Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 40928 - SP (2020/0265014-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE : LENI DO CARMO IZIDORO
ADVOGADOS : ADONAI ANGELO ZANI - SP039925
CASSIANO GESUATTO HONIGMANN - SP208748
FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA E OUTRO(S) - SP223393
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTERES. : EDUARDO SABINO DE FARIAS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, sem pedido de liminar, ajuizada contra acórdão da
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O reclamante sustenta (e-STJ fls. 3/5), em síntese, que o acórdão recorrido
violou o direito constitucional da parte reclamante, ante a negativa de concessão do
benefício da justiça gratuita.
Requer, no mérito, a procedência da reclamação, para que seja cassada a
decisão da origem (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de
8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e
julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da
reclamação, determinando sua remessa ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 1°
da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
Processos na página
2020/0265014-1Confirma a exclusão?