Informações do processo 2020/0254714-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1767969
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/10/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BRASILSEG
COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 746-747, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (fls. 663-669, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE O
BANCO E A SEGURADORA PERTENCENTES AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 14 DESTE EG. TRIBUNAL.

1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a oferta de seguro de vida por
companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência
bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco
perante o consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do
Banco do Brasil S/A.

2. Ao teor da Súmula 14 do TJGO, a simples alegação de omissão de doença
preexistente não é argumento hábil à recusa do pagamento do seguro, ainda
mais quando não foi exigido do segurado, ao tempo da contratação, qualquer
exame prévio ou documentação identificadora de seu estado de saúde.

3. Se por um lado o contrato de seguro não cobre o risco decorrente de doença
preexistente, de outro lado, é certo que, se a seguradora aceita a proposta de
adesão e passa a receber o prêmio, sem maiores verificações e exames sobre a
saúde do segurado, é de se concluir que assumiu o risco do negócio, pelo que
não há se falar em má-fé do contratante do seguro de vida para se esquivar do
cumprimento de sua obrigação, mormente quando a prova documental e
testemunhal produzida nos autos atestam o desconhecimento da doença pelo

segurado ao tempo da contatação do seguro.

4. Não se conhece de parte do recurso de apelação que não rebateu
especificamente os fundamentos da sentença apelada, em franca violação ao
princípio da dialeticidade.

PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESTA PARTE, DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fls. 674-682, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 688-695, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 707-726, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:

(i) 757 e 760 do CC/02, pois a doença que ensejou o falecimento da
segurada era preexistente e foi omitida da seguradora;

Contrarrazões às fls. 734-744, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, com amparo na Súmula 7/STJ.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que o supracitado óbice não subsistiria.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos
elementos de prova acostados aos autos, consignou que, diferentemente do que
defende a ora recorrente, a doença que causou a morte do segurado seria posterior à
assinatura do contrato. Veja-se (fl. 692, e-STJ):

No caso em estudo, ao reverso do que alegado pelo embargante, não há
omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado decidiu de
forma clara, congruente e fundamentada a questão posta à discussão, tendo
concluído, diante dos elementos constantes dos autos, e da iterativa
jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal de Justiça "que a doença só foi
diagnosticada após a assinatura do contrato de seguro, o que vem de encontro
ao que foi afirmado pelo beneficiário (filho do segurado). Desse modo, o
segurado não omitiu qualquer informação na declaração pessoal de saúde por
ele preenchida na data da contratação, uma vez que não tinha conhecimento da
doença que o acometia, afastando-se, em consequência, a alegação de má-fé.

Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que
tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 07 do STJ. Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGUROS DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As razões despendidas no apelo especial se mostram dissociadas dos
fundamentos da decisão recorrida, sendo que a parte agravante não impugnou
os argumentos da Corte a quo de maneira específica.

Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STJ a obstar o conhecimento do recurso.

2. A revisão do julgado recorrido exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas
entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se
admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a interposição de recursos
cabíveis não implica "em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo
arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes,
apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de
declaração.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1654458/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
OMISSÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA.

OBRIGATORIEDADE. NÃO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação

jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.

7/STJ).

3. Cabe ao magistrado a interpretação da prova, ficando a ele facultado o
entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta,
sendo inviável a revisão da conclusão adotada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1459925/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019)

Logo, inviável o acolhimento do apelo, em relação à presente questão.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios
arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3°, do
CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Retirado da página 9062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão