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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
BRUNO DANIEL BARRETO DOS SANTOS alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 00007386-04.2020.8.17.9000).
Todavia, à fl. 116, noticiou-se o falecimento do recorrente (certidão de
óbito juntada), razão pela qual, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, declaro
extinta a punibilidade e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/10/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal, em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Neste writ, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, decretada em 21/12/2018 , por ocasião do recebimento da denúncia que
lhe imputou o delito de homicídio duplamente qualificado , ante o excesso de
prazo para o término da instrução processual.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, em
razão da sua periculosidade e da gravidade da conduta, uma vez que a vítima foi
alvejada com tiros, supostamente em decorrência de uma dívida de drogas.
A Juíza de primeiro grau, ao avaliar o pedido de revogação da prisão,
manteve a medida e salientou o modus operandi empregado, bem como o " risco de
reiteração delitiva (agente responde perante a este juízo a outras duas ações
penais por crime de homicídio qualificado ) [...] e para escorreita instrução
processual, visto o temor revelado pelas testemunhas " (fl. 57, grifei), o que
justifica, concretamente, a necessidade da medida extrema.
Em relação ao excesso de prazo, a Corte estadual refutou a tese
defensiva, pois, "verifica-se que o processo encontra-se em regular processamento,
já tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, estando o feito no
aguardo de designação de nova data para continuação da audiência, em face
de estarem suspensos os atos presencias em razão da pandemia do covid-19 ,
não podendo o magistrado ser responsabilizado pelo atraso" (fl. 71, destaquei).
Concluiu, portanto, que, "os trâmites processuais ocorrem dentro da
normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito, a pluralidade
de réus, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou
desídia atribuível ao Poder Judiciário" (fl. 72).
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5°, LXXVIII, da
CF), considerando cada caso em sua particularidade.
Assim, não identifico, à primeira vista, delonga injustificada no
processo, notadamente porque o feito conta com três réus e já foi iniciada a
audiência de instrução e julgamento.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à juízo de primeira instância, cuja resposta
deverá ser remetida via malote digital e, em seguida, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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