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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS
INCORPORADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONSUMADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRGS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com base na
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivando a reforma
do acórdão do TRF da 4a. Região, por seu caput assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃOADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DERUBRICA
RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS PORDECISÃO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA, PAGA POR LONGOPERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O
REGIMEESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA.
DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54 (fls. 379).
2. Nas razões recursais, a UFRGS aponta os seguintes argumentos:
(i) o acórdão recorrido manteve-se omisso no julgamento dos Declaratórios; (ii)
ilegitimidade passiva da Universidade e litisconsórcio passivo com a União; (iii)
prescrição do fundo de direito; (iv) da inocorrência da decadência; (v)
inexistência de ofensa à coisa julgada.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art.
1.022 do Código Fux, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação,
ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora agravante. Todas as
questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido
vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa à norma ora invocada.
5. No tocante à decadência, a Corte de origem assim se manifestou:
No caso dos autos, a parte autora vinha recebendo as horas
extras incorporadas calculadas de forma parametrizada sobre todas as
parcelas remuneratórias há mais de 25 anos, conforme mencionado na
inicial, o que não é infrmado pela universidade nem pelos demais
elementos constantes nos autos, ou seja, desde antes da vigência da Lei
9.784/99, de forma que o prazo decadencial inicia em 01-02-1999 e se
encerra em 01-02-2004. Contudo, a revisão administrativa foi realizada em
2018 (Ofício n° 283/2018 -DAP/PROGESP), ou seja, quando a decadência
do direito de revisão da administração já estava configurada.
Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela
Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar a
forma de cálculo das horas extras incorporadas. O transcurso de grande
lapso de tempo desde a implantação da vantagem ora controvertida impõe
a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da
segurança jurídica (fls. 389).
6. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
conforme demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE HORAS
EXTRAS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. ATO COMISSIVO, ÚNICO, E DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 54
DA LEI N. 9.784/99. PRAZO DE CINCO ANOS TRANSCORRIDO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos
dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.
Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos
Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de
Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem
iniciou-se com a vigência da mencionada norma.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando
o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.544.316/RN, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.10.2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO
CÁLCULO DE HORAS- EXTRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TERMO A QUO.
VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato
administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da
promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial
de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-
lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da
mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua
prática, sob pena de decadência.
II. Na hipótese dos autos, as horas-extras eram atualizadas com
base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre
todas as parcelas remuneratórias dos servidores, por força de decisão
judicial transitada em julgado em 1995, de modo que o prazo decadencial
somente teve início em 29 de janeiro de 1999, encerrando-se em 29 de
janeiro de 2004. Todavia, o ato administrativo o ato administrativo do
Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas-
extras fosse efetuado em valores nominais, decorre do Acórdão TCU
2.161/2005, e o processo de revisão administrativa ocorreu em 2008, ou
seja, ambos após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, contados
da entrada em vigor da mencionada Lei. Assim, é inequívoca a
consumação da decadência. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg
no REsp 1.551.065/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.499.126/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015; EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.285.268/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013.
III. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.563.235/RN,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.2.2016) .
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial da Universidade.
8. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux,
fixam-se os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, que
deverá ser acrescido ao montante total.
9. Publique-se.
10.Intimações necessárias.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 85, §2o. DO CÓDIGO FUX.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE O VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO É EQUIVALENTE AO VALOR DADO À CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSA MARIA DOS
SANTOS DUARTE, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do TRF-4a. Região, pelo
seu caput assim ementado nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃOADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DERUBRICA
RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS PORDECISÃO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA, PAGA POR LONGOPERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O
REGIMEESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA.
DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54 (fls. 379).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls.
435/436).
3. Em suas razões (fls. 513/522), a recorrente discorre sobre a
violação do art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux (CPC/2015), sob o argumento de
que não há como se negar que a presente demanda possui um proveito
econômico, e que este não se restringe ao valor da causa (a soma de 13 parcelas,
correspondente a 12 meses e gratificação natalina -montante arbitrado com base
no § 2° do art. 292). Com efeito, a condenação da Universidade a manter na
remuneração da parte autora as horas extras pagas há mais de25 anos gera um
proveito econômico muito superior ao equivalente a um ano de pagamento da
rubrica -inclusive porque o próprio trâmite do processo já superou este período
(fls. 518).
4. Requerem seja reformado o acórdão de origem para arbitrar a
verba honorária nos termos do § 2o. do art. 85 do NCPC.
5. É o que havia para relatar.
6. O art. 85, § 8o. do Código Fux não prevê a possibilidade de se
incluir a eventual exorbitância como circunstância para aplicação da regra de
equidade na fixação dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer
quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo. Nesse contexto, o arbitramento da verba honorária por equidade
deve ser aplicado somente de forma subsidiária e excepcional.
7. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, se não
estiverem configuradas essas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos
termos do art. 85, § 2o. , caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais
delimitados no § 3o. do dispositivo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3°, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
1. O recurso especial preenche os requisitos constitucionais e
legais exigidos para a sua admissão, na medida em que a matéria não
enseja o reexame de fatos e provas, assim como o mencionado recurso
impugnou todos os fundamentos que ampararam o acórdão recorrido. Não
há falar, portanto, na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. "Esta Corte Superior fixou o entendimento de que, na vigência
do CPC/2015, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação
equitativa, conforme o contido no § 8° do art. 85 do CPC/2015, somente
tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo
essa a hipótese dos autos" (REsp 1.820.265/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.
1.824.108/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.3.2020).
♦ ♦ ♦
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À SAÚDE. VALOR
INESTIMÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, importa destacar que é irrefragável o entendimento
consolidado nesta Corte Superior de que a fixação da verba honorária por
equidade, prevista no art. 85, § 8°, do CPC/2015, deve ser aplicada
somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação,
nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em
que o valor da causa for muito baixo.
(...).
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 1.543.880/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2020).
Ademais, não há que se falar em contradição ou obscuridade no
que tange à verba honorária. O valor da causa deve corresponder ao
proveito econômico pretendido. No caso, entendeu a parte autora que esse
proveito econômico equivalia a R$ 12.160,59, em novembro de 2018, tanto
que atribuiu à causa esse valor. O julgado embargado, mantendo a
sentença no ponto, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%
do valor atribuído à causa, justamente por entender ser esse o proveito
econômico do pedido. O critério encontra respaldo legal (art. 85, §3°, I, do
CPC), não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios (fls.
447).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
14/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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