Informações do processo HC 193726

  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 05/11/2020 a 06/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020

06/10/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 30ª (trigésima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (Seg-AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi

suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da
República, se teria interesse em fazer uso da palavra na condição de custos
legis. Em resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização
de sustentação oral em agravo regimental em habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (Seg-AgR) Após os votos dos Ministros Edson Fachin
(Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental;
dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos
dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não
conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Aguarda o
Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 22.04.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão : (Seg-AgR) O Tribunal, por maioria, deu provimento ao
segundo agravo da defesa para declarar que a decisão agravada não resultou
na prejudicialidade dos Habeas Corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045,
193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, e nem das
Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325, nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson
Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente). Os
Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam
parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do
Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo. Plenário, 23.06.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DECLAROU A
PREJUDICIALIDADE DE HABEAS CORPUS E RECLAMAÇÕES
AJUIZADOS PELO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA TOTAL
OU PARCIAL DOS OBJETOS DAS AÇÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS 164.493/DF. COMPETÊNCIA
DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A
PARCIALIDADE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE
HIERARQUIA ENTRE OS ÓRGÃOS OU MINISTROS INTEGRANTES DO
STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS QUE AFASTAM A
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE
PRECEDE A DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA (ART. 96 DO CPP) E
QUE GERA IMPACTOS MAIS GRAVES AOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO PROVIDO.

1. As diversas impetrações e reclamações constitucionais declaradas
prejudicadas pela decisão agravada (Habeas Corpus 164.493, 165.973,
190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985,
bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325) veiculam
causas de pedir remotas distintas e que não se confundem com a alegação de
incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.

2. No julgamento do julgamento do Habeas Corpus 164.493/PR, a
Segunda Turma do STF valorou 7 (sete) fatos que demonstravam que o ex-
Juiz Sérgio Moro ultrapassou os limites do sistema acusatório e aderiu
estrategicamente aos interesses da acusação, em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.

3. Em Sessão Ordinária de Julgamento de 9 de março de 2021, a
Segunda Turma apreciou Questão de Ordem no Habeas Corpus 164.493/PR
e decidiu que a decisão agravada não teria implicado prejuízo à análise
daquela impetração.

4. A decisão agravada não compele nem poderia obrigar que a
Segunda Turma simplesmente tivesse sua jurisdição esvaziada para apreciar
o Habeas Corpus 164.493/PR, uma vez que inexiste hierarquia entre os
órgãos ou Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal.

5. A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão
sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da
suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à
incompetência.

6. Agravo interno provido.

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Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 131/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso.
Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal indagou ao
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República, se
teria interesse em fazer uso da palavra na condição de custos legis. Em
resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização de
sustentação oral em agravo regimental em habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao
recurso. Plenário, 15.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (AgR) Nesta assentada, o Plenário apreciou a questão
relativa à competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021,
concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os
Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser
competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao
recurso". Plenário, 22.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Ementa: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS AÇÕES PENAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No histórico de delimitação da competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento de feitos atinentes
à denominada “Operação Lava Jato", o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada no INQ 4.130
(23.9.2015), assentou que (i) “ [A] colaboração premiada, como meio de
obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou
de concentração de competência "; e que, quando ausente prática delitiva
atinente a fraude ou desvio de recursos em detrimento da Petrobras S/A, não
estaria configurada a conexão a autorizar a fixação da competência daquele
Juízo, pois (ii) “ [N]enhum órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal
de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-
partidários, à revelia das regras de competência ".

2. Por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nos
autos dos INQs 4.327 e 4.483 (19.12.2017), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal assentou que a atuação do núcleo político da organização criminosa
denunciada, porque ínsita ao exercício das respectivas funções, teria se dado
na Capital Federal, razão pela qual, diante da inexistência de ligação direta
dos fatos denunciados com os delitos praticados em detrimento da Petrobras
S/A, afastou a competência da13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba.

3. No julgamento de agravos regimentais interpostos nos autos da
PET 6.820, finalizado em 6.2.2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal assentou que, a despeito de procedimentos conexos em tramitação
perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, a remessa de
termos de depoimento prestados em acordo de colaboração premiada
contendo a narrativa de fatos supostamente ofensivos a bens jurídicos
tutelados pela legislação penal eleitoral deve se dar em favor da Justiça
Eleitoral. O mesmo entendimento foi adotado de forma majoritária pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14.3.2019, por ocasião do
julgamento do INQ 4.435 AgR-Quarto.

4. Em nova delimitação da competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, por ocasião do julgamento da PET 8.090
AgR, realizado em 8.9.2020, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
assentou que nem mesmo fatos praticados em detrimento da Transpetro S/A,
subsidiária integral da Petrobras S/A, justificariam a fixação da competência
por conexão daquele Juízo.

5. No âmbito da “Operação Lava Jato", a competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de
forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

6. Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao
paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos
celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo
com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da
conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência
jurisdicional.

7. As mesmas circunstâncias fáticas, ou seja, a ausência de condutas
praticadas de forma direta em detrimento da Petrobras S/A, são encontradas
nas demais ações penais deflagradas em desfavor do paciente perante a 13ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, tornando-se imperiosa a
extensão da ordem concedida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

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Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 131/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (AgR-AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental interposto contra a decisão de afetação do recurso ao

Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio. Fica consignado que a Presidência do
Supremo Tribunal Federal indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros,
Vice-Procurador-Geral da República, se teria interesse em fazer uso da
palavra na condição de
custos legis. Em resposta negativa e tendo em vista a
impossibilidade de realização de sustentação oral em agravo regimental em

habeas corpus,
consoante jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593),
também não fora dada a palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr.
Cristiano Zanin Martins, advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a
ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar
a palavra ao advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 14.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).

Ementa: HABEAS CORPUS. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO
DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC
143.333, a afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal é atribuição discricionária do Relator, nos termos dos artigos 21, I e
22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF),
pronunciamento que, a teor do artigo 305 do RISTF, afigura-se irrecorrível.
Especificamente no que concerne ao
habeas corpus, tal proceder também é
autorizado a partir da inteligência dos artigos 6º, II, “c" e 21, XI, do RISTF.
Precedentes: HC 143333, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em
12.4.2018; Ext 1574 ED, Rela. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado
em 25.10.2019.

2. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 104/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (Seg-AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi
suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da
República, se teria interesse em fazer uso da palavra na condição de
custos
legis.
Em resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização
de sustentação oral em agravo regimental em
habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (Seg-AgR) Após os votos dos Ministros Edson Fachin
(Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental;
dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos
dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não
conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Aguarda o
Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 22.04.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão : (Seg-AgR) O Tribunal, por maioria, deu provimento ao
segundo agravo da defesa para declarar que a decisão agravada não resultou
na prejudicialidade dos
Habeas Corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045,
193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, e nem das
Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325, nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson
Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente). Os
Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam

parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do
Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo. Plenário, 23.06.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: Por meio do despacho de 27 de maio de 2021 (e-Doc 125), o
eminente Relator, Ministro Edson Fachin, encaminhou os presentes autos à
Presidência, para análise da petição avulsa de 26 de maio de 2021 (e-Doc
123), na qual os impetrantes requereram a inclusão em pauta do Agravo
Regimental no presente Habeas Corpus, para continuidade do julgamento
com a devolução do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

No dia 02 de junho, atualizei o calendário de julgamentos do Plenário
desta Corte, previamente publicado, de modo a incluir o presente
writ em
pauta, conforme andamento disponível na
internet.

Nestes termos, devolvam-se os autos ao eminente Relator.
Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 07 de junho de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional Ação Rescisória 1.622
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima Recurso Extraordinário 1.018.911
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral Federal
  • Governador do Distrito Federal
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

23.06.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00

SEGUNDO


Procedência: PARANÁ

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Brasília, 02 de junho de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de
Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Tendo em vista o teor do requerimento formulado pelo
agravante no Doc. 123, encaminhem-se os autos à Presidência do Supremo
Tribunal Federal para deliberação.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Trata-se de pedido de ingresso neste feito na qualidade de
amicus curiae
formulado por Instituto Convergência em Diferenciação Ltda
(Petição 39.792/2021 - Doc. 86).

O requerente afirma sua “expressiva representatividade frente ao
tema discutido nos autos",
aduzindo preencher os requisitos legais para
intervir nos autos na condição de
amicus curiae, nos termos do art. 138 do
Código de Processo Civil.

É o relatório.

O instituto do amicus curiae se revela como importante instrumento
de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de
interpretação e aplicação da Constituição.

De fato, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou
jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes
em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais
legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o instituto
é regulamentado no art. 7°, § 2°, da Lei n. 9.868/1999. O vigente Código de
Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional
regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, duas balizas se
fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do
amicus curiae.

No entanto, no caso, não há como acolher o ingresso do ora
requerente na qualidade de
amicus curiae, neste momento processual, tendo
em vista que não há contribuição a ser feita nos presentes autos, que já se
encontram na fase de apreciação de agravo regimental em face de anterior
decisão que concluiu pela concessão da ordem de
habeas corpus. Veja-se, a
respeito:

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE
INGRESSO COMO
AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE ECONÔMICO INDIVIDUAL. 1.
Conforme os arts. 7°, §2°, da Lei 9.868/1999, 6°, §2°, da Lei 9.882/1999, e 138
do CPC/15, os critérios para admissão de pessoas físicas como
amicus curiae
são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da
controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 2. A
mera alegação de integrar lides processuais acerca de mesma temática a ser
solvida em processo de índole abstrata, sem a indicação de contribuição
específica ao debate, não legitima a participação do Peticionante. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ADPF 145-AgR-Segundo, de minha
relatoria, Plenário, DJe 12.09.2017).

Indefiro, portanto, o pleito do ora Peticionário.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (Seg-AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi
suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da
República, se teria interesse em fazer uso da palavra na condição de
custos
legis.
Em resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização
de sustentação oral em agravo regimental em
habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (Seg-AgR) Após os votos dos Ministros Edson Fachin
(Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental;
dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos
dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não
conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Aguarda o
Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 22.04.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso.
Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal indagou ao
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República, se
teria interesse em fazer uso da palavra na condição de
custos legis. Em
resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização de
sustentação oral em agravo regimental em
habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao

recurso. Plenário, 15.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (AgR) Nesta assentada, o Plenário apreciou a questão
relativa à competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021,
concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os
Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser
competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao
recurso". Plenário, 22.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 22 de abril de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Septuagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 58/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso.
Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal indagou ao
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República, se
teria interesse em fazer uso da palavra na condição de
custos legis. Em
resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização de
sustentação oral em agravo regimental em
habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao
recurso. Plenário, 15.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 15 de abril de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Sexagésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (AgR-AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental interposto contra a decisão de afetação do recurso ao
Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio. Fica consignado que a Presidência do
Supremo Tribunal Federal indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros,
Vice-Procurador-Geral da República, se teria interesse em fazer uso da
palavra na condição de
custos legis. Em resposta negativa e tendo em vista a
impossibilidade de realização de sustentação oral em agravo regimental em

habeas corpus,
consoante jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593),
também não fora dada a palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr.
Cristiano Zanin Martins, advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a
ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar
a palavra ao advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 14.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso.
Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal indagou ao
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República, se
teria interesse em fazer uso da palavra na condição de
custos legis. Em
resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização de
sustentação oral em agravo regimental em
habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : (Seg-AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi
suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da
República, se teria interesse em fazer uso da palavra na condição de
custos
legis.
Em resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização
de sustentação oral em agravo regimental em
habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.04.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Trata-se de pedido de ingresso neste feito na qualidade de
amici curiae
formulado por Fábio de Oliveira Ribeiro (Petição 39.242/2021 -
Doc. 71).

O requerente afirma a cidadania brasileira, aduzindo “preencher o
requisito legal para figurar nos autos ao lado do autor da ação",
nos termos do
art. 138 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O instituto do amicus curiae se revela como importante instrumento
de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de
interpretação e aplicação da Constituição.

De fato, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou
jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes
em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais
legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o instituto
é regulamentado no art. 7°, § 2°, da Lei n. 9.868/1999. O vigente Código de
Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional
regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, duas balizas se
fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do
amicus curiae.

No entanto, no caso, não há como acolher o ingresso do ora
peticionário na qualidade de
amicus curiae, neste momento processual, tendo
em vista que não há contribuição a ser feita nos presentes autos, que já se
encontram na fase de apreciação de agravo regimental em face de anterior
decisão que concluiu pela concessão da ordem de
habeas corpus. Ademais,
não houve apontamento da contribuição específica do peticionário no caso em
tela. Veja-se, a respeito:

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE
INGRESSO COMO
AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE ECONÔMICO INDIVIDUAL. 1.
Conforme os arts. 7°, §2°, da Lei 9.868/1999, 6°, §2°, da Lei 9.882/1999, e 138
do CPC/15, os critérios para admissão de pessoas físicas como
amicus curiae
são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da
controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 2. A
mera alegação de integrar lides processuais acerca de mesma temática a ser
solvida em processo de índole abstrata, sem a indicação de contribuição
específica ao debate, não legitima a participação do Peticionante. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ADPF 145-AgR-Segundo, de minha
relatoria, Plenário, DJe 12.09.2017).

Indefiro, portanto, o pleito do ora Peticionário.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas
sessões de 14 de abril
de 2021 (quarta-feira), 22 de abril de 2021 (quinta-feira), 23 de junho de
2021 (quarta-feira) e 24 de junho de 2021 (quinta-feira):

14.04.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: PARANÁ


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro
teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e
simultânea às partes, inclusive diante da indicação do feito à pauta, para
apreciação colegiada, na próxima sessão ordinária do Plenário do Supremo
Tribunal Federal do dia 14.4.2021 .

Com a ciência às partes que aqui se determina para todos os fins,
cumpre-se a finalidade do relatório nos julgamentos, consoante previsto no
art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que faculta a
leitura em sessão do respectivo relatório, salvo objeção que se verificar. Tal
procedimento se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do
art. 5° da Constituição Federal de 1988, em cuja abrangência se insere a
celeridade de julgamento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de abril de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

R E L A T Ó R I O

O S enhor Ministro Edson Fachin (Relator): Apresento relatório que
abrange as impugnações da decisão recorrida em face dos recursos contra
ela interpostos. São recursos que, nada obstante estejam correlacionados, se
dirigem a pontos distintos. Trata-se de agravos regimentais interpostos, um
recurso pela Procuradoria-Geral da República (Doc. 40) e dois pelos
impetrantes (Doc. 45 e 52) contra decisão proferida em 8.3.2021 (Doc. 32). A
PGR almeja seja reconhecida a competência abrangente da 13a Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento das ações
penais em questão. Os impetrantes deduziram dois agravos: um, sobre o
órgão colegiado julgador, questionando a afetação ao Pleno; outro,
concernente à prejudicialidade declarada ao final da decisão agravada.

A decisão por meio da qual foi concedida a ordem de habeas corpus,
com fundamento no art. 192, caput, do RISTF, para declarar a incompetência
do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo
e julgamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR,
determinando-se, dentre os efeitos correlatos, a remessa dos autos à Seção
Judiciária do Distrito Federal, está posta nos seguintes termos:

No presente writ, de forma inédita, ao menos no que toca à ação
penal subjacente (Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR), a defesa

técnica do paciente submete ao Supremo Tribunal Federal pretensão de
reconhecimento da incompetência da 13 a Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da denúncia ali oferecida,
sob a alegação de que “não há correlação entre os desvios praticados na
Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no
tal tríplex, em tese, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente; nem,
tampouco, vínculo inerente às imputações julgadas improcedentes" (Doc. 1,
fls. 24-25).

Nessa ambiência, cumpre perscrutar, a partir do precedente firmado
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
questão de ordem suscitada no INQ 4.130, os contornos jurisprudenciais já
delineados pela Segunda Turma para a definição da competência da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no que toca às ações de
responsabilização criminal relacionadas à denominada “Operação Lava Jato".

3.1. Precedentes .

Impende aqui rememorar como veio se formando a definição da
competência.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o exercício da jurisdição
sobre procedimentos penais relacionados à Operação Lava Jato teve início
com a protocolização do HC 121.918, em 31.3.2014, impetrado em favor de
Paulo Roberto Costa com o propósito de revogação da prisão preventiva
decretada pelo Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/
PR, distribuído ao saudoso Ministro Teori Zavascki.

A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação
deflagrada para a apuração de ilícitos praticados em detrimento da Petrobras
S/A, sociedade de economia mista na qual o aludido investigado exercia o
cargo de Diretor de Abastecimento, nos quais estariam envolvidos agentes
políticos e empreiteiras dispostas ao pagamento de vantagens indevidas para
a celebração de contratos.

Desde então uma quantidade considerável de pretensões foi
deduzida nesta Corte em face de decisões proferidas pelas instâncias de
origem (Tribunal Regional Federal da 4a Região e Superior Tribunal de
Justiça), dentre as quais destaca-se, para o deslinde do objeto da presente
impetração, os questionamentos em torno da competência da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.

De início, destaco a RCL 17.623, na qual, diante de notícias de
envolvimento de agente público detentor de foro por prerrogativa de função
nos fatos investigados e do desmembramento operado pelo Juízo da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o Ministro Teori Zavascki deferiu
medida liminar para determinar o sobrestamento de todos os inquéritos e
ações penais ali em trâmite, com a remessa dos respectivos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, foram autuadas nesta Corte as Ações Penais de n.
871 a 878, nas quais o saudoso Relator suscitou questão de ordem perante a
Segunda Turma que, em sessão de julgamento realizada em 10.6.2014, à
unanimidade de votos, assentou a compreensão de que o desmembramento
de investigações e ações penais envolvendo agentes detentores de foro por
prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, “b" e “c", da Constituição
Federal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE
INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA
SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já
decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da
autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento
do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000
PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento,
decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à
análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas
investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de
prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam
investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta
Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por
usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG
08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por
outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas
constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas
restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal
sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e
segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades
indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do
Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos
procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar
federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações
penais em andamento. (AP 871 QO, Rel.: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 10.6.2014)

Não houve, na ocasião, deliberação acerca da definição da
competência do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba,
conforme anotado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki em decisão
monocrática proferida nos autos da RCL 17.623 em 21.8.2014:

“ Resta claro, portanto, que o tema da competência de foro não
foi apreciado pela 2 a Turma do STF, que não o fez pelo motivo indicado:
de que se trata de tema sujeito, por enquanto, às vias ordinárias .

(...)

No caso, a defesa pretende obter juízo exaustivo do caso, de possível
incompetência do juízo de origem, o que configura matéria estranha ao âmbito
da reclamação e que sequer foi arguida na inicial.

Não se nega a relevância dos argumentos aduzidos quanto ao mérito
do tema, ou seja, da configuração de hipótese de incompetência. Pelo
contrário: as alegações nesse sentido tem, em grande medida, o beneplácito
do próprio Ministério Público que oficia perante o juízo reclamado (documento
comprobatório 199). Não obstante, o que se enfatiza é que essa matéria,
ainda que relevante em seu mérito, não se comporta na via estreita da
presente reclamação" (destaquei).

A Operação Lava Jato passou, desde então, a se desenvolver de
forma concomitante perante o Supremo Tribunal Federal, em relação aos
fatos envolvendo agentes investidos nos cargos elencados no art. 102, I, “b" e
“c", da Constituição Federal; bem como na 13a Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba no tocante aos demais.

Cumpre anotar, nesse passo, que na PET 7.670 objetivava-se a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo ora
impetrante contra o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal
subjacente. Nada obstante, o pedido foi julgado prejudicado em razão da não
admissão do respectivo recurso. Houve interposição de agravo regimental no
qual se aventou a incompetência da 13a Vara Federal, mas a defesa
manifestou desistência e o tema não foi deliberado.

No prosseguimento, o avanço das investigações revelou que a
atuação dos agentes políticos e das empreiteiras não era circunscrita apenas
às contratações realizadas no âmbito da Petrobras S/A, mas espraiada a
outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas,
em detrimento dos quais foi detectado semelhante modus operandi.

Nesse contexto, nos autos do INQ 4.130, cujo objeto era a suposta
prática de ilícitos no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, inicialmente distribuído por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, mas
redistribuídos ao eminente Ministro Dias Toffoli, foi suscitada questão de
ordem, diante da irresignação manifestada pela Procuradoria-Geral da
República, para a delimitação do âmbito cognitivo das causas penais afetas à
Operação Lava Jato e a definição do juízo competente para o prosseguimento
das investigações, diante da necessidade de desmembramento em relação
aos não detentores de foro por prerrogativa de função.

Em julgamento realizado em 23.9.2015, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou, a partir do voto proferido pelo eminente Ministro
Dias Toffoli, a ausência de “dependência recíproca entre esses fatos,
geneticamente relacionados, em tese, à gestão de empréstimos consignados
no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a apuração de fraudes
e desvio de recursos no âmbito da Petrobras" (INQ 4.130 QO, Inteiro teor do
acórdão), a exigir, na definição do juízo competente para a destinação dos
procedimentos decorrentes do desmembramento, a observância ao “iter de
concretização da jurisdição" como previsto no ordenamento jurídico em vigor.

Definiu-se, em resumo, que a prevenção do saudoso Ministro Teori
Zavascki no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim como a da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, no contexto da “Operação Lava
Jato", seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados apenas em
detrimento da Petrobras S/A. Veja-se:

EMENTA Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de
participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal. Desmembramento do feito em relação a
investigados não detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade.
Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da
Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados à Petrobras.
Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos reconhecida pela
Presidência da Corte. Imbricação da matéria com o desmembramento do feito
e seus consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do
juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito
desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro,
falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada. Delação de
crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro
fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de
concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas
razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em
sua maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua
atração para a Seção Judiciária daquele estado. Ressalva quanto à posterior
apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do
Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro
competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária de São
Paulo para livre distribuição, independentemente da publicação do acórdão.
Intangibilidade dos atos praticados na origem, tendo em vista a aplicação da
teoria do juízo aparente. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou
o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados
que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta
excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses
em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedentes. 2.
Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus,

impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados
que não detêm prerrogativa de foro, a fim de que a investigação prossiga
perante a Suprema Corte tão somente em relação à Senadora da República.

3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui
critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência.

4. A competência para processar e julgar os crimes delatados pelo
colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação
matriz dependerá do local em que consumados, de sua natureza e da
condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de foro). 5. Os elementos de
informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam
conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo
tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas
em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a
interceptação telefônica. 6. A prevenção, essencialmente, não é um critério
primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração,
razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de
determinação da competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto ratione
materiae. 7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais diversos,
hão de ser observadas as regras de determinação do foro prevalente
previstas no art. 78 do Código de Processo Penal, uma vez que a conexão e a
continência importam em unidade de processo e julgamento. 8. A prevenção,
nos termos do art. 78, II, c, do Código de Processo Penal, constitui critério
residual de aferição da competência. 9. Não haverá prorrogação da
competência do juiz processante - alargando-a para que conheça de uma
causa para a qual, isoladamente, não seria competente -, se não estiverem
presentes i) uma das hipóteses de conexão ou de continência (arts. 76 e 77,
CPP) e ii) uma das hipóteses do art. 78, II, do Código de Processo Penal. 10.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a conexão intersubjetiva ou
instrumental decorrente do simples encontro fortuito de prova que nada tem a
ver com o objeto da investigação principal não tem o condão de impor o unum
et idem judex". Do mesmo modo, “o simples encontro fortuito de prova de
infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento
não enseja o simultaneus processus" (RHC n° 120.379/rO, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14). 11. Ainda que o juízo de origem,
com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele
apresentadas, tenha decretado prisões cautelares e ordenado a quebra de
sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de
interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não geram sua
prevenção, com base no art. 83 do Código de Processo Penal, caso devam
ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código
de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código
de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou
continência). 12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos
encaminhados pelo juízo da 13 a Vara da Seção Judiciária do Paraná se
referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por empresa
prestadora de serviços de informática na gestão de empréstimos
consignados de servidores federais, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com a utilização, em tese, de notas
fiscais falsas e de empresas de fachada. 13.

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06/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro
teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e
simultânea às partes, inclusive diante da indicação do feito à pauta, para
apreciação colegiada, na próxima sessão ordinária do Plenário do Supremo
Tribunal Federal do dia 14.4.2021 .

Com a ciência às partes que aqui se determina para todos os fins,
cumpre-se a finalidade do relatório nos julgamentos, consoante previsto no
art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que faculta a
leitura em sessão do respectivo relatório, salvo objeção que se verificar. Tal
procedimento se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do
art. 5° da Constituição Federal de 1988, em cuja abrangência se insere a
celeridade de julgamento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de abril de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

R E L A T Ó R I O

O S enhor Ministro Edson Fachin (Relator): Apresento relatório que
abrange as impugnações da decisão recorrida em face dos recursos contra
ela interpostos. São recursos que, nada obstante estejam correlacionados, se
dirigem a pontos distintos. Trata-se de agravos regimentais interpostos, um
recurso pela Procuradoria-Geral da República (Doc. 40) e dois pelos
impetrantes (Doc. 45 e 52) contra decisão proferida em 8.3.2021 (Doc. 32). A
PGR almeja seja reconhecida a competência abrangente da 13 a Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento das ações
penais em questão. Os impetrantes deduziram dois agravos: um, sobre o
órgão colegiado julgador, questionando a afetação ao Pleno; outro,
concernente à prejudicialidade declarada ao final da decisão agravada.

A decisão por meio da qual foi concedida a ordem de habeas corpus,
com fundamento no art. 192, caput, do RISTF, para declarar a incompetência
do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo
e julgamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR,
determinando-se, dentre os efeitos correlatos, a remessa dos autos à Seção
Judiciária do Distrito Federal, está posta nos seguintes termos:

No presente writ, de forma inédita, ao menos no que toca à ação
penal subjacente (Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR), a defesa
técnica do paciente submete ao Supremo Tribunal Federal pretensão de
reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da denúncia ali oferecida,
sob a alegação de que “ não há correlação entre os desvios praticados na
Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no
tal tríplex, em tese, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente; nem,
tampouco, vínculo inerente às imputações julgadas improcedentes" (Doc. 1,
fls. 24-25).

Nessa ambiência, cumpre perscrutar, a partir do precedente firmado
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
questão de ordem suscitada no INQ 4.130, os contornos jurisprudenciais já
delineados pela Segunda Turma para a definição da competência da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no que toca às ações de
responsabilização criminal relacionadas à denominada “Operação Lava Jato".

3.1. Precedentes .

Impende aqui rememorar como veio se formando a definição da
competência.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o exercício da jurisdição

sobre procedimentos penais relacionados à Operação Lava Jato teve início
com a protocolização do HC 121.918, em 31.3.2014, impetrado em favor de
Paulo Roberto Costa com o propósito de revogação da prisão preventiva
decretada pelo Juízo da 13 a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/
PR, distribuído ao saudoso Ministro Teori Zavascki.

A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação
deflagrada para a apuração de ilícitos praticados em detrimento da Petrobras
S/A, sociedade de economia mista na qual o aludido investigado exercia o
cargo de Diretor de Abastecimento, nos quais estariam envolvidos agentes
políticos e empreiteiras dispostas ao pagamento de vantagens indevidas para
a celebração de contratos.

Desde então uma quantidade considerável de pretensões foi
deduzida nesta Corte em face de decisões proferidas pelas instâncias de
origem (Tribunal Regional Federal da 4a Região e Superior Tribunal de
Justiça), dentre as quais destaca-se, para o deslinde do objeto da presente
impetração, os questionamentos em torno da competência da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.

De início, destaco a RCL 17.623, na qual, diante de notícias de
envolvimento de agente público detentor de foro por prerrogativa de função
nos fatos investigados e do desmembramento operado pelo Juízo da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o Ministro Teori Zavascki deferiu
medida liminar para determinar o sobrestamento de todos os inquéritos e
ações penais ali em trâmite, com a remessa dos respectivos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, foram autuadas nesta Corte as Ações Penais de n.
871 a 878, nas quais o saudoso Relator suscitou questão de ordem perante a
Segunda Turma que, em sessão de julgamento realizada em 10.6.2014, à
unanimidade de votos, assentou a compreensão de que o desmembramento
de investigações e ações penais envolvendo agentes detentores de foro por
prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, “b" e “c", da Constituição
Federal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE
INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA
SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já
decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da
autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento
do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000
PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento,
decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à
análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas
investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de
prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam
investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta
Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por
usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG
08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por
outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas
constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas
restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal
sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e
segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades
indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do
Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos
procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar
federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações
penais em andamento. (AP 871 QO, Rel.: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 10.6.2014)

Não houve, na ocasião, deliberação acerca da definição da
competência do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba,
conforme anotado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki em decisão
monocrática proferida nos autos da RCL 17.623 em 21.8.2014:

“ Resta claro, portanto, que o tema da competência de foro não
foi apreciado pela 2 a Turma do STF, que não o fez pelo motivo indicado:
de que se trata de tema sujeito, por enquanto, às vias ordinárias .

(...)

No caso, a defesa pretende obter juízo exaustivo do caso, de possível
incompetência do juízo de origem, o que configura matéria estranha ao âmbito
da reclamação e que sequer foi arguida na inicial.

Não se nega a relevância dos argumentos aduzidos quanto ao mérito
do tema, ou seja, da configuração de hipótese de incompetência. Pelo
contrário: as alegações nesse sentido tem, em grande medida, o beneplácito
do próprio Ministério Público que oficia perante o juízo reclamado (documento
comprobatório 199). Não obstante, o que se enfatiza é que essa matéria,
ainda que relevante em seu mérito, não se comporta na via estreita da
presente reclamação" (destaquei).

A Operação Lava Jato passou, desde então, a se desenvolver de
forma concomitante perante o Supremo Tribunal Federal, em relação aos
fatos envolvendo agentes investidos nos cargos elencados no art. 102, I, “b" e
“c", da Constituição Federal; bem como na 13a Vara Federal da Subseção

Judiciária de Curitiba no tocante aos demais.

Cumpre anotar, nesse passo, que na PET 7.670 objetivava-se a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo ora
impetrante contra o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal
subjacente. Nada obstante, o pedido foi julgado prejudicado em razão da não
admissão do respectivo recurso. Houve interposição de agravo regimental no
qual se aventou a incompetência da 13a Vara Federal, mas a defesa
manifestou desistência e o tema não foi deliberado.

No prosseguimento, o avanço das investigações revelou que a
atuação dos agentes políticos e das empreiteiras não era circunscrita apenas
às contratações realizadas no âmbito da Petrobras S/A, mas espraiada a
outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas,
em detrimento dos quais foi detectado semelhante modus operandi.

Nesse contexto, nos autos do INQ 4.130, cujo objeto era a suposta
prática de ilícitos no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, inicialmente distribuído por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, mas
redistribuídos ao eminente Ministro Dias Toffoli, foi suscitada questão de
ordem, diante da irresignação manifestada pela Procuradoria-Geral da
República, para a delimitação do âmbito cognitivo das causas penais afetas à
Operação Lava Jato e a definição do juízo competente para o prosseguimento
das investigações, diante da necessidade de desmembramento em relação
aos não detentores de foro por prerrogativa de função.

Em julgamento realizado em 23.9.2015, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou, a partir do voto proferido pelo eminente Ministro
Dias Toffoli, a ausência de “dependência recíproca entre esses fatos,
geneticamente relacionados, em tese, à gestão de empréstimos consignados
no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a apuração de fraudes
e desvio de recursos no âmbito da Petrobras" (INQ 4.130 QO, Inteiro teor do
acórdão), a exigir, na definição do juízo competente para a destinação dos
procedimentos decorrentes do desmembramento, a observância ao “ iter de
concretização da jurisdição" como previsto no ordenamento jurídico em vigor.

Definiu-se, em resumo, que a prevenção do saudoso Ministro Teori
Zavascki no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim como a da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, no contexto da “Operação Lava
Jato", seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados apenas em
detrimento da Petrobras S/A. Veja-se:

EMENTA Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de
participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal. Desmembramento do feito em relação a
investigados não detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade.
Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da
Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados à Petrobras.
Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos reconhecida pela
Presidência da Corte. Imbricação da matéria com o desmembramento do feito
e seus consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do
juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito
desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro,
falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada. Delação de
crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro
fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de
concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas
razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em
sua maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua
atração para a Seção Judiciária daquele estado. Ressalva quanto à posterior
apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do
Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro
competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária de São
Paulo para livre distribuição, independentemente da publicação do acórdão.
Intangibilidade dos atos praticados na origem, tendo em vista a aplicação da
teoria do juízo aparente. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou
o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados
que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta
excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses
em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedentes. 2.
Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus,
impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados
que não detêm prerrogativa de foro, a fim de que a investigação prossiga
perante a Suprema Corte tão somente em relação à Senadora da República.

3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui
critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência.

4. A competência para processar e julgar os crimes delatados pelo
colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação
matriz dependerá do local em que consumados, de sua natureza e da
condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de foro). 5. Os elementos de
informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam
conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo
tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas
em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a
interceptação telefônica. 6. A prevenção, essencialmente, não é um critério
primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração,
razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de
determinação da competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto ratione
materiae. 7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais diversos,

hão de ser observadas as regras de determinação do foro prevalente
previstas no art. 78 do Código de Processo Penal, uma vez que a conexão e a
continência importam em unidade de processo e julgamento. 8. A prevenção,
nos termos do art. 78, II, c, do Código de Processo Penal, constitui critério
residual de aferição da competência. 9. Não haverá prorrogação da
competência do juiz processante - alargando-a para que conheça de uma
causa para a qual, isoladamente, não seria competente -, se não estiverem
presentes i) uma das hipóteses de conexão ou de continência (arts. 76 e 77,
CPP) e ii) uma das hipóteses do art. 78, II, do Código de Processo Penal. 10.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a conexão intersubjetiva ou
instrumental decorrente do simples encontro fortuito de prova que nada tem a
ver com o objeto da investigação principal não tem o condão de impor o unum
et idem judex". Do mesmo modo, “o simples encontro fortuito de prova de
infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento
não enseja o simultaneus processus" (RHC n° 120.379/RO, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14). 11. Ainda que o juízo de origem,
com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele
apresentadas, tenha decretado prisões cautelares e ordenado a quebra de
sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de
interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não geram sua
prevenção, com base no art. 83 do Código de Processo Penal, caso devam
ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código
de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código
de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou
continência). 12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos
encaminhados pelo juízo da 13 a Vara da Seção Judiciária do Paraná se
referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por empresa
prestadora de serviços de informática na gestão de empréstimos
consignados de servidores federais, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com a utilização, em tese, de notas
fiscais falsas e de empresas

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05/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho (Referente à Petição n. 33475/2021): Trata-se de
requerimento, formulado por terceiro, de acesso à sessão virtual de
julgamento do agravo regimental interposto no presente
writ, marcada para o
dia 14/4/2021.

É o relatório do necessário.

As sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal são transmitidas
ao vivo pelo canal da TV Justiça no
YouTube, garantindo sua mais absoluta
publicidade, razão pela qual revela-se descabido o presente requerimento.

Ex positis, nego seguimento ao pedido.

Brasília, 5 de abril de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Encontrando-se o julgamento do feito afetado ao Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em expediente avulso, encaminhe-se a Petição
n. 33.475/2021 à Presidência do Supremo Tribunal Federal para deliberação
acerca da pretensão deduzida, nos termos do art. 13, III, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na
sessão de 14 de abril de
2021 (quarta-feira):

14.04.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: PARANÁ


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 40/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 35/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Nos termos do despacho proferido em 12.3.2021, o
julgamento das insurgências interpostas contra a decisão que compõe o Doc.
32 destes autos se encontra afetado ao Plenário do Supremo Tribunal
Federal.

Intime-se a Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de 5
(cinco) dias), oferte contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos
impetrantes.

Com a manifestação da Procuradoria-Geral da República ou escoado
o prazo, sem apresentação de contrarrazões, remeta-se à Presidência, sem
nova conclusão ao Relator, para inclusão em pauta, consoante a regra
regimental.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho:

1. Afeto o julgamento ao Tribunal Pleno.

2. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula
da Silva contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.765.139, no
ponto em que refutou as alegações de incompetência do Juízo da 13 a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da
Ação Penal n. 5046512-67.2016.4.04.7000 e indeferiu, por conseguinte, a
pretensão de declaração de nulidade dos atos decisórios nesta praticados.

3. No atual estágio, sobrevém agravo regimental interposto pela
Procuradoria-Geral da República por meio do qual roga pela reforma da
decisão concessiva da ordem, de modo a reconhecer
“a competência do
Juízo da 13 a Vara da Seção Judiciária do Paraná para processar e julgar as
Ações Penais n° 5046512-94.2016.4.04.7000, n° 5021365-32.2017.4.04.7000/
PR, n° 5063130-17.2016.4.04.7000/PR e n° 5044305- 83.2020.4.04.7000/PR"

(e-Doc. 40). Em pedido subsidiário, almeja seja reconhecida eficácia
prospectiva à deliberação, preservando-se todos os atos processuais
instrutórios e decisórios.

4. Mantenho as razões que levaram a conceder o habeas corpus,
porquanto apliquei ao caso a orientação majoritária do colegiado, a ser ou não
mantida no Pleno.

5. Intime-se a parte agravada, por publicação no Diário de Justiça
Eletrônico, para oferecer contraminuta ao Agravo Regimental, no prazo de
cinco (5) dias corridos a contar do primeiro dia útil após o dia da publicação.

6. Com a manifestação da Defesa Técnica ou escoado o prazo, sem
apresentação de contrarrazões, remeta-se à Presidência, sem nova conclusão
ao Relator, para inclusão em pauta, consoante a regra regimental.

7. Assento aqui os termos do entendimento firmado por ocasião do
julgamento do HC 143.333, realizado em 12.4.2018, segundo o qual
“compete
ao Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno
para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se
irrecorrível",
com fundamento nos arts. 6°, II, “c"; 21, I e XI; e 22, parágrafo
único, “b", todos do RISTF, submeto o agravo regimental interposto no
habeas
corpus
à deliberação do Plenário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 26/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão:

1. Relatório.

Trata-se de questão que agora vem de ser exposta no habeas corpus
impetrado em 3.11.2020 em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, no qual se
aponta como ato coator o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.765.139, no ponto em que foram refutadas as alegações de incompetência
do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o
processo e julgamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000,
indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade dos
atos decisórios nesta praticados.

A impetração é recente (3.11.2020), e pela vez primeira assim
apresentada originalmente em relação à ação penal em tela, suscita teses e
precedentes que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, foram moldando a
definição da competência da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba até o tempo presente. O tema, com efeito, diante de situações
similares julgadas pelo Tribunal, nada obstante nos quais restei vencido,
atingiu desenvolvimento que propicia, superado o ciclo de maturação
temática, análise das respectivas alegações aqui deduzidas.

Levei a efeito presentemente no último recesso (a partir de 19 de
dezembro e durante o mês de janeiro deste ano de 2021) exame dessa
matéria (posta em termos originais na impetração de novembro de 2020),
cotejando a linha evolutiva de seus contornos nesses últimos anos, e ao
começo desse período forense restou possível concluir e agora apresentar,
em sede dessa prestação jurisdicional, a resposta racional e sistemática à
impetração e suas alegações, como sustentam na inicial e petições.

Após declinar argumentos pelos quais entende viável o ajuizamento
da pretensão na via do habeas corpus, sustentam os impetrantes, em síntese,
que, nos fatos atribuídos ao ora paciente “ não há correlação entre os desvios
praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas
realizadas no tal tríplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente" (Doc.
1).

Afirmam, sob tal ponto de vista, que a hipótese se assemelha ao
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião
do julgamento do INQ 4.130 QO, segundo o qual a 13a Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba seria competente apenas para o julgamento
dos fatos que vitimaram a Petrobras S/A, sendo imperativa a observância, em
relação aos demais, às regras de distribuição da competência jurisdicional
previstas no ordenamento jurídico.

Requerem a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a
incompetência do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba e, por consequência, a nulidade dos atos decisórios proferidos na
Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000. Subsidiariamente, caso não
conhecida a impetração, postulam pela concessão da ordem de habeas
corpus ex officio, nos termos do art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal e
do art. 193, II, do RISTF.

Adicionalmente, asseverando que elementos de informação
acostados aos autos do INQ 4.781, de Relatoria do eminente Ministro
Alexandre de Moraes; da ADPF n. 605, de Relatoria do eminente Ministro Dias
Toffoli; e da PET 8.403, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowski, interessam à defesa do paciente, pugnam pela consulta aos
eminentes Ministros “ sobre a possibilidade de compartilhamento do acervo de
mensagens trocadas entre os procuradores da República e o então MM. Juiz
de piso, entre outras autoridades, que digam respeito, direta ou indiretamente,
ao aqui Paciente e que estejam acauteladas nos citados feitos" (Doc. 1).

Por meio de despacho proferido em 5.11.2020 (Doc. 22),
considerando o objeto da pretensão deduzida na impetração, na qual se
aponta a divergência da jurisdição prestada pelas instâncias de origem do

entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do INQ
4.130 QO, afetei ao Plenário a análise e deliberação do mérito do presente
habeas corpus, nos termos dos arts. 6°, II, “c"; 21, I e XI; e 22, parágrafo
único, “b", todos do RISTF.

Em petição protocolizada em 10.11.2020, os impetrantes opuseram
embargos de declaração em face do aludido despacho, assentando a
ocorrência de obscuridade nos fundamentos acerca da adesão do caso sob
análise às hipóteses de afetação de processos por iniciativa do relator ao
Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 22, parágrafo único,
do RISTF.

Aduzem, no recurso integrativo, a existência de tese jurídica já
uniformizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a
resolução da questão demandaria tão somente a verificação da sua incidência
ao caso concreto.

Sustentam, ainda, que “o dever de obediência à jurisprudência
orientadora outrora firmada pelo órgão Plenário não constitui apenas um
critério uniformizador de conveniência, mas um imperativo imposto por lei"
(Doc. 24, fl. 7), referindo-se ao disposto no art. 927, V, do Código de Processo
Civil.

Pretendem, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para “ reafirmar a
competência da 2 a Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar o habeas corpus em questão" (Doc. 27, fl. 13).

É o relatório. Decido.

2. Dos embargos declaratórios.

Principio destacando que o recurso integrativo volta-se contra
despacho de afetação do julgamento do presente writ ao Plenário do Supremo
Tribunal Federal, circunstância que impõe a deliberação unipessoal da
insurgência, nos termos do art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil,
aplicável ao caso por força do disposto no art. 3° do Código de Processo
Penal.

No entanto, a irrecorribilidade do ato decorre de expressa previsão
legal (art. 1.001 do Código de Processo Civil) e regimental (art. 305 do
RISTF), cabendo frisar, conforme já destacado no despacho embargado, que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC
143.333, realizado em 12.4.2018, assentou que “compete ao Relator, de
maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento,
pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível".

Na oportunidade, assentei que inexiste impedimento de que
determinadas matérias sejam submetidas ao crivo do Tribunal Pleno.

Nada obstante o não cabimento da insurgência, impende consignar
que, de fato, a causa de pedir subjacente à pretensão deduzida nesta
impetração aborda questão cujos contornos já foram submetidos não só ao
crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
INQ 4.130 QO, em 23.9.2015, mas da própria Segunda Turma, conforme
consignado pelos embargantes no Doc. 24, em diversos procedimentos
atinentes à denominada Operação Lava Jato nos quais se deliberou, a partir
do aludido precedente, sobre a competência da 13 a Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba.

Nessa ambiência, revogo o despacho de afetação do presente
habeas corpus ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
21, I, do RISTF.

3. Do mérito do habeas corpus.

Aplico aqui o entendimento majoritário que veio se formando e agora
já se consolidou no colegiado. E o faço por respeito à maioria, sem embargo
de que restei vencido em numerosos julgamentos.

Cuidando-se de ação constitucional vocacionada à tutela do direito de
locomoção, o procedimento do habeas corpus é dotado de instrumentos aptos
à pronta neutralização ou remediação dos efeitos que emanam do ato coator
sobre a liberdade do indivíduo, restabelecendo-se, à medida em que se
revelam violadas mediante prova pré-constituída, as garantias processuais
penais que regem a responsabilização criminal no Estado de Direito
democrático.

Esse é o escopo da norma que se extrai do art. 192, caput, do RISTF,
o qual atribui ao Relator competência para denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, de pronto, “[Q]uando a matéria for objeto de jurisprudência
consolidada do Tribunal ".

No presente writ, de forma inédita, ao menos no que toca à ação
penal subjacente (Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR), a defesa
técnica do paciente submete ao Supremo Tribunal Federal pretensão de
reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da denúncia ali oferecida,
sob a alegação de que “ não há correlação entre os desvios praticados na
Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no
tal tríplex, em tese, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente; nem,
tampouco, vínculo inerente às imputações julgadas improcedentes" (Doc. 1,
fls. 24-25).

Nessa ambiência, cumpre perscrutar, a partir do precedente firmado
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
questão de ordem suscitada no INQ 4.130, os contornos jurisprudenciais já
delineados pela Segunda Turma para a definição da competência da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no que toca às ações de
responsabilização criminal relacionadas à denominada “Operação Lava Jato".

3.1. Precedentes .

Impende aqui rememorar como veio se formando a definição da
competência.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o exercício da jurisdição
sobre procedimentos penais relacionados à Operação Lava Jato teve início
com a protocolização do HC 121.918, em 31.3.2014, impetrado em favor de
Paulo Roberto Costa com o propósito de revogação da prisão preventiva
decretada pelo Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/
PR, distribuído ao saudoso Ministro Teori Zavascki.

A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação
deflagrada para a apuração de ilícitos praticados em detrimento da Petrobras
S/A, sociedade de economia mista na qual o aludido investigado exercia o
cargo de Diretor de Abastecimento, nos quais estariam envolvidos agentes
políticos e empreiteiras dispostas ao pagamento de vantagens indevidas para
a celebração de contratos.

Desde então uma quantidade considerável de pretensões foi
deduzida nesta Corte em face de decisões proferidas pelas instâncias de
origem (Tribunal Regional Federal da 4a Região e Superior Tribunal de
Justiça), dentre as quais destaca-se, para o deslinde do objeto da presente
impetração, os questionamentos em torno da competência da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.

De início, destaco a RCL 17.623, na qual, diante de notícias de
envolvimento de agente público detentor de foro por prerrogativa de função
nos fatos investigados e do desmembramento operado pelo Juízo da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o Ministro Teori Zavascki deferiu
medida liminar para determinar o sobrestamento de todos os inquéritos e
ações penais ali em trâmite, com a remessa dos respectivos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, foram autuadas nesta Corte as Ações Penais de ns.
871 a 878, nas quais o saudoso Relator suscitou questão de ordem perante a
Segunda Turma que, em sessão de julgamento realizada em 10.6.2014, à
unanimidade de votos, assentou a compreensão de que o desmembramento
de investigações e ações penais envolvendo agentes detentores de foro por
prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, “b" e “c", da Constituição
Federal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE
INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA
SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já
decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da
autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento
do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000
PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento,
decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à
análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas
investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de
prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam
investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta
Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por
usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG
08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por
outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas
constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas
restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal
sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e
segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades
indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do
Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos
procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar
federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações
penais em andamento. (AP 871 QO, Rel.: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 10.6.2014)

Não houve, na ocasião, deliberação acerca da definição da
competência do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba,
conforme anotado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki em decisão
monocrática proferida nos autos da RCL 17.623 em 21.8.2014:

“ Resta claro, portanto, que o tema da competência de foro não
foi apreciado pela 2 a Turma do STF, que não o fez pelo motivo indicado:
de que se trata de tema sujeito, por enquanto, às vias ordinárias .

(...)

No caso, a defesa pretende obter juízo exaustivo do caso, de possível
incompetência do juízo de origem, o que configura matéria estranha ao âmbito
da reclamação e que sequer foi arguida na inicial.

Não se nega a relevância dos argumentos aduzidos quanto ao mérito
do tema, ou seja, da configuração de hipótese de incompetência. Pelo
contrário: as alegações nesse sentido tem, em grande medida, o beneplácito
do próprio Ministério Público que oficia perante o juízo reclamado (documento
comprobatório 199). Não obstante, o que se enfatiza é que essa matéria,
ainda que relevante em seu mérito, não se comporta na via estreita da
presente reclamação" (destaquei).

A Operação Lava Jato passou, desde então, a se desenvolver de

forma concomitante perante o Supremo Tribunal Federal, em relação aos
fatos envolvendo agentes investidos nos cargos elencados no art. 102, I, “b" e
“c", da Constituição Federal; bem como na 13 a Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba no tocante aos demais.

Cumpre anotar, nesse passo, que na PET 7.670 objetivava-se a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo ora
impetrante contra o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal
subjacente. Nada obstante, o pedido foi julgado prejudicado em razão da não
admissão do respectivo recurso. Houve interposição de agravo regimental no
qual se aventou a incompetência da 13a Vara Federal, mas a defesa
manifestou desistência e o tema não foi deliberado.

No prosseguimento, o avanço das investigações revelou que a
atuação dos agentes políticos e das empreiteiras não era circunscrita apenas
às contratações realizadas no âmbito da Petrobras S/A, mas espraiada a
outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas,
em detrimento dos quais foi detectado semelhante modus operandi.

Nesse contexto, nos autos do INQ 4.130, cujo objeto era a suposta
prática de ilícitos no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, inicialmente distribuído por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, mas
redistribuídos ao eminente Ministro Dias Toffoli, foi suscitada questão de
ordem, diante da irresignação manifestada pela Procuradoria-Geral da
República, para a delimitação do âmbito cognitivo das causas penais afetas à
Operação Lava Jato e a definição do juízo competente para o prosseguimento
das investigações, diante da necessidade de desmembramento em relação
aos não detentores de foro por prerrogativa de função.

Em julgamento realizado em 23.9.2015,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 193726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho:

Preambularmente, corrija-se a autuação desse incidente processual,
de modo a substituir as expressões
“Agravante" e “Agravado" por
“Embargante"
e “Embargado", nesta ordem.

Feito isso, considerando os efeitos infringentes almejados, abra-se
vista à Procuradoria-Geral da República para oferecer contraminuta aos
Embargos de Declaração opostos por
Luiz Inácio Lula da Silva , no prazo de
lei.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão