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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 29/06/2020, em face de decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1 a REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, ao fundamento de que, "quanto à
alegação de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, mostra-se deficiente a
fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa se faz de
forma genérica, sem o desenvolvimento das razões pelas quais entende haver o
julgado recorrido afrontado o preceito legal tido por violado, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual 'é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'" (fls. 310/313e).
Entretanto, a parte agravante deixou de infirmar, específica e
suficientemente, o fundamento da decisão agravada , limitando-se a insistir
na alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao fundamento de que
"não foi apreciada a tese levantada pela autarquia previdenciária que a
definitividade ou não do pronunciamento judicial deve servir como baliza que
orientará o juiz na apreciação da boa-fé objetiva em todos os casos de
restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente
revogada" e que "a questão foi adequadamente colocada, não cabendo a
incidência da súmula 284 do STF" (fls. 345/351e).
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4° do art. 544 do CPC/73, é dever
da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao
Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o Recurso Especial . É o que se depreende da leitura
dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada' .
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO
N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS
DE PROVA. PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula
284/STF.
3. Nos termos do art. 544, $ 4°, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de
2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
laW (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do Agravo.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo
de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela
Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em Mandado de Segurança.
I.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
14/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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