Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64720 - SP (2020/0255111-8)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : LUCIA MARTA DE ALMEIDA GOMES

ADVOGADOS : RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058

ROSANGELA APARECIDA AMADEU ARRUDA - SP403963
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
interposto por LUCIA MARTA DE ALMEIDA GOMES, com fundamento nos arts. 105, II,
b, da Constituição Federal e 1.027 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA -
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - IMPUGNAÇÃO VIA
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVISÃO DE RECURSO
PROCESSUAL PARA TANTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

'Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de
impugnação por recurso'.

Petição inicial indeferida, processo julgado extinto (fl. 176e).

Inconformada, sustenta a parte recorrente, in verbis:

"Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
o venerando acórdão que denegou a segurança em favor da parte
Recorrente, não pode prosperar, pelas razões a seguir expostas
(...)

Conforme relatado, a parte recorrente possui direito líquido e certo de
promover a demanda no foro do seu domicílio ou dos fatos, escolhendo,
assim, o lugar em que se localiza a sede regional da autarquia
previdenciária, não existindo razão de ordem lógico-jurídica para o
acolhimento da exceção de incompetência promovida pelo INSS.

O presente recurso ordinário tem fundamento no artigo 1.027 do novo
Código de Processo Civil, in verbis:

(...)

A Constituição Federal também prevê, no seu artigo 105, o recurso
ordinário em caso de decisão denegatória de segurança:

(...)

Como visto, a autoridade coatora ignorou o direito da parte Recorrente,

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2020/0255111-8