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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pela LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S/A - Assistente da acusação, contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
Consoante se extrai dos autos que o agravado foi absolvido sumariamente,
com base no art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 155,
§§ 3° e 4°, inciso II, do Código Penal (crime de furto de energia elétrica)., fls. 93-97.
Inconformada, a Assistente de Acusação, ora agravante, interpôs recurso de
apelação , que foi desprovido . Eis a ementa do julgado (fl. 185):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §§3° e 4°, INCI-SO
II, DO CÓDIGO PENAL. Em recente decisão (AgRg no REsp
1.427.350/RJ),o Superior Tribunal de Justiça mudou a posição anterior,
de ser possível a extinção da punibilidade pelo pagamento, ou
parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia com
aplicação, por analogia, das causas extintivas da punibilidade prevista
para os delitos contra a ordem tributária para decidi que o furto de
energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao
inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes
do recebimento da denúncia configura, apenas, causa de redução da
pena relativa ao arrependimento posterior. Mas considerando que essa
decisão não possui caráter vinculante, e considerando, em especial, as
especificidades do caso em tela: (1) de acordo com laudo de exame de
material de item 000022,os lacres de segurança afixados nos parafusos
de fixação da tampa do medidor não apresentavam vestígios de
manipulação; (2) segundo a prova pericial, o defeito verificado no
equipamento foi causado por circulação de tensão diversa e superior
àquela para a qual o enrolamento da bobina foi projetado, o que
provocou um curto-circuito em seu interior gerando extravasamento do
material isolante além de odor de queima, não havendo qualquer
menção à ação/intervenção de Fernando que pudesse ter gerado o
ocorrido e (3) inconformado com o valor do débito que lhe foi
apresentado pela concessionária, em razão da suposta irregularidade,
ajuizou ação cível que tramitou no 15° Juizado Especial Cível desta
Comarca, sendo proferida sentença, com trânsito em julgado em
22/08/2018, em que desconstituída a dívida, mantem-se o decisum
vergastado. DESPROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO."
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a, do
permissivo constitucional (fls. 218-219), o recorrente alegou violação " ao art. 155, §§ 3°
e 4°, inciso II do Código Penal, assim como contrariou as disposições da Lei n° 9430/96,
dando-lhes interpretação totalmente divergente da consolidada Jurisprudência deste
Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fl. 227).
Alegou, em síntese, o não cabimento da equiparação entre taxa e preço público
e a impossibilidade de analogia com a Lei n. 9.430/1996.
Aduziu que o acórdão vergastado manteve a sentença de primeiro grau, ao
argumento de que, como houve, no juízo cível, a desconstituição do débito oriundo do
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não haveria, portanto, débito para com a
recorrente, porquanto se imporia a aplicação por analogia das previsões da Lei n.
9.430/96 e, destarte, a extinção da punibilidade do agente no âmbito da ação penal.
Assinalou, outrossim, que "na decisão de absolvição do juízo de primeiro
grau, é feita a analogia entre as disposições de lei em matéria tributária e os crimes
patrimoniais relativos aos serviços prestados por concessionárias" (fl. 225).
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fl. 239. O
recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula 83 do STJ (fl. 250-
254).
Nas razões do agravo (fls. 266-273), a parte agravante postulou o
processamento do apelo nobre. Assere "não ser possível equiparar delitos tributários e
patrimoniais, como confirmado por esta Corte, e, portanto, mesmo que tenha havido
anulação do TOI pelo juizado especial cível, a independência das instâncias impõe que
se apure a conduta criminal do agente a partir de instrução probatória." (fl. 271).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não
conhecer do recurso especial (fls. 301-305).
É o relatório.
Decido . Tendo e vista os argumentos da parte agravante para refutar a decisão
agravada, conheço do agravo para examinar o recurso especial.
Busca o recorrente a condenação do recorrido nas iras do art. 155, §§ 3° e 4°,
do Código Penal, por furto de energia elétrica, afirmando a impossibilidade de extinção
da punibilidade, em razão da aplicação, por analogia da Lei n. 9.430/96 .
O eg. Tribunal a quo , no que importa ao caso, consignou (fls. 188-192, grifei):
"In casu, convém registrar que não desconhece esta Julgadora o
posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de ser possível a extinção da
punibilidade pelo pagamento ou parcelamento da dívida antes do recebimento da
denúncia, aplicando-se, por analogia as causas extintivas da punibilidade prevista para
os delitos contra a ordem tributária.
Contudo, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o
referido entendimento (Ag Rg no REsp 1.427.350/RJ), passando a julgar no sentido
deque o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao
inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da
denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas, apenas, causa de redução
da pena relativa ao arrependimento posterior (HC 412.208/SP, data do
julgamento:20/03/2018, Quinta Turma).
Note-se, todavia, que a nova jurisprudência firmada não possui caráter
vinculante, e diante das especificidades do caso em tela, entende esta Julgadora que a
decisão vergastada deve ser mantida.
Veja-se: . o conjunto probatório não aponta para a existência de indícios
claros e precisos de que o apelante tivesse conhecimento, ou fosse responsável, pela
alegada subtração de energia elétrica da concessionária Light, mostrando-se de bom
alvitre trazer à conferência o que firmou o Dr. Perito no Laudo de Exame de
Material(item 000022):
. a corroborar a versão apresentada pelo acusado(através do Termo de
Ocorrência e Inspeção -TOI, verificou que o real motivo da retirada do aparelho antigo
foi a ocorrência de uma irregularidade, qual seja, a bobina de potencial encontrava-se
com a fase A e B desativadas, o que desconhecia, estando, inclusive, o equipamento
lacrado no momento em que extraído pelos técnicos da concessionária, sendo vitorioso
numa ação judicial, cuja sentença declarou nulo o termo de irregularidade e as
cobranças efetuadas pela Light. (item 000051/52) - conta-se com as informações
firmadas no citado laudo pericial, que atestou que o s lacres de segurança afixados nos
parafusos de fixação da tampa do medidor apresentavam inscrição Elster, códigos
MAG7560608 e MAG7560554, e não apresentavam vestígios de manipulação. E que o
defeito apresentado no equipamento foi causado por circulação de tensão diversa e
superior àquela para a qual o enrolamento da bobina foi projetado, o que provocou um
curto-circuito em seu interior gerando extravasamento do material isolante além de
odor de queima, não havendo qualquer menção à ação/intervenção de Fernando que
pudesse ter gerado o ocorrido. (item 000022)
. o valor do débito apresentado pela concessionária, em razão da suposta
irregularidade, de R$ 11.768.20 (onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte
centavos) - foi desconstituído por sentença prolatada no processo n° 0024159-
22.2016.8.19.0202 - que tramitou no 15° Juizado Especial Cível desta Comarca, com
trânsito em julgado em 22/08/2018:(...)
[...]
- daí com razão o Órgão Ministerial de 1° grau quando aduz:“(...) Todavia,
apesar do que foi alegado pelo apelante, o que se vê é que as provas constantes dos
autos não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas.
Primeiro, porque o exame pericial do medidor supostamente fraudado pelo apelado
atesta que os lacres de segurança não haviam sido rompidos e que não havia qualquer
vestígio de manipulação. Logo, o resultado dessa perícia nem sequer permite que se
tenha dúvidas acerca da realização de fraude pelo apelado, e não se pode perder de vista
que, ainda que fosse esse o caso, não haveria como condenar alguém diante da
indefinição quanto à prática da conduta do art. 155, §3°, do CP. Não fosse apenas isso, o
mesmo laudo atesta que o medidor apresentava problemas técnicos que impediam o
registro do consumo de energia elétrico e que foram causados por “circulação de tensão
diversa e superior àquela para a qual o enrolamento da bobina foi projetado,
provocando um curto-circuito em seu interior gerando extravasamento do material
isolante além do odor de queima". De outro lado, também é certo que o conjunto
probatório não aponta a autoria delitiva . É bem verdade que o apelado, em certa
medida, se beneficiava do mau funcionamento do medidor. No entanto, apenas a partir
desse benefício não se pode inferir que foi o apelado o responsável por esse resultado -
até mesmo porque, como dito acima, não há nem mesmo prova da materialidade. A esse
respeito, não é demais relembrar que incumbe aos órgãos de persecução penal o ônus de
comprovar a autoria do crime, em tarefa que não comporta ilações. A despeito disso,
convém ainda fazer duas observações. O apelado informou que possuía seu
estabelecimento havia quatro anos e que, ao longo desse tempo, não soube de qualquer
alteração ou mau funcionamento do medidor, que, inclusive, estava lacrado no momento
da visita técnica. Essa afirmação é corroborada pelo laudo pericial mencionado
anteriormente, e o desconhecimento do apelado quanto às irregularidades existentes no
aparelho se mostra plenamente verossímil, já que os prepostos da empresa apelante,
embora, como se sabe, compareçam mensalmente aos locais de instalação, nunca
mencionaram qualquer problema no objeto. Além disso, é importante mencionar que o
apelado ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual foi declarada a
nulidade do TOI lavrado e da cobrança exercida pela empresa (sentença acostada às
fls. 44/46) [...].
Por tudo isso, correta a sentença recorrida que, por analogia, aplicou a Lei
9.430/96, com a consequente absolvição sumária do recorrente, nos termos do artigo
397, inciso IV, do Código de Processo Penal."
Da leitura do excerto do acórdão profligado, se evidencia que o Tribunal de
origem, após a análise do conjunto probatório, manteve a sentença de primeiro grau que
havia concluído pela inocorrência do crime, bem como pela não comprovação da
materialidade do crime furto de energia elétrica, e absolveu sumariamente o recorrido.
Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas
nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos
termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido
pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, providência inviável nesta instância.
Neste sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a absolvição do acusado pelo fato de
os colaboradores terceirizados da concessionária de energia elétrica
haverem violado o corpo de delito - mediante modificação do local,
antes da perícia oficial -, o que inviabilizou a comprovação válida da
autoria delitiva (insuficiência probatória).
2. A relação contratual entre o réu e a concessionária, por si só, não é
evidência suficiente da autoria do furto de energia.
3. A pretensão condenatória demandaria incursão vertical nos
elementos probatórios dos autos, o que é vedado, em recurso especial,
pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, óbice também extensivo ao
alegado dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 1.518.718/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2019,
grifei).
"
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE
CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUTORIA
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo
vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp
1.596.868/MS, Quinta Turma, sob minha relatoria, DJe 17/02/2020,
grifei).
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo, para
não conhecer do recurso especial.
P. e I.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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