Informações do processo 2020/0255111-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64720
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
interposto por LUCIA MARTA DE ALMEIDA GOMES, com fundamento nos arts. 105, II,
b , da Constituição Federal e 1.027 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA -
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - IMPUGNAÇÃO VIA
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVISÃO DE RECURSO
PROCESSUAL PARA TANTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

'Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de
impugnação por recurso'.

Petição inicial indeferida, processo julgado extinto (fl. 176e).

Inconformada, sustenta a parte recorrente, in verbis :

"Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
o venerando acórdão que denegou a segurança em favor da parte
Recorrente, não pode prosperar, pelas razões a seguir expostas
(...)

Conforme relatado, a parte recorrente possui direito líquido e certo de
promover a demanda no foro do seu domicílio ou dos fatos, escolhendo,
assim, o lugar em que se localiza a sede regional da autarquia
previdenciária, não existindo razão de ordem lógico-jurídica para o
acolhimento da exceção de incompetência promovida pelo INSS.

O presente recurso ordinário tem fundamento no artigo 1.027 do novo
Código de Processo Civil, in verbis:

(...)

A Constituição Federal também prevê, no seu artigo 105, o recurso
ordinário em caso de decisão denegatória de segurança:

(...)

Como visto, a autoridade coatora ignorou o direito da parte Recorrente,

em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves
que ensejam a sua nulidade.

(...)

A parte recorrente ajuizou ação perante a Vara de Acidentes do
Trabalho da Comarca de São Paulo em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício por
incapacidade haja vista que é segurado da Previdência Social ter
contribuído para o Regime Geral de Previdência Social.

Alegou a parte recorrente que foi vítima de acidente do trabalho, o que
lhe deixou incapacitado para o trabalho.

Comprovou através dos exames e relatórios médicos anexados aos
autos da ação principal, que em razão da atividade laborativa habitual,
atualmente encontra-se acometido das seguintes enfermidades que lhe
causam incapacidade laborativa.

Por não ter condição de exercer suas atividades remuneradas a parte
recorrente requereu junto a autarquia previdenciária o benefício
acidentário cessado indevidamente.

Em virtude da cessação do benefício de natureza acidentária a
autarquia previdenciária colocou a parte impetrante em situação de
extrema insegurança, já que efetivamente não reúne condições mínimas
para exercer atividade remunerada, o que o levou a socorrer-se do
Poder Judiciário, para reimplantação do benefício por incapacidade.

A autarquia ré foi citada, apresentando contestação, arguindo em
preliminar, incompetência relativa.

Ato contínuo foi proferida a decisão pelo Juízo de primeira instância,
onde foi acolhida a exceção de incompetência arguida pela autarquia
previdenciária, determinando a remessa do feito a redistribuição perante
a Vara Cível da Comarca do domicílio da parte recorrente

Submetido a julgamento, acordaram os ínclitos Desembargadores da
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
decisão por votação unânime de conformidade com o voto do Relator
que entendeu inviável a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial recorrível, considerando que a decisão interlocutória que
acolheu exceção de incompetência relativa arguida pela autarquia
previdenciária, não é recorrível por meio do agravo de instrumento, eis
que não inclusa no rol do artigo 1.015, do NCPC, porém, todavia, pode
ser objeto de impugnação em apelação ou contrarrazões, nos termos do
artigo 1.009, parágrafo 1°, do mesmo diploma legal.

Destarte, o venerando acórdão proferido afrontou diretamente o direito
liquido e certo da parte recorrente cerceando seu direito constitucional
do acesso ao poder judiciário, sobretudo no que tange, ao direito de ter
apreciada a ação proposta perante as Varas Especializadas de Acidente
do Trabalho da Comarca de São Paulo, devendo a r.decisão ser
anulada/cassada, por medida de Justiça.

(...)

Observa-se que as disposições constantes do artigo 109, §3 2 da
Constituição Federal, têm por objetivo salvaguardar a comodidade e o
atendimento ao segurado, titular de direito, cuja natureza acidentária:
(...)

A competência que aqui se discute e que tem a parte impetrante como
destinatário final, possui caráter territorial, em regra, relativa, daí porque

pode a parte impetrante desconsiderá-la e preferir demandar, tanto no
lugar em que ocorreu o acidente ou ainda, no lugar da sede ou sucursal
do INSS (art. 53, III, alíneas a e b do CPC), in verbis:

(...)

Ressalta-se que no caso em concreto, a parte impetrante, pretende que
a demanda se processe perante o foro da sede (Superintendência
Regional) da autarquia, localizada na Comarca de São Paulo, não
havendo qualquer motivo que o impeça, muito menos prejuízo para o
INSS, diante da facilidade de colher os elementos necessários para a
sua defesa.

Não é razoável obrigar o obreiro a demandar em determinada Comarca,
se isso, efetivamente, não lhe interessa, não havendo nesse caso
escolha aleatória, mas sim dentre as opções estabelecidas pelo
ordenamento jurídico vigente.

Arremate-se, ainda, que a escolha do local da sede regional do INSS
somente traz benefícios a parte impetrante, notadamente, à autarquia,
repita-se, diante da facilidade de colher os elementos necessários para
a sua defesa.

Em suma, sendo a competência, no caso, de caráter relativo e não
absoluto e tendo a parte impetrante declinado da benesse constitucional
de promover a demanda no foro do seu domicílio ou dos fatos,
escolhendo, assim, o lugar em que se localiza a sede regional da
autarquia, nenhuma razão de ordem lógico-jurídica existe para o
acolhimento da exceção de incompetência promovida pelo INSS.

(...)

Em primeiro plano de discussão, é de se reconhecer, que por conta da
premissa equivocada, a r.decisão proferida pelo Juiz Singular, data
máxima vênia, distanciou-se do ponto fulcral da demanda, o qual
resume-se no direito da parte de optar por dar prosseguimento da ação
acidentaria perante as Varas Especializadas em Acidente do Trabalho
da Comarca de São Paulo.

Com isso, a r.decisão atacada, que declinou da competência territorial,
violou o direito líquido e certo da parte impetrante.

Sendo de competência de caráter relativo e não absoluto e tendo a
parte impetrante declinado da benesse constitucional de ajuizar a
demanda no foro de seu domicílio, escolhendo, desse modo, o foro da
sede da autarquia, favorecendo-a com esse ato, inexiste razão de
ordem lógica para a manutenção da decisão atacada.

Ocorre que consoante termos da regra contida no artigo 109, parágrafo
3° da Constituição da República, faculta, aos segurados ou beneficiários
da previdência social, a escolha do foro para ajuizamento, podendo
recair em seu domicílio ou até mesmo fora dele, caracterizando, então,
a competência territorial e, como tal, relativa.

Como se vê, a regra contida no artigo 109, parágrafo 3°, do texto
constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social,
constituindo assim, uma faculdade da parte impetrante, que não pode
ser prejudicado caso opte por não a usar.

O legislador constituinte objetivou com a redação do §3° do artigo 109,
assegurar, aos beneficiários da Previdência Social, sobretudo aos
segurados vítimas de Acidente de Trabalho, o melhor acesso possível
ao Poder Judiciário, na busca do reparo acidentário, caso fosse

necessário. Com isso, nada obsta que o segurado opte por ingressar
com a ação perante as Varas Especializadas em Acidente do Trabalho.

De conseguinte, queda cristalino que é proporcionada ao segurado uma
faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da respectiva ação
acidentária.

O escopo maior do legislador constituinte, ao estabelecer a referida
norma de competência territorial, é garantir a proteção dos direitos do
segurado, parte hipossuficiente, facilitando o exercício de sua defesa.

A mencionada previsão legal deve ser entendida como uma faculdade,
um direito atribuído ao litigante tecnicamente fragilizado, e não uma
imposição, como pretende o D. Juízo a quo.

Ora, se a parte impetrante elegeu o foro da Comarca de São Paulo, é
porque entende ser este o que mais lhe beneficia.

Ao contrário do que fundamentou a r.decisão atacada, o caso em tela se
amolda perfeitamente ao entendimento majoritário deste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de optar em demandar tanto no foro de
seu domicílio, como no local do acidente ou até no da sede, agência ou
sucursal do INSS conforme precedente abaixo transcrito:

(...)

Neste mesmo sentido, também merece destaque entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme arestas abaixo
transcritos:

(...)

Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme ementa, in verbis:

(...)

Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:

(...)

Desta forma, é de rigor a anulação/cassação da decisão atacada
considerando que conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Pátrios bem com, do Superior Tribunal de Justiça é uma faculdade para
os beneficiários, a opção pela propositura da ação acidentaria no foro
do seu domicílio ou em qualquer comarca onde haja as Varas
Especializadas.

(...)

Destarte, sendo a competência de natureza relativa e tendo declinado
da benesse constitucional de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, escolhendo o foro da sede da autarquia, favorecendo-a com
esse ato, inexiste razão de ordem lógica para manutenção da decisão
atacada.

Ressalta ser a regra contida no art. 109, § 3°, da Constituição Federal
ditada no interesse do segurado, constituindo assim, uma faculdade da
parte impetrante, que não poderia ser prejudicada caso optasse por não
a usar, sendo o escopo maior do legislador constituinte, com essa regra,
garantir a proteção dos direitos do segurado, parte hipossuficiente,
facilitando o exercício de sua defesa.

Sem sobra de dúvida a tramitação da ação acidentária perante as Varas
Especializadas, tende a ser mais célere, haja vista toda a estrutura
judiciária criada especificamente para recepcionar casos relacionados a
acidente do trabalho.

Também, merece destaque que o Setor de Perícias Especializadas em
Acidentes do Trabalho da Capital, foi instituído objetivando a avaliação
dos casos que envolvam acidentes do trabalho, doença profissional e
doenças do trabalho.

Assim, as Varas da Comarca de São Paulo, são as que mais lhe
beneficiaria, visto que esse foro dispõe de vara que, além de
especializada em ações acidentárias, conta com setor de perícia
médica, viabilizando maior celeridade e efetividade à prestação
jurisdicional, não havendo qualquer prejuízo à autarquia previdenciária.
A Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, é setor especializado na
análise das patologias decorrentes do trabalho o que viabiliza uma
análise concreta das enfermidades apontadas a que a parte impetrante
está acometido, sob o ângulo acidentário, sem contar quer as perícias
médicas são designadas com maior celeridade.

Outrossim, nos termos do artigo 346 do PROVIMENTO N° 30/2013 da
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO-
SÃO PAULO,

(...)

O direito da parte optar por demandar perante as Vara Acidentárias é
bastante compreensível, pois a Comarca de São Paulo dispõe de Varas
Especializadas em Acidente do Trabalho, inclusive com Setor de Perícia
Médica Específico, que certamente viabilizará maior celeridade e
efetividade à prestação jurisdicional.

De outra vertente, também cumpre registrar casos análogos em
andamento em outras Comarcas onde se revela o extenso lapso de
tempo, entre a distribuição da ação, e a efetiva realização da perícia
médica.

Para tanto, data máxima vênia, passo a transcrever quadro
demonstrativo e ilustrativo, do extenso lapso temporal existente entre a
propositura da ação e a realização da perícia, que como se pode aferir,
vem se arrastando por no mínimo um ano a um ano e meio:

(...)

Nesse contexto, perfeitamente razoável a manutenção da ação
acidentária perante as Varas Acidentárias da Comarca de São Paulo,
eleita pelo segurado, a fim de facilitar seu acesso ao Poder Judiciário e
as Varas Especializadas.

Desta forma, pautando-se pelos princípios da celeridade e economia
processual, bem como, pelo princípio da especificidade que revela o
afastamento da norma geral pela incidência da norma especial, postula
a parte impetrante a concessão da SEGURANÇA para a manutenção
da ação e a realização de pericia judicial perante a Divisão de Perícias
Acidentárias da Capital.

Por derradeiro, impende registrar que a eleição do foro não traz prejuízo
à autarquia federal que, como cediço.

possui uma Superintendência na Capital.

(...)

Conforme já delineado no presente recurso, estão devidamente
configurados, sobretudo, no que tange o princípio da duração razoável
do processo esculpido no inciso LXXVIII ao art. 5 da Carta Magna, que
deve ser aplicado concomitantemente aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que o trâmite do processo não se

estenda além do razoável, nem tampouco se agilize a ponto de
comprometer a plena defesa e o contraditório, trazendo prejuízos as
partes.

Assim, normas processuais que trouxeram eficácia ao texto da Emenda
Constitucional n° 45, deverão observar o princípio constitucional do
devido processo legal.

O prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio
constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim
de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito
fundamental de acesso à justiça, que merece ser ressalvado. Sua
importância destaca-se como pressuposto para o exercício pleno da
cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos
cidadãos a concretização dos seus direitos que lhes são
constitucionalmente assegurados.

Está presente fumus boni iuris consistente na possibilidade cabal e
inconteste, reconhecida pela jurisprudência pátria, no tocante a
competência em matéria acidentária, a qual visa facilitar o trabalhador
acidentado, podendo escolher uma entre as Comarcas em que é
possível ingressar com a ação acidentária, a saber, o foro do seu
domicílio ou do local do infortúnio ou mesmo do lugar onde está a sede
para ação em for ré a pessoa jurídica ou onde se acha a agência ou
sucursal quanto às obrigações que ela contraiu.

Outrossim, por se tratar de discussão relacionada a Benefício
Acidentário, fica evidente o perigo da demora (periculum in mora), pois,
trata-se de benefício que visa assegurar a manutenção das
necessidades básicas do cidadão enquanto presente situação de
incapacidade laborativa, restando evidente a natureza alimentar da
prestação.

Em complemento é de se destacar que eventual remessa dos autos a
outra Comarca, irá demandar irreparável lapso de tempo, acarretando
cumulados e sucessivos prejuízos ao impetrante, que necessita do
benefício previdenciário o quanto antes para o sustento próprio e de sua
família.

Assim, revela-se imperiosa a concessão do pedido de LIMINAR,
inaudita altera pars, a fim de determinar a anulação/cassação da
r.decisão atacada , determinando a manutenção e prosseguimento da
Ação Acidentária, perante a MM. 3 2 Vara dos Acidentes do Trabalho da
Comarca de São Paulo - SP" (fls. 187/201e).

Por fim, "seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário, posto
que tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para que no mérito
seja dado regular PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de reformar/ cassar o
v.acórdão recorrido que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos,
concedendo-se a segurança definitiva para determinar e fixar a COMPETENCIA da
MM. 3 a Vara dos Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo - SP, para

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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