Informações do processo RCL 43953

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2020 a 03/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado do Pará
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Pará

Movimentações 2021 2020

03/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 40 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 43953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Septuagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 43953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3.
Alegada ofensa à ADI 3.643/RJ. 4. Ausência de similitude fática e de estrita
aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma indicado. 5. Não
cabimento da reclamação. Precedentes. 6. Impossibilidade de utilização da
reclamação como sucedâneo recursal. 7. Inexistência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 29 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 43953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 43953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, proposta pelo Estado do Pará, em face de decisão do Tribunal
de Justiça daquele Estado, proferida nos autos do Processo
0800934-94.2019.814.0000.

Consta dos autos que a autoridade reclamada, referendando medida
cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu a
eficácia da Lei estadual 8.811/2019, no ponto em que destinava 4% (quatro
por cento) dos emolumentos das serventias extrajudiciais para o Fundo
Especial da Defensoria Pública estadual -FUNDEP, em virtude de vício de
iniciativa.

O reclamante defende que a decisão reclamada, ao entender pela
existência de afronta à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para propor
lei sobre a remuneração das serventias extrajudiciais, afrontou o
entendimento assentado por esta Corte no julgamento da ADI 3.643/RJ, em
que reconhecida a constitucionalidade de lei fluminense semelhante à lei do
Estado do Pará.

Nesses termos, assevera que “na ADI 3643, esse Pretório Excelso
reconheceu, em controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos
vinculantes erga omnes, a constitucionalidade do inciso III, do art. 4°, da Lei
n° 4.664, de 14 de dezembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro. A norma
declarada constitucional por essa Corte é análoga à Lei Estadual n° 8.811, de
07 de fevereiro de 2019, cujos efeitos foram suspensos pela decisão
reclamada". (eDOC 1, p. 4-5)

Diante disso, afirma que “[e]sse C.STF reconheceu a
constitucionalidade da lei estadual, inexistindo qualquer vício de iniciativa e
consagrando que o Governador do Estado é a autoridade competente para
encaminhar o projeto de lei que destinou parte dos valores de emolumentos".
(eDOC 1, p. 11)

Requer assim a concessão de medida liminar para que sejam
suspensos os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da
reclamação, “garantindo-se a autoridade de decisão deste Colendo Tribunal
na ADI 3643 e cassando em definitivo a decisão reclamada e qualquer ordem
judicial, (...) que venha a contrariar o padrão decisório já apontado por esse
Pretório Excelso, quanto a constitucionalidade da lei de iniciativa do
Governador do Estado no que respeita aos percentuais dos emolumentos das
atividades notariais (art.992 do CPC, art. 161, III, do RISTF), inclusive com
efeitos retroativos à data do início de vigência da Lei Estadual 8.811/2019".
(eDOC 1, p. 20)

A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP) e
a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores (ANADEP)
pleitearam sua admissão no feito na condição de amicus curiae. (eDOC 19)

Citada, a beneficiária (Associação dos Notários e Registradores do
Estado do Pará - ANOREG/PA) apresentou contestação sustentando, em
síntese, a ausência de similitude entre a decisão reclamada e o paradigma
invocado, porquanto a matéria analisada no ato reclamado trataria,
fundamentalmente, de vício de iniciativa legislativa à luz da Constituição
Estadual. Postula assim a improcedência da presente reclamação (eDOC 23)

A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 28)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:

“Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Medida
cautelar referendada. Ausência de identidade material estrita entre o acórdão
reclamado e o paradigma invocado. Parecer por que seja negado seguimento
à reclamação". (eDOC 34)

É o relatório.

Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

No caso dos autos, o reclamante sustenta violação ao decidido por
esta Corte no julgamento da ADI 3.643/RJ (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, DJe 16.2.2007), no qual se assentou a constitucionalidade do art. 4°,
III, da Lei 4.664/2005 do Estado do Rio de Janeiro, que instituira taxa sobre as
atividades notariais e de registro e destinara o produto da arrecadação ao
Fundo Especial da Defensoria Pública fluminense. Eis a ementa desse
julgado:

“CONSTITUCIONAL.       AÇÃO       DIRETA       DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4° DA LEI N° 4.664, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA
INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional
a destinação do produto da arrecadação da taxa de policia sobre as
atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica
desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos
financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da
Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre
qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a
competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de
emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor
sobre relações juridicas entre o delegatário da serventia e o público usuário
dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de policia, tendo por base de cálculo os emolumentos
já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta
improcedente".

Na oportunidade, esta Corte, examinando os vicios materiais de
inconstitucionalidade arguidos na inicial da ação de controle concentrado,
assentou a constitucionalidade da destinação de percentual das receitas
advindas do recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais para fundo
de igual propósito referente à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Concluiu ainda inexistir afronta à competência da União para editar normais
gerais sobre a fixação de emolumentos, porquanto trata-se em verdade de
competência legiferante para a instituição de taxa sobre as atividades
notariais e de registro, competência esta conferida aos Estados-membros.

Transcrevo, pois, trecho do voto condutor:

“Já enfrentando o mérito da questão, começo por dizer que a sua
correta solução passa a análise da natureza e regime jurídico dos tais
‘serviços de registros públicos, cartorários e notariais’, que a Lei Maior da
República sintetizou sob o nome de ‘serviços notariais e de registro’ (art. 236,
cabeça e § 2°). Quero dizer: a formulação de qualquer juizo de validade ou
invalidade do dispositivo legal posto em xeque deve ser precedida de um
cuidadoso exame do tratamento constitucional conferido às atividades
notariais e de registro (registro ‘público’ já é adjetivação feita pelo inciso XXV d
art. 22 da Constituição, versante sobre a competência legislativa que a União
detém privativamente).

(...)

Daqui já se infere o descabimento da tese esgrimida pela ANOREG
na inicial, segundo a qual os Estados-membros carecem de competência para
instituir tributos sobre as atividades notariais e de registro. É que o dispositivo
impugnado nesta ação direta não instituiu uma exação que se amolde à
definição de imposto. Criou, isto sim, uma taxa em razão do poder de policia.
Poder que assiste aos Estados-membros enquanto delegantes da atividade
notarial e de registro e exercitável pelo órgãos de cúpula do Poder Judiciário
de cada qual dessas unidades da nossa Federação. Sendo que a vedação do
inciso IV do art. 167 da Lei Maior passa ao laro do instituto de taxa, recaindo
isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto.

Igualmente descabida, parece-me, é a proposição da autora no
sentido de que o dispositivo impugnado invade a competência da União para
editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (§ 2° do art. 236 da CF/
88). Assim o digo porque esse tipo de competência legiferante é para dispor
sobre as relações juridicas entre o delegatário da serventia e o público usuário
dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de policia, tendo por base de cálculo os emolumentos
já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ali, relação
entre poder delegante e agente delegado. Aqui, relação entre os tomadores
dos serviços notariais e de registro, de uma parte, e, de outra, as serventias
mesmas. E o fato é que Lei agora censurada nada está a dispor sobre esta
última espécie de enlace juridico".

Por outro lado, no caso dos autos, o Juizo reclamado, referendando
medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade,
suspendeu a eficácia da Lei estadual 8.811/2019, no ponto em que destinava
4% (quatro por cento) dos emolumentos das serventias extrajudiciais para o
FUNDEP, em virtude de vicio de iniciativa. Nesses termos, colaciono trecho da
decisão reclamada:

“É necessário rememorar que nesta ação direta foram alegadas duas
inconstitucionalidades, formal e material, estando a primeira diretamente
relacionada com a iniciativa legislativa da norma e o seu rito de aprovação na
Assembleia Legislativa, circunstâncias que se forem confirmadas em juizo
definitivo de cognição poderão resultar na ausência de efeitos da norma

impugnada desde a origem, dai porque em juizo sumário a suspensão integral
da norma guerreada mostrou-se mais compativel ao conceito de
cautelaridade, sobretudo porque quando deferida a liminar ad referendum a
norma hostilizada ainda estava em periodo de vacatio legis.

(...)

Sigo nessa toada esclarecendo que não é - ou não era - caso de
periculum in mora inverso, tendo em vista que os efeitos da norma impugnada
foram suspensos antes mesmo da sua entrada em vigor, ou seja, manteve-se
o cenário fático-juridico anteriormente estabelecido; diverso seria se aqui
estivéssemos tratando de uma norma vigente ao tempo da sua suspensão, de
forma que o repasse do percentual dos emolumentos (4%) já estivesse sendo
efetuado, nessa situação seria possivel falar na inversão do perigo da
demora.

Não poderia deixar mencionar que a decisão liminar sob apreciação
concluiu pela necessidade de suspender temporariamente os efeitos da
norma impugnada em razão de ter vislumbrado, como dito anteriormente uma
aparente plausibilidade juridica nos argumentos autorais, notadamente quanto
alegado vicio de iniciativa (inconstitucionalidade formal), o qual se realmente
for confirmado em juizo de cognição robusta (mérito) poderá evidenciar a
ocorrência de um possivel violação do principio da separação dos poderes".
(eDOC 10, p. 10-11)

Para melhor compreensão, convém destacar trecho da decisão
liminar monocrática referendada pelo órgão colegiado da origem:

“A presente ADI foi proposta pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado do Pará - ANOREG/PA, a qual, consoante sua
Norma Estatutária (ID 1375597), é uma entidade de classe que, dentre outras
atribuições, atua na defesa dos direitos, prerrogativas e interesses legitimos
de seus associados (art. 2o, I), bem como os representa em juizo ou fora dele,
em qualquer instância ou tribunal (art. 2o, II).

Diante disso, salvo melhor juizo do Egrégio Plenário, a autora possui
legitimidade para ajuizar esta espécie de ação a teor do art. 162, inciso VII, da
Constituição do Estado do Pará.

No caso sob análise a cópia do Projeto de Lei no 220/2018 (ID’s
1375603, 1375604 e 1375605), que resultou na edição da Lei Estadual no
8.811, de 07 de janeiro de 2019, objeto desta ADI, coube ao Poder Executivo.

A nossa Constituição Estadual, entretanto, precisamente no seu art.
160, VIII, alinea ‘b’, ao dispor sobre as competências privativas do Poder
Judiciário (Tribunal de Justiça) estabeleceu:

Art. 160. Compete privativamente, ao Tribunal de Justiça: (...)

VIII - propor a Assembleia Legislativa, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal:

(...)

b) A criação e extinção de cargos E A REMUNERAÇÃO DOS SEUS
SERVIÇOS AUXILIARES e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes ressalvados o disposto no
art. 48, XV da Constituição Federal. (Grifei)

O que se extrai, em juizo sumario de cognição, é que a competência
para deflagração do processo legislativo, relativo a remuneração das
serventias judiciais e extrajudiciais, pertence privativamente ao Tribunal de
Justiça.

(...)

Portanto, ao menos neste exame prefacial, aparenta existir certa
plausibilidade juridica nos argumentos da autora, mormente no que alude ao
vicio de iniciativa, visto a relevância na preservação das linhas gerais do
processo legislativo, cuja inobservância pode implicarem violação do principio
fundamental da separação e independência dos Poderes, circunstância
suficiente para, neste juízo de prelibação, afastar a presunção de
constitucionalidade que goza a norma vergastada e com isso acolher a
pretensão acautelatória, sobremodo em razão da amplitude do vicio de formal
em questão.

Importa acrescer o risco de dano, posto que a iminente produção de
efeitos pela norma impugnada, projetados para a partir de 09/04/2019 -
considerando que a Lei Estadual no 8.811/2019 restou publicada no DOE no
33.775, de 08 de janeiro de 2019 (art. 14) -, acarretará no repasse de 4%
(quatro por cento) dos valores dos emolumentos das Serventias Extrajudiciais
para o Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP, o que certamente
impactará na remuneração (natureza salarial) dos titulares das serventias
afetadas. Registro que os demais vicios (causas de pedir) arguidos nesta
ação serão apreciados por ocasião do juizo meritório, mormente em razão do
redobrado cuidado que esta Corte deve ter com questões relacionadas a
tramitação de projetos de lei no Poder Legislativo.

Destaco, ainda, tal como dito alhures, que a norma impugnada se
encontra em periodo de vacância ou ‘ vacatio legis’, o que neste juizo
perfunctório aponta para inexistência de maiores prejuizos para a Defensoria
Pública do Estado do Pará, enquanto beneficiária do repasse questionado,
visto que ainda não houve implemento prático/efetivo.

(...)

Ante o exposto e diante da aproximação do inicio da vigência da
norma impugnada, reconheço a presença de elementos suficientes para
concessão da medida cautelar pleiteada, razão pela qual acolho os
argumentos trazidos no Pedido de Reconsideração (ID 1453753) para,
independente da oitiva das partes indicadas no despacho inicial, DEFERIR,
AD REFERENDUM DO COLEGIADO, a suspensão dos efeitos da Lei
Estadual n° 8.811, de 07 de janeiro de 2019". (eDOC 5, p. 3-5)

Como se nota, o ato reclamado referendou decisão monocrática que
deferiu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual 8.811/2019,
dada a não observância à reserva de iniciativa, pertencente privativamente ao
Tribunal de Justiça.

Entretanto, verifico que esta Corte, no paradigma apontado como
violado (ADI 3.643/RJ), não analisou a validade da norma sob o aspecto da
iniciativa.

Dessarte, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado
e o decidido na ADI 3.643/RJ, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por
ausência de pressuposto de cabimento necessário.

Corrobora com esse entendimento o Parquet, ao afirmar em seu
parecer que:

“O exame dos fundamentos do acórdão paradigma demonstra que o
Supremo Tribunal cingiu-se a examinar os vícios materiais de
inconstitucionalidade arguidos na inicial da ação de controle concentrado.
Nessa linha, a Corte rejeitou a tese de afronta à competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos, reconheceu a
competência dos Estados para instituírem taxa sobre as atividades notariais e
de registro, bem como admitiu a destinação do valor arrecadado à Defensoria
Pública, dada a natureza jurídica da exação e a essencialidade da Instituição
destinatária à função jurisdicional do Estado. A leitura do acórdão mostra,
ainda, que o STF não se debruçou sobre eventual vício de
inconstitucionalidade decorrente de afronta à reserva de iniciativa legislativa.

A decisão reclamada, por sua vez, reconheceu, em juízo de cognição
sumária, haver vício formal de inconstitucionalidade na Lei 8.811/2019 do
Estado do Pará, decorrente da afronta à reserva de iniciativa do Tribunal de
Justiça.

(...)

Assim delimitados o paradigma invocado e o acórdão reclamado, não
se observa a identidade material estrita exigida pela jurisprudência para
cabimento da reclamação". (eDOC 34, p. 3-4)

Ora, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos
reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e
pertinência, aos julgamentos proferidos por esta Corte indicados como

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão