Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136378 - TO (2020/0273780-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : J D DOS S P (PRESO)

ADVOGADO : ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS E OUTRO(S)

- TO007627

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em
favor de J. D. DOS S. P. - preso cautelarmente no dia 11/7/2020 pela suposta prática da
conduta tipificada no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Tocantins (HC 000XXXX-47.2020.8.27.2700).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, por supostamente ter
desferido golpe de faca contra a vítima, em momento de luta corporal.

Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O
Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
141/142):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEISÀ CONCESSÃO DA LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO
DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATENDIMENTO A
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a
devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que
emolduram o caso em concreto.

2- Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que
apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, atentatórios à
garantia da ordem pública, indicando, ainda, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos insculpidos no art. 312, do CPP, não há que se falar
em constrangimento ilegal.

3- Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não se prestam, por si
sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem
pública justifica a medida.

Processos na página

2020/0273780-0 000XXXX-47.2020.8.27.2700