Informações do processo 2020/0273780-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136378
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J D dos S P PRESO

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • J D dos S P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em
favor de J. D. DOS S. P. - preso cautelarmente no dia 11/7/2020 pela suposta prática da
conduta tipificada no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Tocantins (HC 0009718-47.2020.8.27.2700).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, por supostamente ter
desferido golpe de faca contra a vítima, em momento de luta corporal.

Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O
Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
141/142):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEISÀ CONCESSÃO DA LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO
DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATENDIMENTO A
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a
devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que
emolduram o caso em concreto.

2- Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que
apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, atentatórios à
garantia da ordem pública, indicando, ainda, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos insculpidos no art. 312, do CPP, não há que se falar
em constrangimento ilegal.

3- Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não se prestam, por si
sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem
pública justifica a medida.

4- A aplicação da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, não
deve sobrepor-se ao direito da coletividade, em ver preservada a paz social.

5 - Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo novo coronavírus- covid-19.
Não comprovação de que o paciente está inserido no grupo de risco, ou que
esteja extremamente debilitado ou sobre a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, aliado ao fato de que já foram
tomadas medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e
Segurança Pública, a ?m de evitar a contaminação de presos.

6- Levando-se em consideração os termos da Recomendação do CNJ n.
62/2020, não há qualquer ilegalidade na hipótese de não realização da
audiência de custódia.

7- Ordem denegada.

Na presente oportunidade, o recorrente alega, em síntese, o excesso de prazo
na formação da culpa, como também, afirma a nulidade da prisão preventiva diante da
não realização da audiência de custódia.

Reafirma ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP, ressaltando as suas condições pessoais favoráveis - primário
e com bons antecedentes.

Por fim, alega ter o recorrente direito à substituição da prisão preventiva, pela
domiciliar, com base na Recomendação CNJ n. 62, por se tratar de recorrente portador de
hipertensão arterial.

Assim, pede, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao
recorrente.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 153/156).

Prestadas as informações (e-STJ fls. 165/168), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 175/178).

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegação de ilegalidade pela não realização de audiência de
custódia, não se ignora que a alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 310 do
Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização
da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4°
do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia,
seja imediatamente decretada nova prisão.

A previsão legal converge, portanto, em termos práticos, com o entendimento
jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que "a conversão do flagrante em
prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência
de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,

julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Ademais, convém atentar que a norma foi suspensa por decisão liminar
proferida pelo Exmo. Ministro LUIZ FUX nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 6.305, do Distrito Federal, prevalecendo, portanto, por ora,
entendimento jurisprudencial estabelecido.

Noutro vértice, em relação ao indevido excesso de prazo na formação da
culpa, verifica-se que não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "
Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste
Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).

Superados estes pontos, passa-se à análise da presença dos requisitos para a
prisão preventiva.

Pois bem. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.

79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado singular assim destacou
(e-STJ fl. 165):

Na hipótese vertente, verifica-se a existência do fumus comissi delicti,
mormente diante das narrativas contidas no auto de prisão em flagrante. O
periculum libertatis, de seu turno, também está presente, revelado pela
necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que as características do
crime evidenciam ser inadequada a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão dispostas no art.319 do CPP. De fato, cuida-se de delito
grave, imputando-se ao indiciado a conduta de ter desferido golpe de faca
contra a vítima, em momento de luta corporal, em franca desproporção,
valendo dizer que, ao que parece, a vítima alvejada sequer fazia parte da
inicial discussão travada entre Flávio e Romildo, pessoa esta que estava na
companhia da vítima, consoante relatos da companheira do ofendido.

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva decretada pelo

Juízo de origem (e-STJ fl. 87):

[...]

Após uma percuciente análise dos autos, percebe-se, ante o arcabouço
probatório colhido em sede policial, que a materialidade delitiva e os indícios
de autoria estão em evidência, notadamente pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante do paciente.

No que diz respeito ao periculum libertatis, bem se vê que a decisão de
segregação cautelar está fundamentada principalmente na preservação da
ordem pública, objetivando resguardar a coletividade de uma possível
reiteração criminosa por parte do paciente.

A meu ver, as impressões registradas pela Magistrada, ao converter o
agravante em prisão preventiva, permanecem hígidas quanto à necessidade
de garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta do
delito (por ter desferido golpe de faca contra a vítima, em momento de luta
corporal, em franca desproporção).

Portanto, malgrado as razões aduzidas pelo impetrante, tem-se que a decisão

de conversão da prisão em flagrante em preventiva indica, de modo cabal, a
gravidade do delito praticado e a necessidade de se garantir a ordem pública,
não havendo o que se falar em constrangimento ilegal.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5°, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso em exame, como se vê dos trechos acima transcritos, as instâncias
ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo
em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que a
vítima nem sequer fazia parte da discussão ocorrida no momento do fato, e o recorrente,
em franca desproporção, desferiu-lhe golpes de faca em região vital, cenário apto a
evidenciar a periculosidade do agente.

De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC

n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.

Nesse contexto, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar." (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.

Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no
seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]" (HC n.
123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em

3/2/2015, DJe 19/2/2015).

Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Por fim, em relação ao pretendido encarceramento em domicílio, não se
desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos
Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Contudo, isso não implica automática substituição da prisão pela domiciliar. Necessário,
a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca
adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que
o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais
risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

Veja-se, a propósito, mutatis mutandis, o seguinte aresto:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO REDITUS.

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Retirado da página 12283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2020 Visualizar PDF

  • J D dos S P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 604989 (2020/0202692-4) em 13/10/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2020 Visualizar PDF

  • J D dos S P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em
favor de J. D. DOS S. P. - preso cautelarmente no dia 11/7/2020 pela suposta prática da
conduta tipificada no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Tocantins (HC 0009718-47.2020.8.27.2700).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, por supostamente ter
desferido golpe de faca contra a vítima, em momento de luta corporal.

Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O
Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
141/142):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEISÀ CONCESSÃO DA LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO
DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATENDIMENTO A
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a
devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que
emolduram o caso em concreto.

2- Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que
apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, atentatórios à
garantia da ordem pública, indicando, ainda, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos insculpidos no art. 312, do CPP, não há que se falar
em constrangimento ilegal.

3- Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não se prestam, por si
sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem
pública justifica a medida.

4- A aplicação da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, não
deve sobrepor-se ao direito da coletividade, em ver preservada a paz social.

5 - Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo novo coronavírus- covid-19.
Não comprovação de que o paciente está inserido no grupo de risco, ou que
esteja extremamente debilitado ou sobre a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, aliado ao fato de que já foram
tomadas medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e
Segurança Pública, a ?m de evitar a contaminação de presos.

6- Levando-se em consideração os termos da Recomendação do CNJ n.
62/2020, não há qualquer ilegalidade na hipótese de não realização da
audiência de custódia.

7- Ordem denegada.

Na presente oportunidade, o recorrente alega, em síntese, o excesso de prazo
na formação da culpa, como também, afirma a nulidade da prisão preventiva diante da
não realização da audiência de custódia.

Reafirma ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP, ressaltando as suas condições pessoais favoráveis - primário
e com bons antecedentes.

Por fim, alega ter o recorrente direito à substituição da prisão preventiva, pela
domiciliar, com base na Recomendação CNJ n. 62, por se tratar de recorrente portador de
hipertensão arterial.

Assim, pede, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao
recorrente.

É o relatório. Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Preliminarmente, no que se refere à tese de nulidade do decreto prisional, em
face da não realização da audiência de custódia, encontra-se superada com a posterior
conversão do flagrante em prisão preventiva, porquanto constitui um novo título a
justificar a privação da liberdade (HC n. 363.278/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).

Em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que não foi
objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por

configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na
Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena
de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).

No que diz respeito aos fundamentos para o decreto preventivo, ao que parece,
o Tribunal, ao denegar a ordem, considerou relevante resguardar a ordem pública em
virtude da gravidade da conduta imputada ao recorrente (e-STJ fl. 87 - grifei):

[...]

Após uma percuciente análise dos autos, percebe-se, ante o arcabouço
probatório colhido em sede policial, que a materialidade delitiva e os indícios
de autoria estão em evidência, notadamente pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante do paciente.

No que diz respeito ao periculum libertatis, bem se vê que a decisão de
segregação cautelar está fundamentada principalmente na preservação da
ordem pública, objetivando resguardar a coletividade de uma possível
reiteração criminosa por parte do paciente.

A meu ver, as impressões registradas pela Magistrada, ao converter o
agravante em prisão preventiva, permanecem hígidas quanto à necessidade
de garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta do
delito (por ter desferido golpe de faca contra a vítima, em momento de luta
corporal, em franca desproporção).

Portanto, malgrado as razões aduzidas pelo impetrante, tem-se que a decisão
de conversão da prisão em flagrante em preventiva indica, de modo cabal, a
gravidade do delito praticado e a necessidade de se garantir a ordem pública,
não havendo o que se falar em constrangimento ilegal.

Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado,
revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia
delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção
da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social"
(Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).

Por fim, em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva, pela
domiciliar, com base na Recomendação CNJ n. 62, assim se manifestou a Corte estadual
(e-STJ fls. 87/91):

[...]

De outro lado, concluo que, em que pese a evidente pandemia, a prevenção
da infecção e a propagação do coronavírus em espaços de confinamento de
pessoas que se encontram sob a tutela do Estado, a aplicação da
Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, não deve sobrepor- se
ao direito da coletividade, em ver preservada a paz social.

Assim, a prisão domiciliar em decorrência da aludida recomendação não é de
aplicação imediata e objetiva, devendo o magistrado analisar caso a caso.

[...]

No caso dos autos, há notícia de que o paciente sofra de hipertensão, contudo

apenas anexou-se receituário de medicação prescrita em seu nome, não
havendo nenhuma outra notícia de que não esteja recebendo atendimento
médico adequado ou que o seu quadro clínico de saúde esteja agravado.
Outrossim, não há qualquer evidência de que fora do sistema prisional o
risco de contaminação seja menor.

De outro lado, além das medidas preventivas já adotadas, não se pode
descuidar dos motivos da prisão, notadamente diante da natureza do crime
(homicídio simples tentado), a justificar a denegação da ordem em definitivo.

A natureza do crime atribuído ao paciente, praticado mediante violência e o
fato de não haver notícias que se enquadram no grupo de risco ou
agravamento de quadro clínico, autorizam a manutenção da segregação, sem
que ocorra qualquer violação à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional
de Justiça.

À propósito, "A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem
imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a
caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual
se encontra a parte interessada e o problema de saúde [...]" (STF, HC n. 179.548/SP,
Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe 7/04/2020).

No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da
senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo
em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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