Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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não está demonstrada, uma vez que os paradigmas citados são inespecíficos
ao caso. O primeiro aresto examina o mérito da demanda afeta à
contrariedade à Súmula n° 394 do Tribunal Superior do Trabalho e à
ocorrência de fato superveniente, sem sequer referir-se a multa por embargos
de declaração protelatórios. Os demais julgados, ao afastarem a natureza
protelatória dos embargos de declaração interpostos pela parte perante a
Corte regional, consignam tese jurídica de conteúdo genérico, sem a
demonstração de qualquer identidade com a situação destes autos, em que a
Turma, em razão da constatação da ausência de vícios a serem sanados e da
mera intenção da reclamada de rediscutir o mérito da demanda por via
inadequada, entendeu estar evidenciada a intenção procrastinatória do feito e
impôs a multa referida. 7. Cumpre esclarecer que não afasta a interposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015 a alegação de necessidade
de prequestionamento, pois a mera intenção de prequestionar questão jurídica
não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do citado diploma legal.
Ademais, a Súmula n° 297 desta Corte é clara no sentido de que o
prequestionamento pela via dos embargos de declaração somente será
possível quando ausente manifestação do órgão julgador sobre questão
jurídica invocada no recurso principal, a fim de que se evite a preclusão e se
viabilize a interposição de recurso de natureza extraordinária, o que não é o
caso destes autos. Agravo regimental desprovido."

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas alíneas
"a" e “c”, do permissivo constitucional, alegando violação às normas dos arts.
7°, inc. XXVI e 8°, inc. III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido:

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria
indireta ou reflexa e a Súmula n° 279, desta Suprema Corte, impede o
reexame de provas.

Sobre o tema, a propósito de casos semelhantes ao presente, em
que se alegam as mesmas violações constitucionais em que fundamentado o
apelo extremo, ora em análise, citem-se os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
trabalho. Horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada. Legislação
infraconstitucional. Acordo coletivo de trabalho. Cláusulas. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para
o exame do conjunto fático-probatório da causa ou das cláusulas de acordo
coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas n°s 636, 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa (ARE n° 1.125.254-
AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/18).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS: AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE n°
1.107.198-AgR, Tribunal Pleno, Rela. Mina.
Cármen Lúcia, DJe de 9/5/18).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. HORAS IN
ITINERE EXCEDENTES. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 E 454
DO STF. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO
DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar
à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de
acordo coletivo, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II-
Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo
juízo de origem. III- Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n°
1.018.487/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 16/6/17).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, todas
já transitadas em julgado: ARE n° 1.1711.343, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe
de 8/11/18; ARE n° 1.185.008, Rela. Mina.
Rosa Weber, DJe de 11/2/19 e ARE
n° 1.273.282, de minha relatoria, DJe de 22/7/20.

No tocante à alegada indicação da alínea “c”, do permissivo
constitucional, tem-se que a recorrente sequer cuidou de explicitar em que
teria consistido a parte do julgado que permitiria a interposição do recurso,
sob tal fundamento, o que torna inviável a análise de tal hipótese.

Ante o exposto, conheço do agravo, para negar seguimento ao
recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.288.600 (580)

ORIGEM : PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA.

ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG,

36634/SP)

ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS

(198344/MG, 52122/PE, 105656/PR, 113793/SP)
ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ (14116/DF, 427658/SP)

RECDO.(A/S) : VIVIANE DE FREITAS ALVARENGA OMELCZUK
ADV.(A/S) : TELMA VIAZOVSKI (150957/SP)

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a incidência da Súmula
281/STF (documento eletrônico 54).

A recorrente sustenta não aplicar-se o referido enunciado, uma vez
que a

“[...] decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e a v. decisão que rejeitou os Embargos de Declaração concluíram
pela irrecorribilidade, declarando o trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos, por força do disposto no § 5° do art. 896-A, da CLT” (pág. 1 do volume
eletrônico 59).

Afirma que, desta forma, exauriu-se a instância, pois houve o “[...]
esgotamento da via recursal”(pág. 1 do volume eletrônico 59).

Destaca que “[...] da decisão em Embargos de Declaração [...] há que
se reconhecer a aplicação do disposto no artigo 102, III ‘a’ da Constituição
Federal, sendo perfeitamente cabível a interposição do Recurso
Extraordinário” (págs. 2-3 do volume eletrônico 59).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, admite-se o
recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No
presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais
ordinárias, uma vez que ainda seria cabível agravo interno contra a decisão
monocrática que julgou o embargos de declaração no agravo de instrumento
no recurso de revista, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015 e dos arts. 265 e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.

De fato, o parágrafo único do art. 265 do RITST impede a
interposição do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
agravo de instrumento por ausência de transcendência, nos termos no art.
896-A, § 5°, da CLT. Contudo, observa-se que houve a oposição de embargos
de declaração, os quais foram indeferidos. Tal ato indeferitório, de natureza
diversa da anterior, foi decisão do relator que, em tese, trouxe prejuízo à parte
então embargante, nos termos do art. 265 do RITST, viabilizadora de recurso
ordinário próprio que poderia apreciado pelo colegiado competente (art. 266
do RITST).

Incide, no caso, a Súmula 281 desta Corte.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE
866.925-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 664.388-AgR-AgR/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki; ARE 788.525-AgR/PR, de minha relatoria; ARE 730.431-
ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber;
AI 797.148-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; AI 686.751-AgR/SC, Rel. Min. Ayres
Britto; RE 399.785-AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.295.355 (581)

ORIGEM : 00006691220138260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE GUARULHOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

GUARULHOS

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 2a Câmara Reservada ao Meio
Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Exercício do poder de polícia para
impedir ocupações irregulares do solo, assim como danos ambientais -
Competência municipal - Legitimidade passiva - Configuração - Preliminar
rejeitada - Recurso improvido

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ocupações irregulares do solo -
Responsabilidade objetiva do município - Ausência de discricionariedade,

Processos na página

ARE 1288600 ARE 1295355