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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de reclamação, sem pedido de liminar, ajuizada contra acórdão da
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O reclamante sustenta (e-STJ fls. 3/5), em síntese, que o acórdão recorrido
violou o direito constitucional da parte reclamante, ante a negativa de concessão do
benefício da justiça gratuita.
Requer, no mérito, a procedência da reclamação, para que seja cassada a
decisão da origem (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de
8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e
julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da
reclamação, determinando sua remessa ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 1°
da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
15/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/10/2020 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/10/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2020 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta reclamação.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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