Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2020
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL OBJETO DA SERVIDÃO
ARRECADADO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Araçatuba/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara
Única de Ribas do Rio Pardo/MS (suscitado), nos autos nos autos da Ação de
Constituição de Servidão de Passagem ajuizada por Phoenix Geração de Energia S.A.
contra Lago Mimoso Agropecuária e Construção Ltda.
A ação foi ajuizada na Comarca de Ribas do Rio Pardo, sobrevindo decisão
declinando da competência, sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 247-248):
A presente ação cuida-se de uma constituição de servidão administrativa
ajuizada por Phoenix Geração de Energia S.A. em face de Lago do Mimoso
Agropecuária & Construção Ltda., Miguel Rodrigues Moraes e Vilobaldo
Peres, por meio do qual aquela primeira, escorada em resoluções emitidas
pela ANEEL, pretende passar linhas de transmissão sobre a área
de propriedade do segundo, com o objetivo de explorar o potencial
hidrelétrico denominado PCH VERDE 4A situado neste município.
Do exame detalhado da matrícula n° 4.208, do Registro de Imóveis da
Comarca de Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 100/104), vejo que o bem foi
arrecadado pelo Juízo de Falência da Comarca de Araçatuba do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, conforme averbação n° 10/4208 (fl. 169).
No caso em tela, é certo que o imóvel objeto desta lide está arrecadado para
a Massa Falida Andorfato Assessoria Financeira Ltda., o que enseja a
aplicação da vis atractiva do juízo universal falimentar.
Como bem se sabe, o processo de falência tem por finalidade arrecadar
todos os bens e direitos da massa falida, para saldar todos os débitos
perante os credores, na medida do possível, segundo as regras próprias de
preferência.
Dessarte, a competência conferida ao juízo indivisível da falência é um foro
de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações
pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.
Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo Araçatuba/SP suscitou o presente
conflito negativo de competência, por entender que (e, STJ, fl. 281):
(...) ainda que o imóvel em questão pertença a pessoa jurídica cujos sócios
são os mesmos da empresa cuja falência foi decretada por esta Vara
(processo n° 0 01985-03.2014.8.26.0032), com arrecadação de bens, o
direito real a ser constituído não tem influência no Juízo falimentar, de
sorte que, segundo pensamos, a hipótese constitui exceção ao
Juízo Universal da Falência do art. 76, da Lei n° 11.101/2005 (falência que
se refere a empresa Andorfato Assessoria Financeira Ltda, que não é parte
no presente processo).
O Ministério Público Federal apresentou parecer "pelo conhecimento do
conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Araçatuba/ SP, o suscitante" (e-STJ, fl. 322).
Brevemente relatado, decido.
Conforme anotado no parecer ministerial, "a controvérsia busca decidir se
cabe ao Juízo de Direito de Mato Grosso do Sul – local de situação do bem imóvel, ou
ao Juízo de Direito do Estado de São Paulo - local da arrecadação do bem objeto da
servidão a competência para processar e julgar ação de constituição de servidão
administrativa" (e-STJ, fl. 321).
É de se ver que a eventual procedência da demanda sobre o bem arrecado
no procedimento falimentar poderá atingir os credores da massa falida. Por isso, em
casos similares, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência
do Juízo Falimentar para julgamento da lide, como se pode observar dos seguintes
precedentes:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL
COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL
IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda
patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando
enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se
reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar
demandas dessa natureza.
2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e
conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos
credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões
relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar."
(CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência
não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de
Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara
Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª
Vara Cível de Goiânia/GO.
(CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E
FALIMENTAR - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA
ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO
CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
FALÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória
contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de
quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao
ajuizamento da ação de adjudicação.
2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra
escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos
inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da
universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões
judiciais, do acesso à justiça e da celeridade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC n. 39.112/GO, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado
em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO
PELA MASSA FALIDA.
- Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente
ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se,
na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do
CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de
conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios
referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias
locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior
probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a
destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou
social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável
fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
- Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência
das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida
ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração,
para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a
um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente
indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações
e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual
fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução
coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela
relacionados.
- No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja adjudicação
se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é
ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos
bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo
assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens
arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar.
- O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência.
Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação
financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem
contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares,
enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão
imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não
obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá
acesso a essa gama de informações.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de
Falências e Concordatas de Fortaleza ? CE.
(CC n. 84.752/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 27/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 433.)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?