Informações do processo 2020/0273729-0

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ECELVANDE
PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8007362-
04.2020.8.05.0000).

A prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/2/2019, nos autos da ação penal em que
fora condenado às penas de 20 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e de 2.455 dias-
multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33,
caput, e § 1°, II, e 35, c/c o art. 40, III e VII, da Lei n.
11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.

O Tribunal de origem, em agravo regimental, confirmou a decisão que não conhecera do writ

originário diante da reiteração do pedido formulado no HC n. 8014534-31.2019.8.05.0000, mantendo o
entendimento quanto à ausência de competência para apreciar o pleito relativo ao excesso de prazo.

A defesa pugna pela revogação da prisão cautelar em razão da inobservância do art. 316 do

CPP, ante a ausência dos requisitos para o decreto preventivo e o excesso de prazo no julgamento do
recurso de apelação.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 263-265).

Em nova petição (n. 00929033/2020), a defesa reitera o pedido de liminar de relaxamento ou
a revogação da prisão cautelar.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 598.132/BA.

Constata-se, assim, a inadmissível reiteração , consoante o entendimento pacífico do

Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:

REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA
TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave
pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em
habeas corpus
anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da
oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.

II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos
do art. 210, do RISTJ.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do
presente recurso ordinário em
habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado da página 12293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 598132 (2020/0176738-6) em 13/10/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ECELVANDE
PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8007362-
04.2020.8.05.0000).

O recorrente, que está preso preventivamente, foi condenado, em primeira instância, como
incurso nos arts. 33,
caput e § 1°, II, e 35, c/c o art. 40, III e VII, da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material, à pena de 20 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado.

A defesa aponta excesso de prazo da prisão, que já dura quase 3 anos, e a apelação,
distribuída há mais de 1 ano, ainda não foi julgada.

Alega que a prisão ofende o princípio da presunção de inocência e configura indevida
antecipação de pena, mormente porque não vem sendo reexaminada a cada 90 dias, como determina o art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ressalta o risco de infecção pelo novo coronavírus, tendo em vista a superlotação no presídio
no qual se encontra. Defende a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020.

Alega inocência e ausência de prova induvidosa da traficância.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva com ou
sem a aplicação de medidas cautelares diversas, em observância à Recomendação CNJ n. 62/2020.

Em aditamento, alega fato novo, a saber, o relaxamento da prisão preventiva dos corréus
André Luiz Santos Cerqueira e Antonio Marcos Ceila, reiterando o pedido de soltura.

É o relatório.

As matérias relativas à ofensa à presunção de inocência, à ausência de reexame periódico da
prisão, ao risco de infecção pelo novo coronavírus em cárcere, à negativa de autoria e à possibilidade de
extensão do mesmo benefício concedido a outros dois corréus não foram apreciadas pelas instâncias
ordinárias, que não conheceram do pedido formulado na impetração originária.

Assim, o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida
supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas
corpus,
definida no art. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).

Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, considerando as
peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar o pedido de liminar,
solicitem-se informações
atualizadas ao Tribunal de origem, especialmente quanto à situação prisional do recorrente e ao
andamento da Apelação Criminal n. 0500038-57.2018.8.05.0244, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo
.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado da página 4013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão