Informações do processo 2020/0266797-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 135964
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/10/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Processo registrado em 26/11/2020 às 12:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"HABEAS CORPUS Estelionato Pretendido o trancamento da ação penal Alegado
crime impossível e fluência do prazo decadencial Alterações introduzidas pela Lei n°
13.964/13 no art. 171 do Código Penal, que passou a exigir representação da vítima -
Inocorrência Prova dos autos traz fortes indícios da consumação do delito,
sinalizando que o meio fraudulento utilizado foi eficiente Alterações introduzidas
pelo chamado “Pacote Anticrime" não atingem ações penais já iniciadas, com
denúncia recebida Constrangimento ilegal não demonstrado Ordem denegada." (e-
STJ, fl. 32)

Nesta instância, a defesa busca o trancamento da ação penal em que o paciente é
processado pela suposta prática do crime de estelionato.

Em síntese, entende pela configuração de crime impossível, pois nos documentos
particulares fornecidos pelo réu para a obtenção do financiamento constava nome de pessoa do
sexo feminino e, sendo o recorrente pessoa do sexo masculino, não seria possível a
caracterização do delito.

Alega também a ausência de justa causa para a deflagração do feito criminal diante
da ausência de representação da vítima, conforme atualmente exige o artigo 171, §5° do Código
Penal, com o advento da Lei n° 13.964/19. Ademais, afirma que já foi ultrapassado o prazo
decadencial de seis meses desde a prática dos fatos, razão pela qual deve ser declarada extinta a
punibilidade do recorrente.

Pleiteia, liminarmente e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0004512-
80.2015.8.26.0590, em trâmite na 1 a Vara Criminal da Comarca de São Vicente-SP.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, vale frisar que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o
trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Concernente à tese de crime impossível, manifestou-se o Tribunal de Justiça:

"Segundo a denúncia, no dia 31 de julho de 2013, na loja Casarão Motos Ltda.,
situada na cidade e comarca de São Vicente/SP, Arnaldo obteve vantagem indevida
no valor de R$ 8.499,24, junto ao Banco Panamericano, utilizando-se de um

documento de identidade em nome de Odete dos Santos, com o qual conseguiu
realizar um financiamento bancário para aquisição de uma motocicleta
Suzuki/Burgman, cor preta, placa FIE-9227, sendo a negociação concluída e o
ora paciente recebeu o veículo .

Posteriormente, a fraude foi descoberta, sendo os fatos levados ao conhecimento da
autoridade policial, iniciando-se a persecução penal.

A ordem deve ser denegada.

Não há que se falar em crime impossível, pois, sem adentrar ao mérito da ação
penal, os indícios são de que a fraude foi consumada e o réu recebeu a
motocicleta, o que tipificaria a obtenção de vantagem indevida ." (e-STJ, fls. 33-
34, grifou-se)

Como se vê, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, na medida em que há
nos autos indícios suficientes da consumação do ilícito por parte do recorrente, que logrou êxito
na obtenção do financiamento bancário para a aquisição de uma motocicleta, utilizando-se de
documentação pessoal que não lhe pertencia.

Sobre a arguida ausência de condição de procedibilidade do feito, cumpre frisar que a
Quinta Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a retroatividade da norma que
passou a exigir a representação da vítima no crime de estelionato - art. 171, §5°, do CP incluído
pela Lei n. 13.964/19 - é restrita à fase policial, não alcançando os processos com denúncias já
oferecidas. Nessa linha, os seguintes e recentes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO
RETROATIVA DA REGRA DO § 5° DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL,
ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. DOUTRINA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote
Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de
estelionato (art. 171, § 5°, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante
ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a
Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com
deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

2. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além
de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a
persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração
passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do
silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em
curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e
acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da
representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não
alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao
estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de
prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte
especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. -
Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413.

3. Ademais, na hipótese, há manifestação da vítima no sentido de ver o acusado
processado, não se exigindo para tal efeito, consoante a jurisprudência desta Corte,
formalidade para manifestação do ofendido.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg na PET no AREsp 1649986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
INTERESSE NA RESPOSTA PENAL DO ESTADO. REGIME MAIS GRAVOSO.

RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A discussão gira em torno da incidência das recentes alterações legislativas (Lei n.
13.964/19) sobre a natureza da ação penal do crime de estelionato de forma retroativa
ou não nas persecuções penais em curso, pois, com o advento da Lei n. 13.964/201 9,
conhecida como "pacote anticrime", houve alteração do art. 171 do Código Penal ?
CP, passando a ação penal a ser proposta somente mediante representação.

2. Esta Quinta Turma passou a entender que a retroatividade da representação
no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o
processo, ao mais quando se constata que foi demonstrada a intenção da vítima
em autorizar a persecução criminal, caso dos autos.

3. Tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, torna-se cabível a
imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1872308/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020, grifou-se)

Com a mesma conclusão, precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal:

"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME").
IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA
JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA
LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A
INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em
face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de
habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA
TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face
da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5° do artigo 171 do
Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde
ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente
do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2°, do Código de
Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação
penal". 3.Inaplicável a retroatividade do §5° do artigo 171 do Código Penal, às
hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada
em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual
em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública
incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a
instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a
manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida
a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade,
constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de
Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem." (HC 187341, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020, grifou-se)

Ademais, no caso em apreço, conforme bem destacado pelo Colegiado estadual, "o
comportamento da vítima, como, por exemplo, a procura da autoridade policial para registro
do boletim de ocorrência , pode ser interpretado como representação , sendo desnecessária,
muitas vezes, a formalização do ato." (e-STJ, fl. 35, grifou-se). A conclusão está alinhada à
posição há muito já consolidada por este Superior Tribunal de Justiça:

"Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que é suficiente para a
demonstração do inequívoco interesse de representação o registro de boletim de

ocorrência pela vítima e a juntada de documentos que possam provar, a princípio, a
ocorrência de crime - tal como ocorreu no caso dos autos." (HC 302.417/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL , julgado em
19/11/2014, DJe 11/12/2014, grifou-se).

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade a permitir a concessão da ordem
por esta Corte Superior.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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Retirado da página 5337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o
mérito da pretensão formulada no
habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 07/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão