Informações do processo 2020/0252325-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766689
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante incidência da Súmula n. 83/STJ
(e-STJ fls. 305/308).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 311/337), a agravante afirma que
estariam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal e, ao final, pugna
pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 365/370).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4°, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado especificamente o fundamento relativo à
incidência da Súmula n. 83/STJ.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 11327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão