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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - em recuperação judicial - contra
decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, em fase de cumprimento de
sentença, deferiu a liberação dos valores em favor do credor.
A Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 1.379):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO DIVERSO. EXTENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
DESCABIDA.
O efeito suspensivo agregado ao recurso perdura até o julgamento do
mérito, quando é confirmada a decisão ou revogado o efeito diante da
decisão em sentido contrário. Caso dos autos em que descabe falar em
extensão do efeito suspensivo após ter sido negado provimento ao agravo
de instrumento n.° 70077742880. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
pelos seguintes fundamentos: (i) a ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em
via imprópria; (ii) inexistência de violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015; e
(iii) a afronta ao art. 1.019 do CPC/2015 ficou prejudicada pela incidência, por analogia,
da Súmula n. 284/STF.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que, na linha dos precedentes desta Corte, o Tribunal
de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando, ao realizar o juízo
prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial.
Outrossim, é uníssono nesta Corte ser possível a incursão no mérito da lide
pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de
competência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DO MÉRITO DO
ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PRÉVIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 123/STJ -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 545 DO CPC - FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO
ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE DOS RECURSOS - ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando de forma ampla a Súmula
123 desta Corte, tem entendimento pacífico quanto à possibilidade do exame
do mérito do recurso especial pelos Tribunais da Instância Ordinária no juízo
de admissibilidade.
2. Esta Corte adotou, há alguns anos, a aplicação da Súmula 182/STJ, por
analogia, no exame do agravo de instrumento interposto contra a decisão
denegatória de recurso especial, se as razões do agravo do art. 544 do CPC
não enfrentam com robustez os fundamentos da decisão do Tribunal de
Origem que inadmitiu o recurso especial - Aplicação do Princípio da
Dialeticidade dos Recursos - Precedentes.
3. A exigente técnica adotada na admissibilidade do recurso especial
preconiza que o agravante, nas razões do agravo de instrumento interposto
contra decisão denegatória do Tribunal Estadual, objetivando afastar a
incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial), deveria ter comprovado que seu especial versa
sobre a valoração da prova ou qualificação jurídica dos fatos, hipótese na
qual tanto o acórdão impugnado quanto a tese defendida no especial partem
da mesma premissa fática, chegando, contudo, a resultados jurídicos
diversos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.134.471/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/11/2009, DJe 30/11/2009)
Ademais, é dever da parte recorrente combater especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que não
admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4°, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4°, inciso I, do CPC).
2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade do
agravo regimental, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 213.509/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 11/9/2014)
O referido entendimento foi confirmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em
Recurso Especial n. 746.775-PR.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°,
1. do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe 30/11/2018)
No caso, a agravante não infirmou especificamente o fundamento da
decisão agravada de que a ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em via
imprópria.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator05/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
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