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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00006691220138260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 2a Câmara Reservada ao Meio
Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Exercício do poder de polícia para
impedir ocupações irregulares do solo, assim como danos ambientais -
Competência municipal - Legitimidade passiva - Configuração - Preliminar
rejeitada - Recurso improvido
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ocupações irregulares do solo -
Responsabilidade objetiva do município - Ausência de discricionariedade,
tendo em vista o poder-dever da municipalidade - Inteligência dos arts. 30, VI,
da Constituição Federal e 40 da Lei n. 6.766/79 - Cominação de multa diária
em face da Fazenda Pública - Possibilidade - Prazo razoável para o
cumprimento das obrigações - Recurso improvido. “
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1°, inciso III,
5°, incisos II e LIV, § 2°, 18, 30, 37, § 6°, e 225, § 3°, 23 e 24, inciso VI, da
Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Vice-Procurador
Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista , opina pelo “não conhecimento
do recurso extraordinário com agravo".
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o Plenário da Corte, nos autos do ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o
entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em
recurso extraordinário.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da
análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame no conjunto
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 desta Suprema Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.03.2017. INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DE LEI. DECRETO ESTADUAL 2052/2007 E CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Tratando-se, em última análise, de interpretação e
aplicação de normas infraconstitucionais, Decreto Estadual 2052/2007 e
artigos 130, 131, 330, I, 461 e 462, do Código de Processo Civil, não merece
trânsito o recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do STF consolidou-se no
sentido de ser incabível recurso contra decisão que aplica a sistemática da
repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4°, do CPC" (ARE n°
996.306/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
20/03/2019).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que a
resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal.
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei n°
7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão" (ARE n° 953.600/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 1°/08/2016).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Loteamento irregular. Fiscalização. Dever do município
atestado na origem. Regularização. Obras. Orçamento. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido" (ARE n° 685.351/RS-AgR, Segunda Turma,
de minha relatoria , DJe 13/04/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE n° 927.439/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 25/04/2016).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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