Informações do processo 2020/0258211-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64735
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/10/2020 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021 2020

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FABIANO

NASCIMENTO DE FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 113):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ASCENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
DA ATIVA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SÓ SE DEFERE APÓS O
TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS À PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV, CLASSE B. CONCLUSÃO
DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO
PROTOCOLADO EM 2016. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS NO
MESMO PATAMAR VENCIMENTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM
REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 45, §§ 2° E 4° DA LCE Nº 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES
IMPRIMIDAS PELA LCE Nº 507/2014. JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO
MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA. AUSÊNCIA DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A
OBSTACULIZAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso, o recorrente narra que foi nomeado em

24/8/2012 para o cargo de Professor Permanente, Nível III - Classe "A" e que concluiu
o seu estágio probatório em 24/8/2015. Alega que o Decreto 25.587/2015, de 15 de
outubro de 2015, determinou a progressão horizontal de duas classes a todos os
professores e especialistas, sendo, portanto, beneficiário, pelo que deveria avançar
para a categoria Professor PN III, Classe "C".

Registra ainda o seguinte: "Em 26 de julho de 2016, apresentou, por meio do
processo administrativo n° 323931/2016-1, pela UFRN, habilitação em Especialização
em História e Cultura Afro - Brasileira e Africana, com 400 horas, adquirindo por isso o
direito à promoção para o nível IV no cargo de PN- IV - Classe "C", a partir de 1º de
janeiro de 2017, e em agosto de 2017, tem direito a progressão para a referência "D",
por força da Lei Complementar 322/06 e em agosto de 2019, outra progressão para o
enquadramento PN IV, classe "E" com o pagamento do respectivo padrão
remuneratório" (fl. 146).

Assevera que o acórdão, "por equívoco irreconciliável, indica que seu
Padrão Remuneratório seria o PN IV, referencia "B", deixando de considerar tanto as
progressões de duas classes oriundas do Decreto 25.587/2015, como as progressões
advindas dos interstícios de dois anos, a teor da previsão da Lei Complementar
322/2006" (fl. 147).

Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para "reconhecer e
determinar a implantação no contracheque do Recorrente, do valor da remuneração
calculados sobre o Nível Remuneratório IV (PN - IV) Classe "E", por força dos artigos
38 e 41, inciso I, da LC 322/2006, do art. 1° da LCE n° 503/2014 (não aplicável por
estar em estagio probatório), do art. 3° do Decreto n° 25.587/2015, classe essa mantida
quando da promoção para o Nível IV (PN - IV), por força da Lei Complementar
Estadual n° 507/2014, que alterou o art. 45, §4° da LCE n° 322/2006" (fl. 147).

A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 157).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
164/169).

É o relatório.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por professor da
rede estadual de ensino contra ato omissivo supostamente ilegal do Secretário da
Administração e de Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, em que o impetrante
visa a sua promoção e progressão para o Nível PN IV, Classe "F", da carreira de
magistério, em virtude da conclusão de curso de especialização e do decurso do
interstício de mais de dois anos na mesma classe horizontal, tendo por fundamento as
disposições do Decreto 25.587/2015 e da Lei Complementar Estadual 503/2014.

O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para determinar o

reenquadramento funcional do impetrante no nível funcional “PN-IV", classe horizontal
“B", consoante estes fundamentos (fls. 115/119):

Cinge-se o mérito da demanda em aferir o direito do impetrante,
professor da rede estadual de ensino, de ter assegurada a promoção ao
Nível IV, classe F, da carreira do magistério, em virtude da conclusão de
curso de especialização e do decurso do interstício de mais de 2 anos na
mesma classe horizontal, assim como por força das disposições do Decreto
nº 25.587/2015 e da LCE nº 503/2014.

Inicialmente, tratando da progressão horizontal, tem-se que, não
obstante se reconheça a omissão estatal, o pleito inaugural exorbita em
muito o direito do autor. Com efeito, o demandante ingressou no serviço
público em 24 de agosto de 2012, de modo que apenas em 24 de agosto de
2015 foi concluído o estágio probatório, não sendo viável, portanto, que a ele
fossem estendidos os efeitos da LCE nº 503/2014, dado que, a teor do que
dispõe o art. 38 da LCE nº 322/2006, "os Professores e Especialistas em
Educação só poderão ter progressões ou promoções após o estágio
probatório".

De igual maneira, não se verificando o seu nome na lista Anexa do
Decreto nº 25.587/2015, tampouco há de se conceder as duas progressões
a que alude o indigitado expediente administrativo.

Sobre a promoção da categoria profissional a que pertence o autor,
verifica-se que a mesma é disciplinada pelo art. 45 da Lei Complementar nº
322/2006, do Estado do Rio Grande do Norte, a qual, com as modificações
introduzidas posteriormente pela LCE nº 514/2014, tem o seguinte teor
(grifos acrescidos):

Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do
servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra
na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.

§ 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de
Especialista de Educação.

§ 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será
efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista
de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os
documentos necessários à comprovação da nova titulação.

§ 3º. Para a realização da promoção serão dispensados
quaisquer interstícios, e o tempo ressalvado o período referente ao
estágio probatório entre a data do requerimento e a data da
efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º
deste artigo.

§ 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput
deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre
o Professor ou Especialista de Educação.

Da leitura do dispositivo acima, vê-se que três serão os requisitos
imprescindíveis à concessão do direito perseguido pelo servidor, quais
sejam: a conclusão do curso que lhe conceda a titulação exigida para o nível
pretendido, de acordo com as exigências legais; formulação de pleito
administrativo pelo interessado; e que já tenha sido cumprido o período do
estágio probatório.

O mesmo diploma legal, ao estruturar os parâmetros verticais do
Magistério Estadual, assim dispôs (grifos acrescidos):

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é
estruturada na seguinte forma:

I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na
modalidade Normal;

II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior,
em Curso de Licenciatura Curta, em extinção;

III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos

termos da legislação pertinente;

IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do
título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação;

V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do
título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação; e

VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em
cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino
Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Do exame que se empreende da documentação que se fez
acompanhar da inicial do mandamus, tem-se como perfeitamente
atendidas todas as exigências legais, inexistindo qualquer óbice à
concessão da segurança quanto a este particular.

Neste sentido, consta do caderno processual o diploma de
conclusão de Especialização na área de educação (ID 2633522, pág.
5-6), com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta horas)
ministrado por Instituição de Ensino Superior, devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação; a formulação de pedidos na
seara administrativa (ID. 2633522, pág. 1-2), bem como que não está
o demandante no período do estágio probatório, uma vez que, do que
se depreende da análise de sua ficha funcional, seu ingresso no
serviço público ocorrera em 24/08/2012.

Em sendo devida a ascensão vertical na carreira, a qual, a teor
do que vaticina a LCE nº 322/2006, viria a ocorrer no ano seguinte ao
pleito na via extrajudicial (art. 45, §2º), certo é que, em 01 de janeiro de
2017, deveria ser enquadrada no “PN - IV, Classe A". Com o
cumprimento de interstício de 2 (dois) anos, no aludido patamar
vencimental, diante da inércia da Administração em promover a
Avaliação de Desempenho a que alude o art. 39 do mencionado
diploma normativo, o demandante faria jus à evolução para vir a
ocupar o cargo de “PN-IV, Classe B".

[...]

Impositivo, pois, é o reconhecimento do direito líquido e certo do
impetrante de ser reenquadrado no “PN – V, Classe B", retroagindo os
efeitos da decisão à impetração do remédio constitucional em epígrafe.

Ante o exposto, voto para conhecer do writ e conceder parcialmente a
segurança, determinando-se o reenquadramento funcional do demandante
no nível funcional “PN-IV", classe horizontal “B", nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações, com a implantação
da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros ao
ajuizamento da demanda.

Primeiramente, registro que a restrição do pedido da parte recorrente para o
seu enquadramento no nível PN IV – classe "E", e não mais na classe "F", não
configura inovação recursal por estar compreendido no pedido inicial.

A pretensão recursal merece prosperar.

Verifico que a controvérsia diz respeito apenas à progressão horizontal do
impetrante dentro do nível PN IV.

Inicialmente, destaco que a carreira de magistério no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte, tem como legislação de regência a Lei Complementar Estadual
(LCE) 322/2006, alterada pela LCE 514/2014.

No caso destes autos, a parte recorrente foi nomeada em 24/8/2012 para o
cargo de Professor Permanente, Nível III - Classe "A", tendo concluído o seu estágio
probatório em 24/8/2015.

Com o advento do Decreto 25.587/2015, de 15 de outubro de 2015, houve a

determinação de progressão horizontal de 2 classes para todos os professores e
especialistas. Assim, o impetrante deveria avançar para o Nível PN III, Classe "C".
Veja-se:

Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar
Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a
elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas
classes aos integrantes do Magistério Estadual.

§ 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos
públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação
que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e
da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as
atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme
Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V - supervisão;

VI - orientação; e

VII - coordenação.

Em 26 de julho de 2016, o impetrante apresentou habilitação em

Especialização em História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com 400 horas,
adquirindo por isso o direito à promoção para o Nível IV (PN- IV) - Classe "C", a partir
de 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 7º, IV, da LCE 322/2006, in verbis:

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é
estruturada na seguinte forma:

IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em
cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e
sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior,
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

Assim, passados dois anos na mesma classe após a conclusão do estágio

probatório (24/8/2015), o recorrente, em agosto de 2017, teve direito à progressão para
a Classe "D", nos termos do art. 41, I, da LCE 322/2006 e, em agosto de 2019, outra
progressão para o enquadramento PN IV, classe "E".

Logo, o impetrante faz jus ao enquadramento no Nível IV (PN-IV), Classe

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a

segurança, determinando o reenquadramento funcional do demandante no Nível
funcional “PN-IV", classe horizontal “E", com a implantação da remuneração
correspondente, retroagindo os efeitos financeiros ao ajuizamento da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 16056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão