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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo, interposto por OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em
face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE
TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE
ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA/IMPUGNANTE.
AGRAVANTE QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES
À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, EIS QUE NÃO PREVISTAS NO TÍTULO
EXEQUENDO. PROVENTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA
CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÕES DAS AÇÕES,
RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO DEVE SER MANTIDA NO PONTO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TOGADA A QUO ADOTOU COMO
CORRETO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DIVULGADO EM
MOMENTO DISTINTO AO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. AÇÕES EMITIDAS PELA EMPRESA TELEBRÁS.
BALANCETE TRIMESTRAL. MAGISTRADA QUE EMPREGOU,
ACERTADAMENTE, O VALOR VIGENTE NOS MÊS DA CONTRATAÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA
UTILIZADA A COTAÇÃO DAS AÇÕES DA EMPRESA TELEBRÁS
REGISTRADAS NA BOLSA DE VALORES SOB A RUBRICA "TELB3" E
"TELB4". INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAR NO
CÁLCULO AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS COM A
COMPANHIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NESTE TOCANTE.
INSURGÊNCIA ACERCA DOS DIVIDENDOS. MENÇÃO DE QUE TAIS
PARCELAS FORAM CALCULADAS DE FORMA EQUIVOCADA, COM A
UTILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EMPRESA DIVERSA DA
EMITENTE DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DA ESPECÍFICA
INDICAÇÃO DOS ERROS COMETIDOS PELO EXPERT DO JUÍZO E,
TAMPOUCO, DO MONTANTE CONSIDERADO CORRETO.
RECURSO CONHECIDOEDESPROVIDO." (e-STJ, fls. 45/46)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.64/70) .
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 502, 507, 508 e
1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, pois foi utilizado o valor patrimonial anterior à
data da integralização do contrato, ao invés do divulgado no balancete da data da assinatura,
previsto no título exequendo.
É o relatório. Decido.
Não colhe o recurso.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, no tocante ao valor patrimonial da ação, o eg. Tribunal de origem
consignou:
"Aduziu a agravante, outrossim, que há de ser empregado o VPA vigente no
balancete mensal da companhia na data da efetiva integralização, qual seja,
"Cr$ 4,4484079, correspondente a companhia Telebrás, válido para o
trimestrejulho/agosto/setembro"(p. 9).
Segundo dos autos consta, a contratação ocorreu na data de 4-7-1990 (p. 188
- autos de origem), respectivamente. Ao analisar os cálculos apresentados
pelo expert do juízo a magistrada de origem, neste tocante, assim consignou:
O VPA a ser utilizado, nos moldes das decisões lançadas na ação de
conhecimento, deve corresponder ao da data da integralização do
capital, calculado com base no valor apurado no balanço
correspondente ao mês da integralização, ou seja, em julho de 1990.
Logo, diante da divergência existente entre os cálculos, deve ser
utilizado o VPA indicado na tabela do Comunicado CGJ n° 67, de
21.7.2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina, na Aba "VPA - Telebrás", qual seja, Cr$ 3,1020.
Portanto, o laudo pericial merece reparos (p. 255 - autos de origem).
Assim, não se verifica a alegada incongruência, porquanto a magistrada a
quo adotou na composição do VPA o balancete vigente na data da
integralização, em observância ao disposto no título judicial exequendo." (e-
STJ, fl. 49)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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