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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante incidência da Súmula n. 83/STJ
(e-STJ fls. 305/308).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 311/337), a agravante afirma que
estariam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal e, ao final, pugna
pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 365/370).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4°, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado especificamente o fundamento relativo à
incidência da Súmula n. 83/STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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