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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
FRANCISCO ARGEMIRO PEREIRA DOS SANTOS agrava de
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 5 a Região na Apelação n. 0800521-42.2017.4.05.8405.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 14 anos e 11 meses de
reclusão, em regime fechado, mais 471 dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 157, § 2°, I, II e V, do CP, por duas vezes.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim
de diminuir a pena para 13 anos e 10 dias de reclusão mais 361 dias-multa.
Nas razões do especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido violou o
art. 59, caput, do CP, ao argumento de que a culpabilidade e as circunstâncias do
crime foram valorados negativamente, com base em fundamentação inidônea.
Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.
Decido.O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O acórdão recorrido asseriu o seguinte:
No que diz respeito ao pedido subsidiário, de condução da pena-
base ao mínimo legal, colho da sentença o sopesamento em
desfavor do ora apelante no que se refere a sua culpabilidade
("uma vez que o acusado foi o responsável por coordenar e
orientar as ações do grupo "), [...] às circunstâncias do crime
("já que o crime se perpetrou em horário de funcionamento da
agência, havendo várias pessoas no local, conforme relataram
as testemunhas e revelam as imagens do CFTV da agência").
Na insurgência, aponta-se equivocado o sopesamento em seu
desfavor quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade e
circunstâncias do crime.
Em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não
há como sopesar em dissonância à sentença, pelos próprios
fundamentos ali expendidos [...]
(fls. 338-339, destaquei)
Os arts. 5°, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387
do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a
quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro
dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as
singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos
motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.
No que tange à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram
que o crime foi premeditado, elemento esse que evidencia maior
reprovabilidade da conduta.
Com efeito , "A premeditação é elemento considerado válido pela
jurisprudência desta Corte Superior, para fins de majoração da pena-base,
em relação à culpabilidade ( AgRg no HC n. 439.757/MS , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6 a T., DJe 22/6/2018, grifei).
Quanto às circunstâncias do crime, a sua prática durante horário de
maior movimento na agência dos correios evidencia maior gravidade da
conduta, pois expôs a maior risco a integridade física das várias pessoas que
circulavam no momento, principalmente porque foi empregada arma de fogo
pelos agentes. Nesse sentido:
[...]
No caso, a premeditação do crime, evidenciada pelo plano
executado pelos agentes, os quais, inclusive, saíram de São Paulo
em direção à Comarca de Joinville com intuito de realizar o roubo
à agência bancária, denota a maior intensidade do dolo do réu.
Além disso, o fato dos réus terem sido presos em flagrante em
nada afasta a conclusão de que eles agiram imbuídos de maior
culpabilidade pela minuciosa premeditação do crime, ainda que
não tenham logrado êxito na prática delitiva.
4. As circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria,
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio,
pois a conduta se deu em horário de funcionamento de agência
do Banco do Brasil S.A., localizada em aérea de grande
movimentação de pessoas, o que demonstra maior ousadia do
réu e a gravidade expressiva da conduta.
[...]
8. Writ não conhecido.
( HC n. 580.846/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5 a T., DJe
15/6/2020, destaquei)
Portanto, não há por que alterar o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas nego provimento aoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/10/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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