Informações do processo 2020/0262520-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770787
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DOS
SANTOS VALENÇA , contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face
de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no
regime semiaberto , além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.

A Defesa interpôs apelação , tendo o eg. Tribunal a quo, por maioria, negado
provimento ao recurso. O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 216-217):

"APELAÇÃO - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO -
PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME
SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA - DETRAÇÃO PENAL -
APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DO
QUE RESTA DA PENA - RECURSO DA DEFESA -
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS
NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL - SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES, PARA SER
CONSIDERADO ATÍPICO O FATO, DEVEM SER ANALISADOS O

VALOR DA COISA SUBTRAÍDA, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
AGENTE, O REFLEXO NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E, AINDA, AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - NO CASO EM TELA, INCABÍVEL A
INCIDÊNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO, TENDO EM VISTA QUE
O RÉU É REINCIDENTE, COM 07 ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR
CRIMES DE FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL,
TODAS COM TRÂNSITO EM JULGADO - ASSIM, CONQUANTO OS
BENS SUBTRAÍDOS (14 BALDES) TENHA PEQUENO VALOR (R$
93,80 - DOC. 11), A CONDIÇÃO PESSOAL DO APELANTE NÃO O
FAVORECE, VEZ QUE REINCIDENTE - NÃO HÁ QUE FALAR EM
TENTATIVA - NA ESTEIRA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS
PELO LESADO E PELO FUNCIONÁRIO DA LOJA, EM JUÍZO,
RESTOU COMPROVADO A CONTENTO QUE O RECORRIDO
SUBTRAIU OS BALDES E, SOMENTE NÃO LOGROU Ê XITO EM
SEU INTENTO PORQUE FOI IMPEDIDO POR POPULARES QUE O
DETIVERAM ATÉ A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL - DEVE-SE
CONSIDERAR CONSUMADO O FURTO NO INSTANTE EM QUE O
FURTADOR SE TORNA POSSUIDOR DO BEM SUBTRAÍDO -
DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA - PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL EM 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 12
DIAS-MULTA - PENA ELEVADA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO)
EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE -
EXISTÊNCIA DE 06 (SEIS) ANOTAÇÕES CRIMINAIS COM
TRÂNSITO EM JULGADO POR CRIMES VARIADOS, MAS ENTRE
ELES CRIMES PATRIMONIAIS - JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA -
PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE
DA CONFISSÃO, AS MESMAS FORAM COMPENSADAS, FICANDO
A PENA FINAL NO PATAMAR INICIAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS DA PENA - O REGIME
APLICADO FOI O SEMIABERTO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO
RECORRENTE - TODAVIA, APLICADA A DETRAÇÃO PENAL EM
RAZÃO DO TEMPO EM QUE PERMANECEU PRESO, O
MAGISTRADO FIXOU O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DO QUE RESTA DA PENA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTODO RECURSO."

A Defesa interpôs recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, alegando violação ao art. 155 do CP , ao
argumento de que "foi apenas observada a conduta em seu aspecto formal, deixando de
lado o objetivo do próprio tipo penal de proteger o patrimônio" (fl. 243) e incidiu em
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da insignificância,
sustentando que "nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a
habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar o princípio

da insignificância" (fl. 243).

Por fim, pugna pelo provimento do recurso "para admitir a aplicabilidade do
princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material
da conduta, absolvendo o recorrente" (fl. 255).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 260-264), o apelo especial não foi admitido
ante o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 266-271).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 282-294).

O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 265-269).

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial .

A Defesa pretende, em síntese, que seja trancada a ação penal, por entender ser
aplicável o princípio da insignificância. Por oportuno, transcrevo os fundamentos do
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem sobre o assunto (fls. 219-221, grifei):

"Diante deste conjunto probatório, incabível a absolvição postulada pela
defesa, com fulcro na atipicidade da conduta por aplicação do princípio da
insignificância.

É cediço meu atual entendimento de que é possível a incidência do princípio
da bagatela, o qual foi abraçado por nosso ordenamento jurídico e consolidado como
importante ferramenta de aperfeiçoamento do Direito Penal, reconhecido pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O referido princípio, é uma construção doutrinária e jurisprudencial mais
liberal, que permite a exclusão da tipicidade, na ocorrência de lesão que seja
considerada insignificante e sem qualquer significação social.

A construção filosófica teórico-jurídico da figura do Princípio da
Insignificância, originária do Direito Romano fundada no brocardo minimis non curat
praetor foi reintroduzida por Claus Roxin, penalista alemão.

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições
essenciais para ser aplicado: (I) a mínima ofensividade da conduta, (II) a inexistência de
periculosidade social do ato, (III) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e (IV) a inexpressividade da lesão provocada.

Pelo princípio da insignificância entende-se que a conduta praticada pelo

agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma penal que não se justifica
a repressão como fato típico.

Subtrair coisa alheia móvel é um fato formalmente típico, antijurídico e
culpável, mas para a configuração da conduta como crime demandaria a análise
materialmente valorativa do caso concreto.

Seguindo o entendimento jurisprudencial dominante nas Cortes Superiores do
nosso país, entendo que, para ser considerado atípico o fato, devem ser analisados o
valor da coisa subtraída, as condições pessoais do agente, o reflexo no patrimônio da
vítima e, ainda, as circunstâncias do fato.

(...)

Ora, conforme se verifica, no presente caso, incabível a incidência do
referido princípio, tendo em vista que o réu é reincidente, com anotações criminais por
crimes de igual natureza, já com trânsito em julgado. (Doc. 78).

Assim, conquanto o bem subtraído tenha pequeno valor (R$ 93,80 - Doc.11
- Fls. 06), a condição pessoal do apelante não o favorece, vez que reincidente.

Portanto, não restou revelada a mínima ofensividade da conduta, reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento, nenhuma periculosidade social da ação e
inexpressividade da lesão jurídica.

Logo, torna-se impossível, nesse caso, a aplicação do princípio da
insignificância."

Pois bem.

Da leitura acima, não se vislumbra ilegalidade flagrante, porquanto o v.
acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior.

Inicialmente, destaque-se que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da
conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes
todos os vetores para a sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da
conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no
RHC 145.447/SC, Primeira Turma , Rel. Min. Luiz Fux , DJe 28/9/2017).

A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos
em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa
referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da
incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de
reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente por ausência de tipicidade
material da conduta praticada.

Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta, equivalente a

menos de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente "é reincidente,
com anotações criminais por crimes de igual natureza, já com trânsito em julgado" (fl.
221) , não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico,
o que impede a aplicação da bagatela.

Confiram-se, ainda, os precedentes desta eg. Corte:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância propõe excluam-se do
âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa
concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz
de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico
protegido.

Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é
irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c)
o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a
viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor
dos objetos furtados - R$ 330,00, correspondente a aproximadamente
35% do salário mínimo vigente à época (2017) -, e pela reiteração
delitiva em crimes patrimoniais, tanto que apresentou nome falso aos
policiais para não ser identificada, além do caráter supérfluo da res
furtiva (biquínis e canga).

3. Apesar de não configurar reincidência, a existência de
outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos
administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade
delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância. (Precedentes).

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
HC 578.039/PR, Sexta Turma , Rel. Ministro Antonio Sladanha
Palheiro , DJe 04/09/2020)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância
com a jurisprudência desta Corte, firmada, no sentido da não
incidência do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, tal como se deu na hipótese.

2.  Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
1795978/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe
10/06/2019)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE
DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o
princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na
hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu contumaz na
prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.

2. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar,
porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de
obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal Superior.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
1137816/MS, Quinta Turma , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe
11/10/2017, grifei)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, III,
DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos EAREsp n° 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância , ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as

instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente
recomendável".

2. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal
Superior a prática do delito de furto qualificado por escalada,
arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância.

3.  Consoante entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de uma
bicicleta, um ventilador e uma faca, avaliados em R$110,00 (cento e
dez reais), correspondente à época dos fatos, 25.12.2015, a mais de
13% do salário mínimo vigente, que perfazia R$ 788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais), mormente quando constatada a habitualidade
delitiva e a prática do crime na sua forma qualificada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 1204004/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura , DJe 08/03/2018, grifei )

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO
DE UMA CAIXA DE CHOCOLATES NO VALOR DE R$54,60.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. RES FURTIVA DE VALOR
INFERIOR A 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO
FATO. REINCIDÊNCIA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO.
ANÁLISE FÁTICA E

(...) Ver conteúdo completo

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01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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08/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/10/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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