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16/11/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
12/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10622 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal
Distrital de Regensburg, Bavaria, Alemanha, que decretou o divórcio de M. G. G. e R. G.
O requerido foi citado por carta rogatória (fls. 161-162).
A Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial, não se opôs à
homologação (fls. 185-186).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira
(fls. 192-193).
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-31), acompanhada de
apostilamento (fl. 32) e tradução oficial (fls. 12-19), bem como a comprovação do trânsito em
julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 41).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/08/2022 Visualizar PDF
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 17 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10521 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a Defensoria Pública da União, a fim de atuar como curadora
especial.
Brasília, 31 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10486 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Diante da certidão de fl. 169, remeta-se ao parquet federal para
manifestação sobre a homologação da sentença estrangeira.
Brasília, 26 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta
Rogatória: fls. 100/106; petição inicial: fls. 3/12; procuração: fl. 13; despacho: fl. 98) (art. 260,
II do CPC; Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no
Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os
originais físicos de todas as traduções deverão ser apresentados à Coordenadoria de
Processamento de Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial
n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações
Exteriores):
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