Informações do processo 2020/0269600-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136191
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Tendo em vista a petição de fl. 174, homologo o pedido de desistência
formulado pela defesa de
Vitor Hugo Moraes Torres , nos termos do art. 34, IX, do
RISTJ, para que produza os efeitos legais.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 14226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Vitor Hugo Moraes Torres contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que denegou o Habeas Corpus n. 2142748-26.2020.8.26.0000 - fls. 81/84.

Aduz o recorrente, inicialmente, a nulidade da prisão preventiva por falta de
fundamentação. Sustenta a indicação de precedente para motivar o pedido de
liberdade, sem que tenha havido, no entanto, a distinção dos casos ou superação do
entendimento, nos termos do disposto no art. 315, § 2°, VI, do CPP.

Aponta o descumprimento da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que exige,
quando o controle da prisão for feita por análise do auto de prisão em flagrante, caso
dos autos, seja realizado o exame de corpo delito no mesmo dia da prisão e registro
fotográfico do corpo e do rosto do indiciado (fl. 96). Assevera, ainda, que, em se
tratando de crime sem violência ou grave ameaça, a medida que se impõe é a
concessão da liberdade provisória, principalmente considerando a atual situação de
Pandemia que vive o Pais (fl. 99).

Também alega a ausência de fundamentos para a manutenção da
constrição cautelar, requerendo, em liminar e no mérito, a imediata expedição de alvará
de soltura.

É o relatório.

Aparentemente, ausente o fumus boni iuris. Num juízo de cognição
preliminar, não há como afastar estas conclusões do Tribunal estadual (fls. 83/84 - grifo
nosso):

O despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente foi
devidamente fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau, verificada a
existência do crime e indícios suficientes de autoria, concluindo estarem
preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, visando à garantia da ordem pública.

Realmente, a natureza, quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, 17 porções de cocaína e 119 porções de "crack" , justifica, por si
só, a segregação do paciente da sociedade, pelo excessivo mal que podem causar
à saúde pública, atingindo um número incontável de pessoas, podendo levar os
usuários das drogas traficadas até a morte, o que bem revela a frieza, indiferença
e, consequentemente, periculosidade do paciente, de modo a justificar a
manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, nos temos do art.
312 do Código de Processo Penal.

[...]

Ressalte-se que, embora primário, o paciente responde a outro processo por
tráfico de drogas, pelo qual se encontrava em liberdade provisória há apenas 6
meses, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a
manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.

[...]

Por fim, registre-se, por oportuno, que já foram adotadas medidas
preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no
âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo por parte do poder público,
como se depreende da Recomendação n° 62, emitida pelo Conselho Nacional de
Justiça, e da Portaria Interministerial n° 7, publicada em 18/03/2020, pelos
Ministérios da Justiça e da Saúde para o enfrentamento da situação emergencial.
Ademais, cumpre ressaltar que, até o momento, não há relatos de disseminação
do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais.

Oportuno observar que as questões relacionadas com o disposto no art. 315,
§ 2°, VI, do CPP, bem como com o exame de corpo de delito e a ausência de fotografia
do paciente, conforme a Recomendação n. 62 do CNJ, não foram objeto de debate no
Tribunal de origem, sendo vedada a pretendida supressão de instância.

Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a
pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro -a.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 08/10/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 30 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão