundamentação fática/jurídica e ausente flagrante
ilegalidade/arbitrariedade ou teratologia, impõe-se a manutenção da
decisão que indeferiu liminar em habeas corpus tendente à suspensão da
Portaria o DISPF n. 28, de 26 de junho de 2020 - decisão em
consonância àquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
liminar na Reclamação 39.756/DF.
2. Ordem denegada.
Neste recurso ordinário, a defesa reclama de constrangimento ilegal
sanável pela via do writ, tendo em vista que os recorrentes estão sem assistência jurídica
há mais de cento e vinte dias, o que tem impedido que os internos cujos processos estão
sem movimentação recebam atendimento, inviabilizando o acompanhamento efetivo da
execução pena. Afirma que a atuação do advogado é assegurada pela Lei n. 8.906/1994,
sendo que o contato entre patronos e clientes é garantido mesmo nas hipóteses em que os
presos são considerados incomunicáveis. Pondera que o estabelecimento adaptou-se às
limitações impostas pela emergência sanitária causada pelo novo coronavírus, de forma a
realizar atendimentos jurídicos por videoconferência, não havendo justificativas razoáveis
para impedir o livre exercício da advocacia.
Dessa forma, pleiteia, urgentemente, que se viabilize o contato dos
pacientes com seus advogados, seja de forma pessoal ou por videoconferência,
independentemente de necessidade de demonstração de existência de prazo processual
em aberto ou situação de urgência.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus não possui previsão legal,
tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto. Exige-se, para sua concessão, a presença simultânea
da plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito
tutelado, situações não verificadas, de plano, nestes autos.
No caso, o exame do pleito liminar se imbrica com o próprio mérito da
impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão Colegiado, sendo certo que, ao
menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade
a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção
carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo deste recurso
ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da
senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo
em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
16/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 604530 (2020/0201155-8) em 13/10/2020 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?