Informações do processo 2020/0257702-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 616706
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 26/11/2020 às 13:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
DESCAMINHO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL
.   AGRAVANTE   FORAGIDO.   ALEGAÇÃO   DE

EXTEMPORANEIDADE    DO    DECRETO    PRISIONAL.

INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

II - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos , notadamente
em razão de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, não
havendo, até o presente momento, qualquer informação acerca de
sua localização e ainda pendente de cumprimento o mandado de
prisão expedido em seu desfavor
, o que justifica a indispensabilidade da
medida extrema para
assegurar a aplicação da lei penal . Nesse
contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que
a
devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo
suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada
.
Precedentes.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese . Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

IV - In casu, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos,
já que tão logo constatada a fuga e o descumprimento das medidas
alternativas impostas ao paciente
, o Ministério Público levou os fatos

ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da
imposição da medida extrema. Precedentes.

V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro FELIX FISCHER

Relator


Retirado da página 10364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de REGINALDO GONCALVES LOPES, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região .

Depreende-se dos autos que o eg. Tribunal de origem deu provimento ao
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, para decretar a
prisão preventiva do ora paciente pela prática, em tese, dos delitos de descaminho e
corrupção de menores, em v. acórdão assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

RÉU EM PARADEIRO INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

1. Agente flagrado na prática de descaminho e crime
correlato, que deliberadamente viola as condições por ele assumidas
para responder a processo penal em liberdade, atrai em seu desfavor os
efeitos previstos no artigo 312, § único, do CPP.

2. Prisão preventiva que se faz imprescindível porque o
recorrido vem se furtando à instrução processual e à aplicação da lei
penal, não sendo conhecido seu paradeiro. " (fl. 25).

Daí o presente mandamus , no qual o impetrante repisa os argumentos
lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal

consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da
segregação cautelar, bem como na extemporaneidade do decreto prisional.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida às fls. 41-42 e as informações foram prestadas às fls.
46-49.

O Ministério Público Federal, às fls. 53-56, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ , ou pela denegação da ordem, em parecer ementado nos seguintes
termos:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. CONTRABANDO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. QUEBRA DE FIANÇA. RÉU
FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU
DENEGAÇÃODO WRITSUBSTITUTIVO." (fl. 53).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a

garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto sucedâneo de recurso especial.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Inicialmente , cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema ".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema. ".

No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional ,
deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : HC n.
551.642/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE ), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma , Rel. Min a .
Laurita Vaz , DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Felix
Fischer , DJe de 29/04/2019.

Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para
melhor delimitar a quaestio , o seguinte excerto do v. acórdão objurgado, in verbis :

"Reginaldo Gonçalves Lopes foi preso em flagrante no dia 03/07/2017 pela
prática dos delitos tipificados nos artigos 334-A, § 1°, I, do Código Penal c/c o artigo 3°
o Decreto-Lei n° 399/68 e no artigo 244-B da Lei n° 8.069/90.

Quando do flagrante, foi concedida fiança no valor de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais), mediante o cumprimento de determinadas condições, dentre elas a de
comparecer para atos do inquérito ou do processo, sob pena de quebra de fiança (evento
1 do IPL).

A denúncia foi ofertada em 25/04/2019 e, não tendo sido localizado o
denunciado no endereço informado quando de sua prisão, o MPF requereu a
revogação da liberdade provisória, com a decretação da prisão preventiva para
garantia da aplicação da lei penal.

[...]

É certo que a decretação da prisão preventiva pressupõe, além da prova da
existência do crime e indícios de sua autoria (fumus comissi delicti), a presença de
risco provocado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), tendo em
conta a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a
conveniência da instrução penal ou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei
penal.

A prisão preventiva aqui se faz imprescindível porque o recorrente vem se
furtando à instrução processual e à aplicação da lei penal. " (fls. 22-23, grifei).

Ora, da análise do excerto supra, observa-se que a segregação cautelar do
paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos ,
notadamente em razão de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, não havendo,
até o presente momento, qualquer informação acerca de sua localização e ainda
pendente o mandado de prisão expedido em seu desfavor , o que justifica a
indispensabilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse

contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida
caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a
manutenção da constrição cautelar decretada .

Acerca da quaestio , colaciono os seguintes julgados dessa Corte Superior:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E
SAÚDE PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E
NECESSÁRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS
CAUTELARESALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRITNÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o
manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso
ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os
casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida
de ofício.

2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se
mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada
diante da gravidade concreta da conduta incriminada e do histórico
criminal do acusado.

3. Caso em que o paciente foi denunciado por tráfico de
drogas e receptação, porque, no dia dos fatos, policiais militares, após
receberem denúncia anônima, lograram localizar um automóvel
produto de crime anterior, estacionado na casa da namorada do réu,
tendo o documento de identidade deste sido encontrado no interior do
veículo e, ato contínuo, em diligências efetivadas na residência do
acusado, constatou-se que ele mantinha em depósito elevada
quantidade de substância estupefaciente - mais de 1 tonelada de
maconha - circunstâncias que evidenciam a reprovabilidade
diferenciada das condutas denunciadas, autorizando a preventiva.

4. O fato de o paciente ostentar outros registros criminais e,
na época dos fatos, encontrar-se cumprindo livramento condicional
deferido em outra ação penal, são circunstâncias que indicam a
existência do periculum libertatis, demonstrando a imprescindibilidade
da prisão processual, na espécie, como forma de evitar a reiteração

delitiva.

5.  A fuga do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e que perdura, é motivo que reforça a
conclusão pela necessidade de manutenção da custódia antecipada do
paciente, também com o fim de garantir a futura aplicação da lei
penal.

6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, a contumácia
delitiva do réu e a sua evasão do distrito da culpa, indicando que
providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a futura aplicação da lei penal.

7. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 389.579/MS,
Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 22/6/2017, grifei).

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.

II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para assegurar a aplicação
da lei penal, uma vez que o agente não foi encontrado para ser citado.

III - "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se
furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas
circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da
garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/4/2016, DJe
de 19/4/2016).

IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese Recurso ordinário desprovido" (RHC n. 95.082/AL, Quinta
Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJe de 21/03/2018, grifei).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO
DELITIVA E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.

1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua natureza
mandamental e urgente, para atingir o seu escopo precípuo de afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria
delitiva, além de exigir prova pré-constituída das alegações, não
comportando dilação probatória, não admite imersão vertical NAS
provas carreadas nos autos que tramitam nas instâncias de origem e
que, por conseguinte, ainda serão por elas examinadas com a
reclamada profundidade.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art.
312 do CPP.

3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na
necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei penal, tendo
em vista que o paciente, além de ostentar evidente periculosidade, em
razão do modus operandi e da reiteração delitiva, estava ciente de que
contra ele havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos,
mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até o momento,
não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco
concreto à aplicação da lei penal.

4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de ofertada
a denúncia, a mencionada demora na formação da culpa deve ser
atribuída ao próprio paciente, que, por estar foragido, ainda não foi
encontrado para receber eventual citação e, dessa forma, permitir o
início da fase instrutória.

5. Recurso ordinário não provido" (RHC n. 88.898/SC,
Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 04/12/2017).

Deve-se ressaltar, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis,
tais como

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Retirado da página 2000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 30/09/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado
em favor de REGINALDO GONCALVES LOPES, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 4 a Região.

Depreende-se dos autos que o eg. Tribunal de origem deu provimento ao
Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva do ora paciente pela prática,
em tese, dos delitos de descaminho e corrupção de menores.

Postula o impetrante, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva do
paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para a sua segregação
cautelar.

É o breve relatório.

Decido.

Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o o v. acórdão
que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal , notadamente porque o ora paciente
encontra-se foragido, fato que também reforça a contemporaneidade do decreto prisional.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DA
LEI ANTIGA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. [...]
RECORRENTE FORAGIDO POR QUASE OITO ANOS. CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA
FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

[...]

7. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e

que perdura por quase 8 (oito) anos, é fundamentação suficiente a embasar
a manutenção da custódia preventiva, para garantir a aplicação da lei
penal.

8. Recurso ordinário improvido."

(R HC 49.334/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe
de 25/9/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO VÁLIDO.

1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
preventiva, forte na garantia de aplicação da lei penal.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 300.182/SP,

Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 19/9/2014)

Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não
restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida
de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas, ao d. Juízo de primeiro grau.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 30 de setembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator

HABEAS CORPUS N° 616709 - SP (2020/0257708-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS

ADVOGADO : FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS - SP385620

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE      : FERNANDO SANTANA SENA (PRESO)

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Retirado da página 6235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão