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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 49,7 G DE
COCAÍNA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PLEITO DE ALTERAÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS
ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. CONSIDERAÇÃO PARA FINS
DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriel Peixoto de Souza contra a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso
especial por ele apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0008768-
762018.8.19.0066, assim ementado (fls. 351/352):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ESPERA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE; A
EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA
LEI DE DROGAS; E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO; MAIOR REDUÇÃO PELA
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA
LEI DE DROGAS; DETRAÇÃO DA PENA; E ISENÇÃO DE CUSTAS.
Apelante que, no dia 09 de abril de 2018, na Rua Três, no bairro Aliança I,
em frente ao número 151, nesta comarca, de forma livre, consciente e voluntária,
guardava e trazia consigo para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, 49.7g de cocaína, distribuídos em 30
(trinta) unidades embaladas em 05 (cinco) "eppendorfs" menores e 20 (vinte)
"eppendorfs" maiores.
Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Ausência de excludentes
que possam isentar o apelante de pena.
Pena-base estabelecida no mínimo legal de maneira adequada. A quantidade
de drogas apreendida, sem qualquer outra circunstância que denote uma maior
gravidade do crime, não permite a majoração na primeira-fase da dosimetria.
Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4°, da lei 11.343/06. Existência de provas de que o apelante se
dedicava a atividades criminosas.
Existência de atos infracionais, inquéritos policiais ou de ações penais em
andamento que não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base,
consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo,
afastam a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
Aplicação do artigo 387, § 2°, do CPP, que não importa na fixação de regime
menor do que o determinado pela pena em concreto, pois o tempo de prisão
preventiva (seis meses) assim não permite.
Pedido de isenção de custas e demais encargos processuais que deverá ser
apreciado em sede própria, ou seja, no Juízo da Execução, conforme Súmula 74
do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. Unanimidade.
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 391/393), esses foram
rejeitados (fls. 397/404).
Nas razões do recurso especial (fls. 417/431), a defesa aponta como
violado o art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 (e indiretamente o art. 44 do Código
Penal). Sustenta, em suma, que a conclusão acerca da dedicação a atividades
criminosas não encontra fundamentação apta a sustentá-la (fl. 423). Afirma que o
recorrente restou absolvido da imputação de tráfico de drogas analisada no Processo
n. 0007404-69.2017.8.19.0045 (fl. 424) e que a não comprovação de exercício de
atividade laborativa lícita [...] não se presta a fundamentar qualquer envolvimento do
recorrente com atividades criminosas (fls. 424/425). Afirma, também, que não é
adequado misturar a existência de atos infracionais anteriores com a análise de fatos
cometidos após a maioridade, haja vista a política diversa de tratamento a cada uma
das situações (fl. 426).
Apresentadas contrarrazões (fls. 435/444), o recurso especial foi inadmitido
pela Corte de origem, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 446/451). Contra tal
decisão foi interposto o agravo em análise (fls. 462/472), com contraminuta ofertada às
fls. 478/480.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
499/505).
É o relatório.
Pretende a defesa o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
sustentando que caberia ao órgão acusatório ter comprovado, através de elementos
concretos o envolvimento do Recorrente com atividades criminosas, para que fosse
possível o afastamento da figura privilegiada de tráfico, não tendo o mesmo se
desincumbido deste ônus, haja vista que nem a argumentação acrescentada pela c.
Câmara Criminal se prestou a fundamentar o referido afastamento (fl. 429).
Sobre o ponto, entendeu a Corte estadual que, apesar de o apelante estar
matriculado na escola (doc. 187), não a estava frequentando, isso em abril, quando o
ano letivo se iniciou em 5 de fevereiro. Também não demonstrou exercer qualquer
atividade laborativa lícita. Ademais, o apelante está respondendo a outro processo por
tráfico de drogas (doc. 217), devendo ser ressaltado que o relatório de sua vida
pregressa (docs. 60/61) demonstra a existência de 11 (onze) anotações por atos
infracionais, constando quatro apreensões e uma prisão preventiva, antes destes
autos. É certo que a existência de atos infracionais, inquéritos policiais ou de ações
penais em andamento não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base,
consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo, afastam a
incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas (fl. 362).
Como se percebe, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise de
elementos de cunho fático-probatório, que o apelante não preenchia os requisitos para
fazer jus à causa de diminuição perseguida. A modificação desse entendimento, a fim
de fazer incluir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame dos elementos fáticos
do processo, prática vedada na via eleita ante o teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AgRg no AREsp n. 411.523/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2017.
Em acréscimo, anoto que os atos infracionais também podem ser
considerados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática
delituosa e, portanto, podem ser utilizados para justificar o afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp n. 1.873.094/DF,
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).
Nesse sentido:
3. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas
as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a
evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a
impedir a incidência do redutor previsto no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.(AgRg no HC n. 528.444/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019).
(AgRg no HC n. 613.783/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 15/10/2020)
E também: AgRg no HC n. 581.461/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 9/9/2020 e AgRg no REsp n. 1.560.667/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 23/10/2017, entre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/10/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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